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Regulamento 219/2007, de 28 de Agosto

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Sumário

Publica a norma regulamentar n.º 8/2007-R, relativa à mediação de seguros.

Texto do documento

Regulamento 219/2007

Norma regulamentar n.º 8/2007-R, de 31 de Maio Mediação de seguros - Alteração da norma regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro A norma regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de Janeiro de 2007, procedeu à regulamentação do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros.

Nesta norma regulamentar foi fixado o prazo de 90 dias para que os mediadores de seguros autorizados nos termos do Decreto-Lei 388/91, de 10 de Outubro, transmitissem ao Instituto de Seguros de Portugal, por via electrónica, os elementos necessários para efeitos da sua inscrição oficiosa.

Dada a dimensão do universo dos mediadores de seguros autorizados nos termos do Decreto-Lei 388/91, de 10 de Outubro, entendeu-se adequado alargar para 26 de Julho de 2007 o prazo de transmissão ao Instituto de Seguros de Portugal dos elementos necessários para efeitos de inscrição oficiosa, período que se afigura suficiente para a regularização do registo dos mediadores de seguros em causa.

Atendendo a que o prazo inicialmente fixado termina no próximo dia 6 de Junho, dispensou-se o processo de consulta pública, uma vez que tal consulta impediria a aprovação da norma regulamentar em tempo útil.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 101.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, e no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:

Artigo 1.º Alteração da norma regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro O artigo 43.º da norma regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 43.º [...] 1 - Os mediadores de seguros autorizados nos termos do Decreto-Lei 388/91, de 10 de Outubro, para efeitos de inscrição oficiosa devem, até 26 de Julho de 2007, transmitir ao Instituto de Seguros de Portugal, por via electrónica através do portal ISPnet, os seguintes elementos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, no que se refere às pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros, devem os mediadores de seguros manter em arquivo os formulários devidamente preenchidos que incluam as informações constantes do anexo I da presente norma regulamentar."

Artigo 2.º Entrada em vigor A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, reportando os respectivos efeitos à data da sua aprovação.

31 de Maio de 2007. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira,

presidente - Rodrigo Lucena, vogal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/28/plain-217832.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-10 - Decreto-Lei 388/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de mediação de seguros.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 144/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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