Resolução 1/2003-PG. - Aprovação do programa de fiscalização da Secção Regional dos Açores para 2004. - O plenário geral do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 18 de Dezembro de 2003, delibera:
1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei 98/97, de 26 de Agosto, o programa anual de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, para o ano de 2004.
2 - Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, não dispensando de fiscalização prévia, em 2004, qualquer dos serviços ou organismos sujeitos à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro daquela Secção Regional.
3 - Manter, para o ano de 2004, e para o efeito da dispensa de remessa de contas, prevista no n.º 3 do artigo 51.º da Lei 98/97, o valor de 2000 vezes o salário mínimo mensal geral.
As entidades dispensadas da remessa de contas devem organizá-las e documentá-las nos termos das instruções aplicáveis e enviar à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos prazos legais, os seguintes documentos:
Orçamento(s) aprovado(s);
Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros;
Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;
Acta de aprovação das contas, na qual deverão constar os montantes anuais da receita e da despesa;
Parecer do órgão fiscalizador, se aplicável;
Relação nominal dos responsáveis e montantes auferidos.
4 - Não são dispensadas de remessa de contas quaisquer entidades que, nos termos da lei, sejam obrigadas a prestá-las, salvo o disposto no número anterior.
5 - Aprovar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do referido artigo 38.º, a seguinte relação dos serviços ou organismos que, em 2004, e na área da Região Autónoma dos Açores, serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia:
Serviços da Administração Regional Autónoma que desenvolvam concursos excepcionais de acesso, a decorrer em 2004;
Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
Município das Velas;
Município da Calheta.
6 - Os serviços ou organismos acima indicados ficam, assim, em 2004, sujeitos à fiscalização concomitante da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, devendo manter os processos relativos aos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, não abrangidos pelo disposto no artigo 46.º da mesma lei, disponíveis de forma a poder fornecer ao Tribunal, com prontidão e clareza, as informações que lhe forem solicitadas, bem como a permitir a respectiva verificação.
Publique-se na 2.ª série do Diário da República e 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º, n.os 2, alínea e), e 3 da Lei 98/97, de 26 de Agosto, e comunique-se às entidades seleccionadas.
18 de Dezembro de 2003. - Pelo Conselheiro Presidente, o Conselheiro Vice-Presidente, Ernesto Cunha.