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Regulamento 220/2007, de 28 de Agosto

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Sumário

Altera a norma regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, que procedeu à regulamentação do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho.

Texto do documento

Regulamento 220/2007

Norma regulamentar n.º 13/2007-R, de 26 de Julho Mediação de seguros - Alteração da norma regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro A norma regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, procedeu à regulamentação do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros.

Nesta norma regulamentar foi fixado o prazo de 90 dias para que os mediadores de seguros autorizados nos termos do Decreto-Lei 388/91, de 10 de Outubro, transmitissem ao Instituto de Seguros de Portugal, por via electrónica, os elementos necessários para efeitos da sua inscrição oficiosa.

Dada a dimensão do universo dos mediadores de seguros autorizados nos termos do Decreto-Lei 388/91, de 10 de Outubro, a norma regulamentar n.º 8/2007-R, de 31 de Maio, estendeu para 26 de Julho de 2007 o prazo de transmissão ao Instituto de Seguros de Portugal dos elementos necessários para efeitos de inscrição oficiosa.

Verificando-se que, na presente data, não foi possível a um número significativo de agentes e corretores de seguros registados ao abrigo do Decreto-Lei 388/91, de 10 de Outubro, e que pretendem manter a sua actividade nos termos do novo regime legal, confirmar o seu registo oficioso, considera-se adequado alargar, a título excepcional, o referido prazo para 10 de Agosto de 2007.

Após a referida data, e na falta da demonstração do preenchimento das condições legais necessárias à manutenção do registo junto do Instituto de Seguros de Portugal, será o mesmo cancelado.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 101.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, e no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:

Artigo 1.º Alteração da norma regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro O artigo 43.º da norma regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, alterada pela norma regulamentar n.º 8/2007-R, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 43.º [...] 1 - Os mediadores de seguros autorizados nos termos do Decreto-Lei 388/91, de 10 de Outubro, para efeitos de inscrição oficiosa devem, até 10 de Agosto de 2007, transmitir ao Instituto de Seguros de Portugal, por via electrónica através do portal ISPnet, os seguintes elementos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ..."

Artigo 2.º Entrada em vigor A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, reportando os respectivos efeitos à data da sua aprovação.

26 de Julho de 2007. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira,

presidente - Rodrigo Lucena, vogal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/28/plain-217833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-10 - Decreto-Lei 388/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de mediação de seguros.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 144/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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