Resolução 1/2004 (2.ª série). - Remessa de contas ao Tribunal de Contas. - O Tribunal de Contas, em plenário da 2.ª Secção, de 4 de Dezembro de 2003, delibera, ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, o seguinte:
1 - Apenas devem ser remetidas ao Tribunal de Contas as contas da gerência, cujo valor de receita ou de despesa seja superior a:
1.1 - Áreas metropolitanas, assembleias distritais, associações de municípios e freguesias - Euro 850 000;
1.2 - Entidades da administração da saúde e unidades militares do Ministério da Defesa Nacional - Euro 5 000 000;
1.3 - Outras entidades - Euro 2 500 000, com excepção das entidades a seguir indicadas, cujas contas deverão sempre ser remetidas:
1.3.1 - Municípios;
1.3.2 - Serviços públicos com funções de caixas do Tesouro;
1.3.3 - Universidades e estabelecimentos do ensino politécnico, incluindo todas as unidades orgânicas, faculdades, departamentos e escolas, com expressão dos limites globais de receita e despesa no Orçamento do Estado, dotados de autonomia financeira, incluindo a de conta, e quaisquer outras entidades de direito público ou privado (vg. associações e fundações), cujas contas devam ou não ser obrigatoriamente objecto de consolidação, por força do estabelecido no POC - Educação, aprovado pela Portaria 794/2000, de 20 de Setembro, e tenham de ser sempre prestadas directamente ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e g) da Lei 98/97, de 26 de Agosto, conjugado com o artigo 51.º, n.º 1, alínea o), da mesma Lei;
1.3.4 - Centros de formação profissional de gestão participada, criados por protocolo celebrado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e outras entidades;
Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 52.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto (gerências partidas), o valor anual de receita ou despesa a ter em conta será o orçamentado para o ano económico a que se reporta a gerência.
2 - Ficam dispensadas da remessa de contas os estabelecimentos do ensino básico, secundário, incluindo os respectivos agrupamentos, e profissional.
3 - As entidades dispensadas da remessa de contas devem:
3.1 - Organizar e documentar as contas nos termos das instruções aplicáveis e mantê-las em arquivo nos prazos previstos nos artigos 51.º, n.º 5, e 70.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.
3.2 - Enviar ao Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos:
a) Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros ou mapa de fluxos de caixa, em conformidade com o regime contabilístico aplicável;
b) Balanço e demonstração dos resultados, se aplicável;
c) Acta de aprovação das contas;
d) Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas, quando exigidos;
e) Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas.
4 - O disposto na presente resolução só se aplica às contas relativas ao ano económico de 2003.
5 - A presente resolução não abrange as contas das entidades inseridas no sector público empresarial, às quais se aplica o disposto na Lei 14/96, de 20 de Abril.
9 de Dezembro de 2003. - Pelo Conselheiro Presidente, o Vice-Presidente, Ernesto Cunha.