Edital 16/2004 (2.ª série) - AP. - Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Maia:
Faz público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com o artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que a Câmara Municipal, em sua reunião realizada no dia 18 de Setembro de 2003, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, a alteração ao Regulamento Recrimaia - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis da Maia, através de edital a publicar no Diário da República, 2.ª série.
Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do mencionado projecto de Regulamento, que a seguir se publica na íntegra.
Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do edifício dos Paços do Concelho e em todos os edifícios sedes das juntas de freguesia.
E eu, (Assinatura ilegível.) chefe da Divisão dos Serviços Administrativos, o subscrevi.
26 Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.
ANEXO II
Proposta de Alteração ao Regulamento Recrimaia - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis da Maia.
Artigo 2.º
Conceito
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se que nos fogos e prédios podem ter lugar obras de conservação e de beneficiação.
Artigo 3.º
Acesso
1 - a) ...
b) ...
c) O rendimento mensal ilíquido (RM) do seu agregado familiar à data da apresentação da candidatura não seja superior ao que se obtém pela aplicação da fórmula:
RM = Coeficiente x Dimensão do agregado familiar x SMN (356,60 euros p/ano 2003)
(ver documento original)
2 - ...
3 - As colectividades que se revistam de interesse público (sociais, culturais ou desportivas) poderão, mediante apreciação casuística, ser comparticipadas no que concerne às ligações de águas e saneamento às redes públicas.
Artigo 6.º
Valor da comparticipação
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, o valor das comparticipações a fundo perdido a cargo do município tem como limite máximo 50% do valor total das obras, não excedendo, em caso algum, o máximo maximorum de 8670 euros, por fracção habitacional e 2340 euros, por fracção não habitacional.
2 - ...
3 - ...
4 - Os custos inerentes à execução dos ramais domiciliários de água e de saneamento, com excepção das obras complementares, serão integralmente suportados pelo orçamento dos Serviços Municipalizados de Água, Electricidade e Saneamento da Maia (SMAES).
Artigo 8.º
Destino das fracções
1 - Às habitações objecto de obras comparticipadas no âmbito do presente Regulamento, desde que não constituam habitação permanente dos beneficiários requerentes, deverão ser arrendadas em regime de renda condicionada (Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro), por um período de tempo proporcional à comparticipação, que não excederá os seis anos, de acordo com o seguinte quadro:
Valor da comparticipação (euros) Ónus
7225
5780
4335
2890
1445
Vc
Artigo 10.º
Apresentação do pedido de comparticipação
1 - O pedido de comparticipação, devidamente instruído, será apresentado à Espaço Municipal, Renovação Urbana e Gestão de Património, E. M.
2 - No acto da apresentação da candidatura deverá ser liquidada a quantia de 90 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, por fracção, destinada a encargos processuais, designadamente administrativos, de avaliação imobiliária e eventual recurso a financiamento bancário.
Artigo 13.º
Gestão do processo
A Câmara Municipal incumbe a Espaço Municipal, Renovação Urbana e Gestão de Património, E. M., de proceder a toda a gestão do processo.