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Acórdão 545/2003/T, de 6 de Janeiro

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Texto do documento

Acórdão 545/2003/T. Const. - Processo 799/2002. - Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - O Ministério Público recorre para este Tribunal, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão proferida no 2.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, nos autos de processo comum com intervenção de juiz singular, em que é arguido António Manuel Pina do Rosário.

Nessa decisão, o tribunal recorrido recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das seguintes normas:

Artigos 113.º, n.º 5, e 332.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP), na versão inicial, e os artigos 113.º, n.º 9, e 332.º, n.º 5, do CPP, na versão hoje vigente, quando interpretados no sentido de que o arguido, que esteve presente na audiência de julgamento e cuja presença na audiência de leitura da sentença foi, por iniciativa do tribunal e sem consentimento do arguido, considerada não indispensável pudesse ser notificado da sentença na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal;

Artigo 311.º do CPP e artigos 119.º, n.º 1, alínea b), e 120.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal de 1982 (CP/1982), na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no Acórdão de fixação de jurisprudência 5/2001.

Invoca o recorrente, no seu requerimento, o seguinte:

"O presente recurso, fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, tem como objecto a apreciação da constitucionalidade das normas cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, com fundamento na preterição do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa:

A norma constante dos artigos 332.º, n.º 5, e 113.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (na versão inicial), a que correspondem actualmente, na versão emergente do Decreto-Lei 320-C/2000, os artigos 332.º, n.º 5, e 113.º, n.º 9 - conjugados com o artigo 373.º, n.º 3 -, interpretados no sentido de que o arguido que esteve presente na audiência de julgamento e cuja presença na audiência de leitura da sentença foi, por iniciativa do tribunal e sem o consentimento daquele, considerada não indispensável pode ser notificado da sentença na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal;

A norma constante do artigo 311.º do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 119.º, n.º 1, alínea b), e 120.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal de 1982, na interpretação fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de fixação de jurisprudência 5/2001."

Em momento oportuno, concluiu a sua alegação da seguinte forma:

"1 - A norma constante do artigo 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugada com as dos artigos 113.º, n.º 5 (a que corresponde o actual n.º 9), e 332.º, n.º 5, interpretada como consagrando que o arguido - condenado em pena de prisão, parcialmente perdoada sob condição resolutiva de não praticar nova infracção dolosa -, que participou em toda a audiência de produção de prova e foi notificado da data em que iria ter lugar a leitura da sentença, tendo faltado a este acto e sendo nele representado pelo defensor oficioso que acompanhou toda a audiência do julgamento, não viola os princípios da igualdade e das garantias de defesa.

2 - Na verdade, neste circunstancialismo processual, é do pleno conhecimento do arguido a data em que ocorrerá a publicitação e depósito da sentença, a ela tendo fácil acesso, e não havendo qualquer motivo para pôr em causa o cumprimento dos deveres funcionais e deontológicos do defensor que o representou no acto.

3 - Termos em que deverá proceder o presente recurso."

Não há contra-alegações.

2 - Cumpre decidir.

2.1 - O despacho recorrido é do teor que integralmente se transcreve para mais fácil compreensão da matéria em questão.

"Os factos são de 9 de Julho de 1993.

O arguido foi notificado do despacho proferido nos termos do artigo 311.º do Código de Processo Penal (CPP) no dia 3 de Março de 1995 (fl. 51).

O arguido esteve presente na audiência de julgamento e foi por iniciativa do tribunal e sem consentimento do arguido dispensado de estar presente na audiência de leitura da sentença, considerando o tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 332.º, n.º 5, então vigente, que não era indispensável a presença do arguido, sendo ele notificado da sentença na pessoa do seu defensor.

O arguido foi condenado em pena de multa e, em alternativa, em pena de prisão, sendo-lhe perdoada a pena sob condição. O arguido nunca foi notificado da sentença nem conheceu a pena em que foi condenado, nem, ainda, o perdão condicional que lhe foi aplicado.

O arguido devia ter sido notificado pessoalmente da sentença e não o foi (artigo 113.º, n.º 5, do CPP, na versão inicial, vigente à data daquelas audiências, e artigo 113.º, n.º 9, do CPP, na versão hoje vigente, do Decreto-Lei 320-C/2000, de 15 de Dezembro).

A interpretação conjugada destas disposições com o disposto no artigo 332.º, n.º 5, do CPP, na sua versão inicial, ou no artigo 332.º, n.º 5, do CPP, na versão hoje vigente, no sentido de que o arguido, que esteve presente na audiência de julgamento e cuja presença na audiência de leitura da sentença foi, por iniciativa do tribunal e sem consentimento do arguido, considerada não indispensável pudesse ser notificado da sentença na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal, viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que assegura todas as garantias de defesa e o direito ao recurso.

Assim, a sentença ainda não transitou, pois nunca foi notificada ao arguido, razão pela qual é aplicável o prazo de prescrição do procedimento criminal e não o prazo de prescrição da pena (artigo 121.º, n.º 3, do CP/1982 e artigo 122.º, n.º 2, do CP/1995).

O arguido está acusado da prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 296.º do CP/1982.

O prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos e não se verificaram quaisquer factos que interrompessem ou suspendessem aquele prazo de prescrição, nos termos dos artigos 119.º e 120.º do CP/1982.

Com efeito, atenta a data dos factos, são aplicáveis os artigos 119.º e 120.º do CP/1982. Acresce que as causas de interrupção e de suspensão da prescrição do procedimento criminal previstas naqueles artigos se reportavam ao CPP/1929 e não podem ser aplicadas analogicamente ao CPP/1987, como tem decidido o Tribunal Constitucional (v. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 205/99, de 7 de Abril de 1999, e 122/2000, de 23 de Fevereiro de 2000, in, respectivamente, Diário da República, 2.ª série, de 5 de Novembro de 1999, e de 6 de Junho de 2000).

Decorre, pois, desta jurisprudência constitucional a manifesta inconstitucionalidade, por violação do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da CRP, do Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) n.º 5/2001, de 1 de Março (in Diário da República, 1.ª série, de 15 de Março de 2001), que consubstancia uma aplicação analógica a processos instaurados já nos termos do CPP/1987 de uma causa de suspensão e de interrupção prevista no CP/1982 para processos instaurados nos termos do CPP/1929 (notificação do despacho de recebimento da acusação proferido em processo correccional).

Pelo exposto, não aplico, por os julgar inconstitucionais, os artigos 113.º, n.º 5, e 332.º, n.º 5, do CPP, na versão inicial, e os artigos 113.º, n.º 9, e 332.º, n.º 5, do CPP, na versão hoje vigente, quando interpretados no sentido de que o arguido, que esteve presente na audiência de julgamento e cuja presença na audiência de leitura da sentença foi, por iniciativa do tribunal e sem consentimento do arguido, considerada não indispensável, pudesse ser notificado da sentença na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal, e, em consequência da não aplicação destas disposições com este sentido, declaro o arguido não notificado da sentença e a sentença não transitada.

Também não aplico, por os julgar inconstitucionais, o artigo 311.º do CPP e os artigos 119.º, n.º 1, alínea b), e 120.º, n.º 1, alínea c), do CP/1982, na interpretação dada pelo STJ no Acórdão de fixação de jurisprudência 5/2001, e declaro prescrito o procedimento criminal, com a consequência do oportuno arquivamento dos autos.

Após trânsito, envie boletins ao registo criminal.

Notifique."

2.2 - Importa, previamente, ter em conta que - nos termos do artigo 70.º, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) - "não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório". É o que se passa, no caso em presença, quanto à parte da decisão recorrida que decidiu desaplicar a norma do artigo 311.º do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 119.º, n.º 1, alínea b), e 120.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal de 1982 na interpretação objecto do Acórdão de fixação de jurisprudência 5/2001 do Supremo Tribunal de Justiça.

Nessa parte, a decisão está sujeita a recurso ordinário obrigatório, conforme determina o n.º 1 do artigo 446.º do Código de Processo Penal e, por esta razão, também nessa parte, o recurso não pode ser admitido sem que previamente a questão haja sido objecto do aludido recurso obrigatório (cf. Acórdãos deste Tribunal n.os 281/2001 e 282/2001, de 26 de Junho).

Sendo assim, não se conhecerá do recurso na parte respeitante à norma do artigo 311.º do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 119.º, n.º 1, alínea b), e 120.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal de 1982, na interpretação objecto do Acórdão de fixação de jurisprudência 5/2001 do Supremo Tribunal de Justiça.

2.3 - Assim delimitada a questão de constitucionalidade, constata-se que o Tribunal Constitucional já se pronunciou, por diversas vezes, sobre o acto de notificação do arguido da sentença que o condena, tendo em conta as exigências decorrentes da protecção constitucional do direito de defesa, incluindo o direito ao recurso.

Fê-lo, recentemente, nos Acórdãos n.os 274/2003 (in Diário da República, 2.ª série, de 5 de Julho de 2003) e 278/2003, nos quais o Tribunal Constitucional afirmou o seguinte:

"[...] nos casos em que o arguido foi julgado na sua ausência (e é esta hipótese do caso sub specie, pois que se não trata, no mesmo, de uma situação em que o arguido esteve presente nas sessões de audiência, excepto na da leitura da sentença, situação essa em que, eventualmente, se poderia colocar a questão de saber se do n.º 3 do artigo 373.º da indicada versão do Código de Processo Penal resultava a desnecessidade de notificação pessoal desse arguido da sentença), o mesmo deve ser notificado pessoalmente da sentença logo que for detido ou se apresentar voluntariamente, não se podendo contar o prazo para impugnar a sentença ou para requerer novo julgamento se essa notificação não for levada a efeito.

Mas, se assim é, então concluir-se-á que se não vislumbra em que medida é que tais normativos poderão contender com o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 32.º da Constituição.

Em consequência, a interpretação que se deixou efectuada, porque se não mostra desconforme com indicados preceitos constitucionais, deverá ser aquela que, no vertente processo, deverá ser aplicada (n.º 3 do artigo 80.º da Lei 28/82).

Em face do exposto, decide-se que, no caso vertente, as normas constantes do n.º 8 do artigo 334.º e do n.º 7 do artigo 113.º, ambos do Código de Processo Penal, na versão resultante da Lei 59/98, de 25 de Agosto, e que correspondem, respectivamente, às dos n.os 6 do artigo 334.º e 9 do artigo 113.º do mesmo diploma legal, no texto derivado do Decreto-Lei 320-C/2000, de 15 de Dezembro, conjugadas com as normas do n.º 3 do artigo 373.º, ainda do mesmo Código, devem ser interpretadas no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento."

Importa verificar que, no caso ora em apreço, o arguido apenas não assistiu ao acto de leitura da sentença; esteve presente na audiência de produção de prova, na qual foi marcada a data da leitura da sentença (cf. acta a fl. 66).

Existe, assim, uma diferença entre os casos em que foram proferidos os referidos acórdãos e o dos presentes autos, que consiste na circunstância de, enquanto naqueles, o arguido não se encontrava presente, quer na audiência de julgamento quer na de leitura da sentença, neste, o arguido apenas não estava presente na audiência de leitura da sentença.

Como salienta o Ministério Público nas suas alegações, "tendo estado presente no acto de encerramento da produção de prova em audiência, teve naturalmente o arguido conhecimento pessoal da data em que iria ocorrer a leitura da sentença".

Por outro lado, o arguido esteve representado, na audiência de leitura da sentença, pelo defensor oficioso que acompanhou a audiência anterior e não por defensor ad hoc, designado pelo tribunal para aquela sessão.

Esta circunstância é relevante face à jurisprudência adoptada nos Acórdãos n.os 59/99 (in Diário da República, 2.ª série, de 30 de Março de 1999) e 109/99 (in Diário da República, 2.ª série, de 15 de Junho de 1999).

Com efeito, pelo Acórdão 59/99, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma do artigo 113.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (a que corresponde o artigo 113.º, n.º 7, na redacção da Lei 59/98, de 25 de Agosto, e o artigo 113.º, n.º 9, na redacção do Decreto-Lei 320-C/2000, de 15 de Dezembro), "por violação do n.º 1 do artigo 32.º da lei fundamental [...] quando interpretada no sentido de que a decisão condenatória proferida por um tribunal de recurso pode ser notificada apenas ao defensor que ali foi nomeado para substituir o primitivo defensor, que, embora convocado, faltou à audiência, na qual também não esteve presente o arguido em virtude de não ter sido, nem dever ser, para ela convocado".

Naquele aresto foi desenvolvida a seguinte argumentação:

"[...] são configuráveis várias hipóteses que apontam para que as garantias de defesa de um arguido só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for dado um cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi tomada.

Mas, entende este Tribunal, esse cabal conhecimento atinge-se, sem violação das garantias de defesa que o processo criminal deve comportar, desde que o seu defensor - constituído ou nomeado oficiosamente -, contanto que se trate do primitivo defensor, seja notificado da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso.

Na verdade, os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no sentido de que o mesmo que a seu cargo tomou a defesa daquele lhe há-de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado a efeito no tribunal superior.

De harmonia com tais deveres, há-de concluir-se que o arguido, por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor), ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi.

Outrotanto, porém, se não passa se se tratar de um defensor meramente nomeado para a audiência em substituição do defensor que, para ela notificado, não compareceu.

Aqui, esse defensor não estará vinculado a deveres funcionais e deontológicos que lhe imponham a dação de conhecimento ao arguido do resultado do julgamento realizado no tribunal superior, já que a sua intervenção processual se 'esgotou' na audiência e somente para tal intervenção foi nomeado."

Por sua vez, no Acórdão 109/99, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma que se extrai da leitura conjugada dos artigos 113.º, n.º 5, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que, "com o depósito da sentença na secretaria do tribunal, o arguido, que, justificadamente, não esteve presente na audiência em que se procedeu à leitura pública da mesma deve considerar-se notificado do seu teor, para o efeito de, a partir desse momento, se contar o prazo para recorrer da sentença, se nessa audiência esteve presente o seu mandatário".

Concluiu-se, portanto, não resultar num "encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido nem violar o princípio das garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso quando, estando o defensor do arguido presente na audiência, em que se procede à leitura pública da sentença e ao seu depósito na secretaria do tribunal, pode aí ficar ciente do seu conteúdo. E, de posse de uma cópia dessa sentença - que a secretaria lhe deve entregar de imediato -, pode, nos dias que se seguirem, relê-la, repensá-la, reflectir, ponderar e decidir, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma".

Acrescentando ainda que "tendo em conta que a decisão sobre a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso, em regra, depende mais do conselho do defensor do que, propriamente, de uma ponderação pessoal do arguido, há que concluir que este pode decidir se deve ou não defender-se, interpondo, se quiser, em prazo contado da leitura da sentença que o condene, o respectivo recuso. E pode tomar essa decisão com inteira liberdade, sem precipitações e sem estar pressionado por qualquer urgência.

O processo continua, pois, a ser due process of law, a fair process".

Verifica-se que, no caso dos autos, o arguido dispôs de todas as condições para ter conhecimento oportuno da sentença que o condenou: esteve presente na audiência de julgamento; teve conhecimento pessoal da data em que iria ocorrer a leitura da sentença, a qual veio a realizar-se na data marcada e na presença do defensor oficioso que acompanhou a audiência de julgamento; a sentença foi, na mesma data, depositada na secretaria do tribunal.

Acolhendo os fundamentos dos citados acórdãos e ainda dos Acórdãos n.os 433/2000 (in Diário da República, 2.ª série, de 20 de Novembro de 2000), 378/2003 e 429/2003, conclui-se não subsistir qualquer motivo para considerar que as normas cuja aplicação foi recusada afrontam as garantias de defesa ou o direito ao recurso consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.

3 - Pelo exposto, o Tribunal decide:

a) Não tomar conhecimento do recurso na parte respeitante à norma do artigo 311.º do Código de Processo Penal, conjugada com aos artigos 119.º, n.º 1, alínea b), e 120.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal de 1982, na interpretação objecto do Acórdão de fixação de jurisprudência 5/2001 do Supremo Tribunal de Justiça;

b) Conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformulado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 11 de Novembro de 2003. - Carlos Pamplona de Oliveira - Rui Moura Ramos - Artur Maurício - Maria Helena Brito - Luís Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2177992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-C/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Penal, estabelecendo medidas de simplificação e combate à morosidade processual.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-15 - Jurisprudência 5/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987, por crimes praticados antes de 1 de Outubro de 1995, a notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento, proferido nos termos dos artigos 311º a 313º daquele diploma, na versão originária, suspende e interrompe a prescrição do procedimento criminal, de acordo com os artigos 119º, nrº 1, alínea b) e 120º, nrº 1, alínea c), ambos do Código Penal de 1982, também na sua versão originária. (Proc. nº 2249/2000-3ª Secçã (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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