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Despacho 301-A/2004, de 7 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 301-A/2004 (2.ª série). - O relacionamento comercial entre o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), consagrado pelas bases de organização e funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), aprovadas pelo Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, assenta na partilha de benefícios que podem ser extraídos da exploração técnica conjunta destes Sistemas. Nos termos do artigo 50.º deste diploma, à partilha dos benefícios entre aqueles Sistemas estão associados os seguintes princípios gerais:

Racionalidade de funcionamento económico e técnico;

Utilização racional dos recursos naturais;

Protecção do ambiente e dos recursos naturais;

Observância das decisões e restrições decorrentes do planeamento do SEP e do SENV;

Salvaguarda do equilíbrio do SEP e dos interesses de todos os intervenientes.

Ao abrigo do estabelecido no artigo 51.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, o Regulamento de Relações Comerciais (RRC), republicado pelo despacho 9499-A/2003 em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 2003, regulamentou a forma e estabeleceu os mecanismos processuais que este relacionamento pode assumir. Neste sentido, integrado neste relacionamento, o RRC previu no seu artigo 243.º a possibilidade de celebração de contratos de garantia de abastecimento, expressamente regulamentados na secção VII do seu capítulo XI.

O contrato de garantia de abastecimento pode ser celebrado segundo o previsto no artigo 274.º do RRC entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e as seguintes entidades:

Produtores não vinculados;

Co-geradores que pretendam exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes do SEP, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro;

Entidades externas ao SEN que abasteçam clientes não vinculados.

As condições para a celebração e activação dos contratos de garantia de abastecimento são as referidas na citada secção, sendo expressamente referidas no artigo 277.º Segundo o estipulado no n.º 2 do citado artigo, as condições gerais dos contratos de garantia de abastecimento bem como os critérios a observar são estabelecidos no manual de procedimentos de agente comercial do SEP.

Este documento carece de aprovação da ERSE, tendo por base uma proposta apresentada pela concessionária da RNT, nos termos estabelecidos pelo artigo 30.º do RRC.

O processo de transformação do quadro legislativo do sector eléctrico que se encontra em evolução, iniciado pela publicação dos Decretos-Leis n.os 184/2003 e 185/2003, ambos de 20 de Agosto, justifica, por esta mesma razão, que ainda não se tenha procedido à aprovação definitiva do referido manual do agente comercial do SEP.

Tal, porém, não impede que a ERSE proceda à aprovação das condições destes contratos, uma vez que este tipo de matérias se encontra na esfera das suas competências regulamentares. Por outro lado, as razões apresentadas justificam que se proceda a uma interpretação actualizativa do artigo 275.º do RRC, tendo nomeadamente em consideração o processo da revisão em curso do SEN.

A entidade concessionária da RNT, no contexto regulamentar descrito, veio solicitar à ERSE a aprovação da minuta tipo dos contratos de garantia de abastecimento para os agentes de ofertas que recorram às interligações. Analisada a proposta apresentada pela concessionária da RNT, a ERSE, depois de introduzidas as suas sugestões, procede agora à aprovação da minuta tipo dos referidos contratos. A duração e a validade destes contratos devem ter em conta os próximos desenvolvimentos aplicáveis ao funcionamento do SEN, nomeadamente com os efeitos decorrentes da entrada em funcionamento do mercado ibérico de electricidade (MIBEL).

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 8.º e 31.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e dos artigos 30.º, 242.º, 243.º e 274.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), o conselho de administração da ERSE deliberou:

1 - Aprovar a minuta tipo dos contratos de garantia de abastecimento a celebrar entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e os agentes de ofertas que recorram às interligações, que constitui o anexo do presente despacho e que dele fica a fazer parte integrante.

2 - Os contratos a celebrar entre a entidade concessionária da RNT e os agentes de ofertas interessados devem prever, como condição de caducidade, as alterações legais e processuais do SEN que tornem incompatível a subsistência desse tipo de contratos.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de Dezembro de 2003. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo.

Celebração de contratos de garantia de abastecimento para agentes de ofertas que recorram às interligações

Procedimentos

1 - Objectivo do procedimento. - A definição dos procedimentos de celebração de contratos de garantia de abastecimento (CGA) tem como objectivo o estabelecimento das condições gerais dos CGA, sua disponibilização pelo SEP aos agentes de ofertas que recorram à interligação para satisfação de consumos de clientes em território continental português, critérios a observar na determinação do valor e no rateio da potência garantida e contrapartidas pela garantia e fornecimentos supletivos.

2 - Condições gerais dos CGA. - O contrato de garantia de abastecimento é um acordo estabelecido entre a entidade concessionária da RNT e um agente de ofertas fornecedor de energia eléctrica através de contratos bilaterais físicos com recurso às interligações para satisfação de consumos de clientes em território continental português, mediante o qual a primeira se compromete a garantir um determinado fornecimento supletivo de energia eléctrica sob determinadas condições.

Para a elaboração destes contratos deverão ser consideradas a potência e a energia disponíveis no SEP em cada semana, determinada de acordo com os critérios definidos no n.º 5.

Os contratos deverão obedecer a um padrão comum definido por um contrato tipo, que constitui o anexo a este documento.

Este tipo de CGA é válido até à entrada em funcionamento do mercado ibérico de electricidade (MIBEL).

3 - Celebração de contratos. - Qualquer agente de ofertas nas condições referidas no número anterior pode solicitar à concessionária da RNT o estabelecimento de um CGA, para vigorar por um período a acordar entre as partes, que será actuado numa base semanal, consoante as necessidades do agente de ofertas, as disponibilidades do SEP e a situação de congestionamento nas interligações.

Estando reunidas as condições físicas e comerciais que permitam um acordo, o agente comercial do SEP e o agente de ofertas celebram o CGA dentro dos moldes gerais definidos no contrato tipo.

4 - Potência total disponibilizada. - A entidade concessionária da RNT colocará semanalmente à disposição da totalidade dos agentes de ofertas que tenham celebrado um CGA um valor máximo de potência disponibilizada para a semana seguinte (de sábado a sexta-feira, inclusive), correspondente à diferença entre:

a) O valor indicativo da capacidade de interligação disponível para fins comerciais previamente divulgado pela entidade concessionária da RNT, conforme estipulado no artigo 16.º do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações e que para os anos de 2003 e 2004 terá os seguintes valores:

Dezembro de 2003 - 1500 MW;

Janeiro a Março de 2004 - 1390 MW;

Abril de 2004 - 1500 MW;

b) O valor da capacidade de interligação determinado semanalmente pelo gestor de sistema, tendo em consideração a melhor informação relevante disponível para a semana em causa.

O valor acima determinado será limitado pelos seguintes:

a) Valor que resulta da diferença entre o somatório da potência fornecida pelos agentes de ofertas que recorram à interligação para satisfação dos consumos de clientes em território continental português e o valor da capacidade de interligação determinado semanalmente pelo gestor de sistema;

b) Valor máximo de potência disponibilizável pelo SEP no período em análise, tendo em consideração os procedimentos de segurança do gestor de sistema e depois de satisfeitos os consumos previstos do SEP.

5 - Potência garantida a cada agente de ofertas. - A entidade concessionária da RNT colocará à disposição de cada agente de ofertas, durante o período de duração do contrato, uma potência garantida igual ao menor de dois valores:

a) Potência solicitada semanalmente por este (até ao limite máximo do somatório das potências dos seus clientes em Portugal);

b) Resultado do rateio do máximo da capacidade disponibilizada pelo SEP à totalidade dos agentes interessados em garantia de potência para essa semana, conforme definido no número seguinte.

6 - Critérios para o rateio da potência garantida. - Caso se verifique que a potência total disponibilizada calculada pela entidade concessionária da RNT para uma determinada semana é inferior ao somatório das solicitações de todos os agentes de ofertas para essa semana, há necessidade de proceder a um rateio. Será atribuído a cada agente de ofertas um valor proporcional à dimensão da sua carteira de clientes não vinculados em Portugal.

7 - Contrapartida pela garantia e pelos fornecimentos. - Cada agente de ofertas pagará mensalmente, como contrapartida pela potência garantida (MW) e pelos fornecimentos efectuados (MWh), um valor total obtido pelo somatório de duas parcelas, uma de potência e outra de energia.

A parcela de potência será função da potência disponibilizada semanalmente pela entidade concessionária da RNT ao agente de ofertas e será paga independentemente de terem ou não sido utilizados fornecimentos supletivos de energia nesse período. O seu custo unitário é previamente conhecido.

A parcela de energia é função dos fornecimentos supletivos efectivamente realizados. A energia será valorizada, em cada hora, do custo marginal do SEP adicionado de uma parcela correspondente à contribuição do agente de ofertas para os encargos da actividade de aquisição de energia eléctrica do SEP.

8 - Informação específica dos CGA. - Anualmente, a entidade concessionária da RNT enviará à ERSE a lista dos CGA celebrados, com informação sobre a duração de cada contrato, potência garantida e contrapartidas pagas pela actuação dos contratos.

ANEXO

Minuta de contrato de garantia de abastecimento para agentes de ofertas que recorram às interligações

Entre a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., pessoa colectiva n.º 503264032, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 5351, com sede em Lisboa, na Avenida dos Estados Unidos da América, 55, 12.º, com o capital social de Euro 534 000 000, representada neste contrato por ... e ..., na qualidade de, respectivamente, ... e ..., adiante designada, abreviadamente, por REN, e ..., pessoa colectiva n.os.., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o n.º ..., com sede em ..., com o capital social de E ..., registado no gestor de ofertas com o n.º ..., como agente de ofertas fornecedor de energia, representada neste contrato por ... e ..., na qualidade de, respectivamente, ... e ..., adiante designada, abreviadamente, agente de ofertas, é celebrado o presente contrato de garantia de abastecimento, através do qual a REN, na sua função de agente comercial do SEP, se compromete a garantir ao agente de ofertas um determinado fornecimento supletivo de energia eléctrica nas condições referidas nas cláusulas seguintes:

1 - Objecto

A garantia de abastecimento, objecto deste contrato, abrange o fornecimento supletivo de energia eléctrica pelo SEP ao agente de ofertas, até ao limite da potência estabelecida no n.º 4 do presente contrato.

2 - Âmbito

O fornecimento de energia destina-se ao abastecimento dos clientes não vinculados, em território português, com os quais o agente de ofertas que recorra às interligações tenha relacionamento comercial na sua qualidade de fornecedor de energia.

A garantia de abastecimento não exclui a possibilidade de ocorrência de interrupções, nas circunstâncias previstas para os clientes do SEP, em conformidade com a regulamentação em vigor.

3 - Início e duração

Este contrato terá início no dia ... de ... de 200... e vigorará pelo período de ... meses, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia, pelo agente de ofertas, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao termo do contrato ou da sua renovação.

4 - Potência garantida

A REN colocará semanalmente à disposição do agente de ofertas, durante o período de duração deste contrato, o valor de potência garantida calculada conforme os procedimentos aprovados pela ERSE para este tipo de contratos.

5 - Procedimentos

A REN obriga-se a divulgar informação referente à capacidade de interligação e potência total disponibilizada para a semana seguinte (de sábado a sexta-feira, inclusive), até às 17 horas de cada quinta-feira:

5.1 - Programação da potência garantida

Até às 12 horas de cada sexta-feira, o agente de ofertas deverá informar a REN do valor de potência pretendida para a semana seguinte. A comunicação será feita por escrito, com indicação de um valor (único e inalterável ao longo da semana) de necessidades de potência (em MW) para a semana seguinte (de sábado a sexta-feira, inclusive).

Até às 16 horas de sexta-feira, a REN informará o agente de ofertas do valor da potência garantida que lhe foi atribuído.

5.2 - Programação dos fornecimentos

Até às 12 horas de cada sexta-feira, o agente de ofertas deverá informar a REN do programa de fornecimento supletivo de energia pretendido para a semana seguinte. A comunicação será feita por escrito, com indicação das necessidades horárias de potência (em MW) para a totalidade das horas durante as quais o fornecimento vai ser necessário.

Todas as horas consideradas para a programação dos fornecimentos têm como referência a hora oficial portuguesa.

Este programa semanal poderá ser alterado diariamente mediante solicitação do agente de ofertas, desde que a comunicação dê entrada na REN até às 16 horas do dia útil anterior ao da data de início da alteração pretendida.

Os interlocutores designados para a gestão da programação semanal dos fornecimentos supletivos são:

Agente de ofertas - ... (fax: ...; e-mail: ...);

REN, Divisão Comercial do SEP/CSCM (fax: ...; e-mail: ...).

As comunicações exigidas no âmbito dos procedimentos anteriores não desobrigam o agente de ofertas da necessidade de cumprimento de outros procedimentos, nomeadamente os do SIGO.

6 - Contrapartida pela garantia e fornecimentos

O agente de ofertas pagará mensalmente, como contrapartida pela potência garantida (MW) e pelos fornecimentos efectuados (MWh), um valor total obtido pelo somatório das seguintes parcelas:

6.1 - Parcela de potência

O agente de ofertas pagará mensalmente à REN uma quantia igual ao somatório das parcelas apuradas em todas as semanas desse mês.

As parcelas semanais serão obtidas pelo produto do valor unitário de Euro 820/MW pela potência que a REN colocou à sua disposição nessa semana.

Quando o final da semana não coincida com o final do mês, será feita uma proporção (com base nos valores dessa semana) para apuramento da quantia devida pelos dias que se incluam nesse mês.

A parcela de potência será paga independentemente de o agente de ofertas utilizar ou não os fornecimentos supletivos de energia nesse período.

6.2 - Parcela de energia

Esta parcela é função da energia activa fornecida e será paga ao preço unitário correspondente, em cada hora, do custo marginal do SEP, adicionado de uma parcela de Euro 0,15/MWhxnúmero de MWh fornecidos (correspondente à contribuição do agente de ofertas para os encargos da actividade de aquisição de energia eléctrica do SEP).

Os valores fixados ao abrigo deste contrato estão associados a quantidades entregues no referencial de geração.

7 - Auditoria

Todos os valores utilizados para facturação são auditáveis pela ERSE.

8 - Pagamentos

A factura de cada mês será enviada pela REN ao agente de ofertas até ao 5.º dia útil do mês seguinte. O agente de ofertas procederá ao pagamento da referida factura até 20 dias após a data da sua emissão.

Eventuais divergências sobre os valores apresentados na factura não impedem a obrigação do seu pagamento nos prazos indicados.

Em caso de atraso no pagamento, serão devidos juros de mora calculados com base na taxa aplicada pelo BCE à mais recente operação de refinanciamento, acrescida de 7 pontos percentuais.

9 - Impostos e taxas aplicáveis

Serão por conta do agente de ofertas todos os impostos ou outras taxas legais aplicáveis sobre o preço da energia fornecida no âmbito deste contrato, os quais, sempre que aplicáveis, serão debitados pela REN na sua factura mensal.

10 - Força maior

Se, por causa de força maior, uma das partes estiver impossibilitada em dar cumprimento total ou parcial às suas obrigações decorrentes deste contrato, estas ficarão suspensas durante o período em que persistir a dita causa.

Entende-se por força maior todo o acontecimento que afecte directamente os sistemas de produção ou transporte de qualquer das partes, e que se produza fora do controlo da parte afectada, actuando esta de forma prudente e razoável, incluindo acidentes graves de produção ou de transporte, diminuição da capacidade de interligação entre Portugal e Espanha, actos de terrorismo, guerra, insurreição, greves, incêndio, tempestade, terramotos, etc.

A parte afectada por força maior deverá de imediato notificar a outra parte da ocorrência, indicando as causas, os efeitos e o período provável de duração da força maior.

A parte afectada deverá pôr em marcha com diligência todas as medidas próprias para mitigar os efeitos derivados da causa de força maior que afectam o cumprimento das suas obrigações.

Considera-se ainda causa de força maior toda a impossibilidade de dar cumprimento aos programas de fornecimento de energia acordados ao abrigo deste contrato, resultante de intervenções dos gestores dos sistemas eléctricos de Portugal ou Espanha.

11 - Confidencialidade

Toda a informação adquirida ou recebida pelas partes como consequência deste contrato, incluindo todo o clausulado do mesmo, será considerada confidencial. Essa informação não poderá ser divulgada a terceiros sem prévia autorização por escrito da outra parte, excepto nos seguintes casos:

A uma empresa holding ou filial de qualquer das partes, sujeita a um acordo de confidencialidade similar;

A qualquer autoridade ou organismo público que tenha direito a solicitar tal informação;

Quando a informação seja de uso público, tal como informação estatística energética.

12 - Cláusulas juridicamente inválidas ou ilícitas

Se por alguma razão qualquer das disposições deste contrato for declarada inválida, ilegal ou não exequível por qualquer tribunal de jurisdição competente ou qualquer outra autoridade competente ou se essa mesma autoridade competente:

Recusar ou indicar formalmente a intenção de recusar qualquer das disposições ou prescrições contidas neste contrato (seja por meio de recusa directa ou indicação para que este contrato seja alterado ou para que qualquer das suas disposições seja retirada, ou para que uma das partes aceite um compromisso ou um condicionamento relativo à sua actividade futura); ou

Indicar formalmente que a continuação do cumprimento de qualquer disposição deste contrato pode expor as partes a sanções de acordo com qualquer lei, despacho, decreto ou regulamentação, ou solicitar a alguma das partes para se comprometer ou para aceitar condições relativas à conduta futura de modo que aquela parte não seja sujeita a sanções:

As partes negociarão de boa fé com vista a chegar a acordo sobre uma ou mais disposições que possam substituir disposições inválidas, não exequíveis ou ilegais, por forma que as disposições substitutas sejam satisfatórias para todas as autoridades competentes e que dêem origem, tanto quanto possível em todas as circunstâncias, a um equilíbrio correcto dos interesses comerciais das partes neste contrato.

13 - Causas de resolução

Serão consideradas causas de resolução do contrato:

O incumprimento por qualquer das partes das respectivas obrigações decorrentes deste contrato, e não remediar esse incumprimento no período de 30 dias após recepção de uma notificação da outra parte;

O fim do prazo de vigência do contrato;

Alterações estruturais na organização do sector eléctrico em Portugal.

No momento da resolução do contrato, as partes ficam obrigadas ao pagamento de todos os montantes pendentes e custos incorridos até ao dia de extinção do contrato.

14 - Legislação aplicável

Este contrato deve ser interpretado e feito cumprir de acordo com as leis vigentes em Portugal.

15 - Litígios

As partes entendem ser a via negocial a forma preferencial para resolução das dúvidas, das divergências ou, de um modo geral, dos litígios de qualquer natureza que se levantarem entre a REN e o agente de ofertas sobre a interpretação ou execução das disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo o incumprimento de obrigações.

Todavia, uma vez esgotada a via negocial, as partes acordam que os diferendos resultantes da interpretação das cláusulas ou da sua aplicação serão julgados por um tribunal arbitral constituído nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

Lisboa, ... de ... de ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 538/99 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de actividade de co-geração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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