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Edital 16/2004, de 8 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 16/2004 (2.ª série) - AP. - Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Maia:

Faz público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com o artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que a Câmara Municipal, em sua reunião realizada no dia 18 de Setembro de 2003, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, a alteração ao Regulamento Recrimaia - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis da Maia, através de edital a publicar no Diário da República, 2.ª série.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do mencionado projecto de Regulamento, que a seguir se publica na íntegra.

Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do edifício dos Paços do Concelho e em todos os edifícios sedes das juntas de freguesia.

E eu, (Assinatura ilegível.) chefe da Divisão dos Serviços Administrativos, o subscrevi.

26 Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

ANEXO II

Proposta de Alteração ao Regulamento Recrimaia - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis da Maia.

Artigo 2.º

Conceito

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se que nos fogos e prédios podem ter lugar obras de conservação e de beneficiação.

Artigo 3.º

Acesso

1 - a) ...

b) ...

c) O rendimento mensal ilíquido (RM) do seu agregado familiar à data da apresentação da candidatura não seja superior ao que se obtém pela aplicação da fórmula:

RM = Coeficiente x Dimensão do agregado familiar x SMN (356,60 euros p/ano 2003)

(ver documento original)

2 - ...

3 - As colectividades que se revistam de interesse público (sociais, culturais ou desportivas) poderão, mediante apreciação casuística, ser comparticipadas no que concerne às ligações de águas e saneamento às redes públicas.

Artigo 6.º

Valor da comparticipação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, o valor das comparticipações a fundo perdido a cargo do município tem como limite máximo 50% do valor total das obras, não excedendo, em caso algum, o máximo maximorum de 8670 euros, por fracção habitacional e 2340 euros, por fracção não habitacional.

2 - ...

3 - ...

4 - Os custos inerentes à execução dos ramais domiciliários de água e de saneamento, com excepção das obras complementares, serão integralmente suportados pelo orçamento dos Serviços Municipalizados de Água, Electricidade e Saneamento da Maia (SMAES).

Artigo 8.º

Destino das fracções

1 - Às habitações objecto de obras comparticipadas no âmbito do presente Regulamento, desde que não constituam habitação permanente dos beneficiários requerentes, deverão ser arrendadas em regime de renda condicionada (Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro), por um período de tempo proporcional à comparticipação, que não excederá os seis anos, de acordo com o seguinte quadro:

Valor da comparticipação (euros) Ónus

7225

5780

4335

2890

1445

Vc

Artigo 10.º

Apresentação do pedido de comparticipação

1 - O pedido de comparticipação, devidamente instruído, será apresentado à Espaço Municipal, Renovação Urbana e Gestão de Património, E. M.

2 - No acto da apresentação da candidatura deverá ser liquidada a quantia de 90 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, por fracção, destinada a encargos processuais, designadamente administrativos, de avaliação imobiliária e eventual recurso a financiamento bancário.

Artigo 13.º

Gestão do processo

A Câmara Municipal incumbe a Espaço Municipal, Renovação Urbana e Gestão de Património, E. M., de proceder a toda a gestão do processo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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