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Resolução 2/2003-PG, de 7 de Janeiro

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Texto do documento

Resolução 2/2003 - PG. - O plenário geral do Tribunal de Contas, reunido em 18 de Dezembro de 2003, delibera:

1) Nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei 98/97, de 26 de Agosto, aprovar os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para o ano de 2004.

2) Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma Lei 98/97, não dispensando de fiscalização prévia, em 2004, qualquer serviço ou organismo, no âmbito da jurisdição da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

3) Tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 107.º, igualmente da Lei 98/97, fixar os seguintes valores anuais de receita ou despesa, abaixo dos quais as entidades que prestam contas ficam dispensadas de as remeter:

a) Escolas - Euro 4 000 000;

b) Outras entidades - Euro 1 250 000.

As entidades dispensadas da remessa de contas devem organizar e documentar as contas em conformidade com as instruções aplicáveis, que se mantêm em vigor, e enviar à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos:

a) Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros;

b) Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;

c) Acta da aprovação das contas, na qual deverão constar os montantes anuais da receita e da despesa;

d) Parecer do órgão de fiscalização, se aplicável;

e) Relação nominal dos responsáveis.

4) De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º, conjugada com o n.º 3 do artigo 107.º, ambos da citada Lei 98/97, relacionar como serviços ou organismos que, em 2004, serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia:

A Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes;

A Câmara Municipal da Calheta.

5) Os serviços ou organismos acima indicados deverão manter disponíveis os processos relativos aos actos e contratos não sujeitos a fiscalização prévia por força da lei, de modo a permitir a respectiva verificação ao Tribunal de todas as informações que lhes forem solicitadas, devendo ainda remeter à Secção Regional da Madeira, trimestralmente, informação sobre a gestão de pessoal, com referência aos concursos de ingresso e de acesso programados e em curso, e a outras admissões previstas e concretizadas, nomeadamente através de contratos de pessoal, assim como sobre as despesas efectuadas durante a execução orçamental de 2004, na área da contratação pública com as aquisições de bens e serviços, incluindo tarefas e avenças, e com a realização de empreitadas de obras públicas, quando excedam, respectivamente, Euro 2500 e Eueo 5000.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.os 2, alínea e), e 3, da Lei 98/97, de 26 de Agosto, e comunique-se às entidades seleccionadas, com vista, nomeadamente, ao cumprimento do deliberado no n.º 5.

18 de Dezembro de 2003. - Pelo Conselheiro Presidente, o Conselheiro Vice-Presidente, Ernesto Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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