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Resolução do Conselho de Ministros 117/2007, de 23 de Agosto

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha (PORNLSAS)

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2007

A Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha (RNLSAS) foi criada pelo Decreto Regulamentar 10/2000, de 22 de Agosto, com o objectivo de promover a conservação de valores de relevante importância biológica, tais como os sistemas lagunares costeiros de Santo André e da Sancha, o complexo dunar envolvente e a faixa marítima adjacente.

Os limites da RNLSAS foram posteriormente alterados pelo Decreto Regulamentar 4/2004, de 29 de Março, dada a necessidade de se proceder ao acerto dos limites terrestres e marítimos desta área protegida, bem como de resolver as discrepâncias detectadas entre a descrição dos limites e a carta simplificada.

O interesse na protecção, conservação e gestão deste território encontra-se demonstrado pelo facto de nele se incluírem duas zonas húmidas, as lagoas de Santo André e da Sancha, que constam da lista de zonas de protecção especial para a avifauna nos termos da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, as quais foram ainda designadas como zonas húmidas de importância internacional pela Convenção de Ramsar e, ainda, pelo facto de o território em causa estar incluído no sítio Comporta-Galé (PTCON0034), ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2002, de 23 de Abril, determinou a elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que criou a Rede Nacional de Áreas Protegidas, e no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Enquanto plano de ordenamento de uma área protegida, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha é, nos termos no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, um plano especial de ordenamento do território.

São objectivos específicos deste plano especial de ordenamento do território:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e da flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

c) Estabelecer propostas de ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Reserva Natural;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, diferentes níveis de protecção tendo em consideração as respectivas prioridades de intervenção.

Considerando o parecer da comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte os municípios de Santiago do Cacém e Sines, e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área de intervenção do presente plano especial de ordenamento do território;

Considerando, ainda, o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo no que se refere à compatibilização deste Plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na área de intervenção;

Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, que decorreu entre 26 de Junho e 4 de Agosto de 2006, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha;

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha (PORNLSAS), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que, nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do PORNLSAS, devem os mesmos ser objecto de alteração, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, e no prazo constante no n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o artigo 3.º do Regulamento do PORNLSAS, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

4 - Revogar os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º e 19.º do Decreto Regulamentar 10/2000, de 22 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 4/2004, de 29 de Março.

5 - Determinar que o PORNLSAS entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 2007. - Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA NATURAL DAS

LAGOAS DE SANTO ANDRÉ E DA SANCHA

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, abreviadamente designado por PORNLSAS, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos a realizar na sua área de intervenção.

2 - O PORNLSAS aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos concelhos de Santiago do Cacém e de Sines.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O PORNLSAS estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da área de intervenção e fixando regras com vista à harmonização e compatibilização das actividades humanas com a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e com a diversidade e funcionalidade ecológicas, à melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento económico das populações aí presentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos gerais do PORNLSAS:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;

b) Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;

c) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e da flora selvagens protegidas, nos termos da legislação específica;

d) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença;

e) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 10/2000, de 22 de Agosto, são objectivos específicos do PORNLSAS:

a) Promover a conservação dos habitats naturais e seminaturais, nomeadamente da vegetação sensível dos sistemas húmidos, incluindo os caniçais, juncais, urzais higrófilos, salgueirais e relvados húmidos, e a vegetação climácica mediterrânica, incluindo os bosques de quercíneas, os zimbrais, e os matos dunares e paleodunares;

b) Promover a conservação dos valores florísticos mais relevantes na Reserva, especialmente das espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica e de outras espécies endémicas e ou ameaçadas;

c) Promover a conservação dos valores faunísticos mais relevantes na Reserva Natural, especialmente as comunidades avifaunísticas nidificantes, invernantes e migradoras, e das espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica;

d) Promover o planeamento e a gestão integradas dos sistemas lagunares costeiros de Santo André e da Sancha de forma a reduzir os processos de assoreamento, degradação da qualidade da água e eutrofização;

e) Promover a conservação dos valores geológicos e geomorfológicos, em especial os que estão relacionados com o sistema dunar e os sistemas lagunares de Santo André e da Sancha;

f) Promover a gestão florestal sustentável, contribuindo para a conservação da biodiversidade, a redução dos riscos de incêndio e o seu uso múltiplo;

g) Promover a gestão sustentável das várzeas e campos agrícolas de forma a garantir a compatibilidade entre a exploração agrícola e pastoril e a conservação dos valores naturais;

h) Promover o ordenamento dos acessos à orla costeira e aos planos de água lagunares, no quadro do estabelecido no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sado-Sines e outra legislação específica;

i) Promover a correcta exploração dos recursos pesqueiros da lagoa de Santo André e da faixa costeira da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, abreviadamente designada por RNLSAS, garantindo a sua sustentabilidade e a minimização dos impactes sobre a biodiversidade;

j) Promover a recuperação e valorização do património cultural, nomeadamente dos elementos arqueológicos e arquitectónicos mais relevantes;

l) Promover a educação ambiental, contribuindo assim para o reconhecimento do valor da RNLSAS e sensibilizar para a necessidade da sua protecção, especialmente entre as populações residentes na região;

m) Promover a investigação científica e a monitorização dos habitats e espécies associados aos sistemas naturais e seminaturais presentes, contribuindo desta forma para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;

n) Promover a correcta fruição dos espaços naturais, na perspectiva do desenvolvimento sustentável da região.

4 - Os objectivos do correcto ordenamento da RNLSAS devem ser atingidos através da concretização das medidas expressas no programa de execução que acompanha este Plano de Ordenamento.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PORNLSAS é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, desdobrada em:

i) Regimes de protecção, à escala de 1:25 000;

ii) Áreas de intervenção específica, à escala de 1:25 000.

2 - O PORNLSAS é acompanhado por:

a) Planta de condicionantes;

b) Planta de enquadramento;

c) Programa de execução;

d) Estudos de caracterização física, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta;

e) Cartografia elaborada no âmbito dos estudos de caracterização, diagnóstico, ordenamento e síntese;

f) Planta da situação existente;

g) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) «Acções de conservação da natureza» - as medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna num estado favorável;

b) «Actividades recreativas» - as actividades de desporto de natureza ou de desporto motorizado, quando realizadas em regime individual ou colectivo, desde que não envolvam iniciativas de mobilização de público;

c) «Adensamento» - o aumento da densidade do arvoredo através da plantação ou sementeira de espécies arbóreas em áreas já arborizadas;

d) «Ancoradouro» - pequena infra-estrutura localizada em plano de água abrigado, de apoio à pesca;

e) «Arborização» - a plantação ou sementeira de povoamentos com potencial arbóreo para funções de produção, protecção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;

f) «Área de implantação» - o valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais e não residenciais, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas;

g) «Área non aedificandi» - a área delimitada geograficamente onde é interdito qualquer tipo de edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;

h) «Desportos motorizados» - as actividades de carácter desportivo ou recreativo realizadas com veículos motorizados, de água, terra ou ar, nomeadamente asa delta com motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de estrada ou todo-o-terreno, esqui aquático, passeios e pesca com barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos e actividades de lazer para cuja prática se recorra a motores de autopropulsão, incluindo os motores de combustão, explosão, eléctricos ou outros;

i) «Domínio hídrico» - o conjunto de bens que integra as águas, doces ou salgadas, superficiais ou subterrâneas, com os respectivos leitos, margens e zonas adjacentes;

j) «Edificação» - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

l) «Espécies indígenas» - qualquer espécie, da flora ou da fauna, originária de um determinado território e aí registada como ocorrendo naturalmente;

m) «Espécies não indígenas» - qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas nos tempos históricos;

n) «Habitat» - o conjunto dos elementos físicos e biológicos que uma determinada espécie utiliza para desenvolver o seu ciclo de vida;

o) «Introdução» - o estabelecimento de populações selvagens num local não confinado, através de um acto de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de um ou mais espécimes de uma espécie não indígena;

p) «Monitorização» - a acção de acompanhamento e avaliação dos ecossistemas e populações de espécies de fauna e flora;

q) «Obras de alteração» - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

r) «Obras de ampliação» - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

s) «Obras de conservação» - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

t) «Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações;

u) «Obras de demolição» - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

v) «Obras de reconstrução» - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

x) «Operações de loteamento» - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resultem da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

z) «Palustres» - os habitats naturais caracterizados pelo alagamento ou encharcamento dos solos durante períodos longos com águas doces ou salobras;

aa) «Pesca» - a captura de espécies aquáticas, vegetais ou animais, dulciaquícolas ou marinhas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim;

ab) «Pesca comercial» - a captura de espécies aquáticas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

ac) «Pesca lúdica» - a captura de espécies aquáticas sem fins comerciais, considerando-se «pesca de lazer» aquela cujo fim é a recreação e desportiva aquela que visa a competição organizada e a obtenção de marcas desportivas.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do PORNLSAS aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Domínio hídrico:

i) Leito e margem das águas do mar;

ii) Leito e margens dos cursos de água;

iii) Leito e margem das lagoas;

b) Recursos agrícolas:

i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

c) Recursos florestais:

i) Povoamentos de sobreiro ou azinheira e seus exemplares isolados;

d) Património cultural:

i) Imóveis de interesse municipal;

ii) Estação arqueológica da Cerradinha;

e) Zona de protecção:

i) Marco geodésico;

f) Abastecimento de água e rede de esgotos:

i) Captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público:

Captação de águas;

Perímetro de protecção;

ii) Rede de abastecimento de água:

Adutora;

Estação elevatória;

iii) Rede de esgotos:

Emissário de águas residuais;

Estação elevatória de águas residuais;

g) Linhas eléctricas:

i) Linhas de alta e média tensões;

ii) Posto de transformação existente;

h) Transporte de combustíveis:

i) Gasoduto (gás natural) Sines-Setúbal;

ii) Oleoduto multiprodutos Sines-Aveiras;

i) Rede rodoviária:

i) Estrada regional;

ii) Estrada municipal;

iii) Caminho municipal.

2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no sítio Comporta-Galé (PTCON0034) da Rede Natura 2000, nas zonas de protecção especial (ZPE) da lagoa de Santo André (PTZPE0021) e da lagoa da Sancha (PTZPE0038) e as integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), encontram-se representadas na planta de condicionantes, à excepção do leito e margens dos cursos de água referidos na alínea a) e das áreas referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Património arqueológico

1 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante quaisquer trabalhos ou obras deve originar a imediata suspensão dos mesmos e a comunicação, também imediata, ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico e às demais autoridades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - Nos locais classificados como sítios arqueológicos, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, ao abrigo da legislação em vigor.

TÍTULO II

Área terrestre

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 7.º

Âmbito e objectivos prioritários

1 - A área terrestre da RNLSAS inclui todos os terrenos acima do nível máximo de preia-mar de águas vivas equinociais e os fundos e águas das lagoas de Santo André e da Sancha.

2 - Na área terrestre da RNLSAS, constituem objectivos prioritários de ordenamento:

a) A realização de acções de conservação da natureza relativas aos habitats e espécies característicos da RNLSAS;

b) A requalificação da paisagem, nomeadamente dos espaços ocupados por povoamentos florestais estremes e das áreas ocupadas por espécies vegetais não indígenas como a acácia (Acacia spp.) e o chorão (Carpobrotus edulis);

c) A gestão activa dos povoamentos florestais, que potencie o seu uso múltiplo e a redução de risco de incêndio, através de acções e medidas preventivas compatíveis com a conservação dos valores naturais;

d) A promoção de práticas agrícolas e pastoris de exploração do solo compatíveis com a conservação dos valores naturais em presença, nomeadamente através da divulgação de métodos de protecção e produção integrada e agricultura em modo de produção biológico;

e) A promoção dos produtos tradicionais de base regional e de actividades turísticas que respeitem e promovam os valores naturais da região;

f) A divulgação, sinalização e gestão dos percursos interpretativos ou outros associados a actividades recreativas, desportivas, culturais ou educativas, visando o reconhecimento dos valores naturais, bem como a fruição de ambiências e equipamentos locais;

g) A educação ambiental, divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural, bem como a fruição de valores locais, como a gastronomia e a paisagem;

h) O incentivo e apoio à investigação científica e à monitorização ambiental, criando condições para a recepção e trabalho de técnicos e investigadores;

i) Ordenar as actividades de desporto da natureza;

j) A conservação e reconstrução do património construído, compatibilizando a sua exploração com os objectivos da conservação da natureza;

l) Reforço da eficácia da vigilância e fiscalização.

Artigo 8.º

Actos e actividades interditos

1 - Na área terrestre da RNLSAS, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A instalação de novos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, de acordo com a legislação específica;

b) A descarga de águas residuais, industriais, domésticas ou de explorações pecuárias não tratadas, de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes, nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;

c) A instalação de aerogeradores, excepto para o abastecimento particular de edificações existentes dentro dos limites da RNLSAS;

d) A construção de campos de golfe;

e) As operações de loteamento e a construção de novas edificações para habitação ou turismo;

f) A perturbação, colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pela RNLSAS com objectivos de conservação da natureza;

g) A recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico;

h) As escavações, os aterros e a exploração mineira ou materiais inertes;

i) A abertura de novas valas de drenagem e a alteração da rede de valas e linhas de água, excepto as que resultarem das intervenções específicas previstas nos artigos 29.º e 32.º;

j) A prática de agricultura intensiva ou forçada, incluindo a instalação de estufas ou de sistemas de drenagem subterrânea e a instalação de sistemas de rega;

l) A destruição de sebes, muros e galerias ripícolas;

m) A prática de pecuária intensiva, incluindo a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações zootécnicas similares;

n) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos sólidos ou líquidos de origem orgânica que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;

o) A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, designadamente de espécies cinegéticas ou não, invasoras ou infestantes, em particular de acácia (Acacia spp.) e do chorão (Carpobrotus edulis);

p) A introdução de novos povoamentos florestais de eucaliptos (Eucaliptus spp.) ou de outras espécies não indígenas;

q) A realização de queimadas e a prática de foguear, excepto em situações de emergência para combate a incêndios;

r) A prática de desportos motorizados e de outras actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição, incluindo a poluição sonora, ou de deteriorarem os factores naturais da área;

s) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento;

t) A instalação ou ampliação de parques de campismo e a prática de campismo ou caravanismo;

u) A navegação nas lagoas de Santo André e da Sancha com embarcações a motor, incluindo motos de água e similares, excepto em missões de urgência, socorro e fiscalização;

v) A navegação com qualquer embarcação nas lagoas de Santo André e da Sancha durante o período nocturno, desde uma hora após o pôr do Sol até uma hora antes do nascer do Sol;

x) A prática de pesca comercial ou lúdica fora da zona de pesca profissional (ZPP);

z) A instalação de estabelecimentos aquícolas e o repovoamento com fins de exploração comercial, de espécies marinhas, estuarinas ou dulciaquícolas;

aa) A prática de qualquer actividade cinegética.

2 - Excepciona-se do disposto no número anterior o previsto nas alíneas e), m), z), ac), ad) e ae) do artigo 9.º

Artigo 9.º

Actos e actividades condicionados

1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção nos artigos 13.º, 15.º, 17.º, 19.º e 21.º, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), os seguintes actos e actividades:

a) A alteração do uso actual dos terrenos, nomeadamente pela afectação de novas áreas a actividades agrícolas ou pecuárias e pela implementação de novos povoamentos florestais ou sua reconversão;

b) A instalação de novas explorações agrícolas, agro-pecuárias ou zootécnicas, em regimes não intensivos, exceptuando a simples mudança de titularidade das mesmas, bem como a aprovação dos respectivos projectos;

c) As alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal natural decorrentes da exploração agrícola, silvícola ou pastoril, excepto quando se trate de acções previamente autorizadas ou definidas na tipologia agrícola e florestal à data da aprovação do PORNLSAS;

d) A arborização, o adensamento, o corte e a reconversão de povoamentos florestais, bem como as operações florestais que envolvam a instalação de novas infra-estruturas, acessos e aceiros, excepto quando se trata de operações de combate a incêndios florestais ou situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas e bens;

e) A realização de queimadas e fogos para controlo de pragas florestais ou para prevenção de incêndios (contrafogo ou fogo controlado);

f) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da Reserva Natural ou decorrente das obrigações legais;

g) A utilização de aparelhagem de amplificação sonora;

h) A prática de actividades desportivas ou recreativas organizadas;

i) A venda ambulante;

j) A dragagem dos fundos lagunares e a subsequente utilização dos materiais dragados;

l) Introduções, reintroduções, repovoamentos e largadas de espécimes de espécies indígenas da flora ou da fauna;

m) Os estudos de investigação e as acções de âmbito científico e de monitorização ambiental que impliquem trabalhos de campo, nomeadamente a recolha de espécies zoológicas ou botânicas ou de amostras geológicas nos termos do artigo 47.º;

n) A abertura artificial da lagoa de Santo André ao mar;

o) Acções de controlo populacional de espécies silvestres passíveis de provocar prejuízos nas explorações agrícolas e florestais;

p) A realização de obras de construção civil, de reconstrução, de ampliação e de demolição de quaisquer edificações, exceptuando as obras de simples conservação, reparação ou limpeza;

q) A construção de estruturas de apoio às actividades agrícolas e florestais;

r) As intervenções nos elementos tradicionais do património arquitectónico popular;

s) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o respectivo alargamento ou alteração, bem como as obras de manutenção e conservação susceptíveis de afectarem negativamente os recursos e valores naturais da área protegida;

t) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

u) A exploração de recursos hidrogeológicos, incluindo a abertura de novos poços, furos e captações de água superficiais e subterrâneas;

v) As actividades de pesca organizada e concursos;

x) As acções de controlo populacional de espécies silvestres passíveis de provocar prejuízos nas explorações agrícolas e florestais;

z) A prática de agricultura intensiva ou forçada, incluindo a instalação de estufas ou de sistemas de drenagem subterrânea, e a instalação de sistemas de rega, em explorações inferiores a 1 ha por prédio rústico;

aa) Os exercícios militares e de protecção civil;

ab) As filmagens para fins comerciais ou publicitários;

ac) A alimentação de praias ou de reforço do cordão dunar integradas em acções de gestão e protecção costeira;

ad) A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, quando se tratarem de acções com objectivos de conservação de espécies ameaçadas;

ae) As práticas de campismo e caravanismo, o sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, bem como a navegação nas lagoas de Santo André e da Sancha, desde que associadas ao desenvolvimento de trabalhos de investigação científica, monitorização ou educação ambiental;

af) A recolha de cogumelos espontâneos para fins comerciais.

CAPÍTULO II

Áreas sujeitas a regimes de protecção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 10.º

Âmbito

1 - A área terrestre da RNLSAS integra áreas prioritárias para a conservação da natureza sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese - regimes de protecção.

Artigo 11.º

Tipologias

Na área de intervenção do PORNLSAS encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção, assinaladas na planta de síntese:

a) Áreas de protecção total;

b) Áreas de protecção parcial:

i) Áreas de protecção parcial do tipo i;

ii) Áreas de protecção parcial do tipo ii;

c) Áreas de protecção complementar:

i) Áreas de protecção complementar do tipo i;

ii) Áreas de protecção complementar do tipo ii.

SECÇÃO II

Zonamento

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção total

Artigo 12.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um carácter de excepcionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam pela elevada sensibilidade ambiental.

2 - As áreas de protecção total englobam os sistemas dunares e pós-dunares de elevada sensibilidade e valor ecológico e os habitats mais relevantes para a avifauna aquática.

3 - Estas áreas destinam-se a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima.

Artigo 13.º

Disposições específicas

1 - Nas áreas de protecção total apenas são permitidas as acções de conservação da natureza e as actividades de investigação, monitorização, educação ambiental e vigilância compatíveis com os objectivos expressos no n.º 3 do artigo 12.º, mediante autorização do ICNB, I. P.

2 - As áreas de protecção total são áreas non aedificandi onde apenas é permitido o acesso às seguintes entidades:

a) Proprietários privados ou os seus mandatários ou comissários;

b) Funcionários ou comissários do ICNB, I. P.;

c) Agentes de autoridade e fiscais de entidades públicas competentes para a fiscalização;

d) Visitantes para realização de actividades de índole científica ou de educação ambiental desde que expressamente autorizados pela RNLSAS;

e) Visitantes em trânsito de e para a praia através dos corredores de acesso identificados na planta de síntese.

3 - Nestas áreas não é permitida a pesca ou a exploração agrícola, pecuária e florestal.

SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção parcial

DIVISÃO I

Áreas de protecção parcial do tipo i

Artigo 14.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo i correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que do ponto de vista da conservação da natureza se assumem no seu conjunto como relevantes ou, tratando-se de valores excepcionais, apresentam uma sensibilidade ecológica moderada.

2 - As áreas de protecção parcial do tipo i englobam essencialmente as charnecas e os pinhais dunares não explorados, os habitats palustres com sensibilidade ecológica moderada e parte do plano de água da lagoa de Santo André.

3 - Estas áreas destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos.

Artigo 15.º

Disposições específicas

1 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i são interditas as alterações aos usos actuais do solo, excepto as decorrentes da implementação das intervenções específicas previstas no capítulo iii ou de outras acções de conservação da natureza conduzidas pelo ICNB, I. P., ou por ele autorizadas, as quais terão de contribuir para a prossecução dos objectivos expressos no n.º 3 do artigo 14.º 2 - As áreas de protecção parcial do tipo i correspondem a áreas non aedificandi, não sendo também permitida a implantação de infra-estruturas, à excepção dos ancoradouros previstos no presente Plano.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nestes espaços são ainda interditas as seguintes actividades:

a) A circulação em veículos motorizados fora dos corredores de acesso ao litoral identificados na planta de síntese, com excepção de acções de vigilância e socorro e de acções no âmbito de trabalhos de investigação científica devidamente autorizados pelo ICNB, I. P.;

b) A circulação a pé, a cavalo ou em bicicleta fora dos caminhos e aceiros florestais existentes, excepto quando devidamente autorizado pelo ICNB, I. P., apenas podendo esta autorização ser dada no contexto de trabalhos de investigação científica e em acções de educação e interpretação ambiental;

c) O acesso ao plano de água da lagoa de Santo André a quaisquer embarcações, com excepção de:

i) Acções de socorro e vigilância;

ii) Actividades de pesca comercial enquadradas pelas disposições legais existentes e actividades de investigação científica e educação e interpretação ambientais, devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., sempre através dos acessos indicados na planta de síntese;

d) A exploração agrícola, pecuária e florestal;

e) A abertura de novas estradas ou caminhos;

f) A exploração de recursos hidrogeológicos, incluindo a abertura de novos poços, furos e captações de água, excepto tomadas de água para uso no combate a incêndios florestais.

4 - Para além do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, nestas áreas encontra-se ainda sujeito a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P.:

a) O corte ou remoção de qualquer tipo de vegetação, incluindo a limpeza de aceiros florestais, excepto quando se tratar de operações de combate a incêndios florestais ou situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas;

b) As intervenções de manutenção ou beneficiação das estradas e caminhos existentes;

c) A realização de actividades organizadas por empresas, associações e outras organizações com ou sem fins lucrativos que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta;

d) A instalação dos ancoradouros previstos no presente Plano.

DIVISÃO II

Áreas de protecção parcial do tipo ii

Artigo 16.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo ii correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo espaços que constituem o enquadramento ou transição para as áreas em que foram aplicados os regimes de protecção referidos nos artigos anteriores e espaços cuja conservação requer a manutenção de usos agrícolas, pastoris ou florestais em regime extensivo.

2 - Na área terrestre da RNLSAS, a área de protecção parcial do tipo ii engloba as praias, com exclusão das praias de Monte Velho, Fonte do Cortiço e lagoa de Santo André, as várzeas pastoreadas adjacentes à lagoa de Santo André e as áreas rurais onde predominam os regimes de sequeiro e os montados.

3 - Estas áreas destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos e dos usos e actividades a eles associados.

Artigo 17.º

Disposições específicas

1 - Nas áreas de protecção parcial do tipo ii ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., as alterações dos usos do solo para superfícies superiores a 1 ha.

2 - O estabelecimento ou renovação de contratos de arrendamento com particulares para o desenvolvimento de actividades agrícolas, pastoris ou florestais em espaços do domínio privado do Estado, classificados como áreas de protecção parcial do tipo ii, fica sujeito às seguintes condições, que devem passar a constar expressamente dos respectivos contratos, salvo se contrariarem, no caso das renovações, o disposto na legislação especial:

a) A aprovação de um plano de exploração para o período de arrendamento, incluindo informação detalhada sobre o tipo de utilização do solo que se pretende desenvolver, o qual tem de ser aprovado pelo ICNB, I. P.;

b) A apresentação ao ICNB, I. P., de um relatório anual sobre os usos do solo efectivamente realizados, incluindo informação, como a área ocupada por cada uma das culturas ou pastagens instaladas, a utilização de agro-químicos, os encabeçamentos praticados e outros dados relevantes para avaliação do cumprimento do plano de exploração;

c) A prestação de informações sobre os usos do solo, num prazo máximo de 30 dias, sempre que tal seja solicitado formalmente pelo ICNB, I. P.

3 - A instalação de infra-estruturas eléctricas, telefónicas de transporte de gás ou de outros combustíveis e de saneamento básico deve ser subterrânea desde que tecnicamente possível.

4 - As actividades a desenvolver em terrenos de particulares classificados como áreas de protecção parcial do tipo ii devem ser sujeitas a contratualização do Estado com os proprietários, quando tal seja necessário para garantir a conservação dos valores naturais e culturais.

5 - Nestes espaços só são permitidas obras de reconstrução, de ampliação, de alteração ou de conservação das construções existentes, nos termos previstos no artigo 41.º 6 - Sem prejuízo no disposto nos números anteriores e no artigo 9.º do presente Regulamento, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., as seguintes actividades:

a) As operações florestais que envolvam cortes de árvores, plantações, desmatações ou beneficiação ou alteração da rede de aceiros;

b) Quaisquer intervenções que envolvam alterações na rede de acessos ou a manutenção ou beneficiação das estradas e caminhos existentes;

c) A realização de actividades organizadas por empresas, associações e outras organizações com ou sem fins lucrativos que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta.

SUBSECÇÃO III

Áreas de protecção complementar

DIVISÃO I

Áreas de protecção complementar do tipo i

Artigo 18.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo i correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de protecção total ou de protecção parcial, mas que frequentemente também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de acções de gestão adequadas.

2 - As áreas de protecção complementar do tipo i englobam os pinhais explorados e as praias de Monte Velho, Fonte do Cortiço e lagoa de Santo André e respectivos acessos e planos de água adjacentes.

3 - Este nível de protecção tem como objectivo a compatibilização das intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos e o amortecimento de impactes relativamente às áreas de protecção total e protecção parcial.

Artigo 19.º

Disposições específicas

1 - Nas áreas de protecção complementar do tipo i ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., as alterações dos usos do solo para superfícies superiores a 1 ha.

2 - Nas áreas do domínio privado do Estado classificadas como áreas de protecção complementar do tipo i, o desenvolvimento das actividades de gestão e exploração agrícola, pastoril e florestal devem ser sujeitas no prazo máximo de dois anos às intervenções específicas previstas nos artigos do capítulo iii do presente título.

3 - As actividades a desenvolver em terrenos de particulares classificados como áreas de protecção complementar do tipo i devem ser sujeitas a contratualização do Estado com os proprietários quando tal seja necessário para garantir a conservação dos valores naturais e culturais.

4 - Nas áreas de protecção complementar do tipo i são permitidas obras de reconstrução, de ampliação, de alteração ou de conservação das construções existentes nos termos do artigo 41.º 5 - Sem prejuízo no disposto nos números anteriores e no artigo 9.º do presente Regulamento, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., as seguintes actividades:

a) As operações florestais que envolvam cortes de árvores, plantações, desmatações ou beneficiação ou alteração da rede de aceiros, excepto quando se trate de operações de combate a incêndios florestais ou situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas;

b) As intervenções que envolvam alterações na rede de acessos ou a manutenção ou beneficiação das estradas e caminhos existentes desde que envolvam movimentação de terras ou a remoção ou degradação da vegetação marginal;

c) A realização de actividades organizadas por empresas, associações e outras organizações com ou sem fins lucrativos que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta.

DIVISÃO II

Áreas de protecção complementar do tipo ii

Artigo 20.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo ii correspondem a espaços que apresentam situações de marcada degradação ambiental, mas cuja conservação é necessária por estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de protecção total ou de protecção parcial, podendo também apresentar elementos naturais e paisagísticos relevantes.

2 - Na área terrestre da RNLSAS as áreas de protecção complementar do tipo ii englobam os eucaliptais e os principais espaços edificados.

3 - Este nível de protecção tem como objectivo principal a recuperação ambiental, para que seja possível cumprir as funções de conservação dos valores naturais e paisagísticos e de amortecimento de impactes relativamente às áreas de protecção total e protecção parcial.

Artigo 21.º

Disposições específicas

1 - Nas áreas de protecção complementar do tipo ii devem ser desenvolvidas acções que permitam a prossecução dos objectivos expressos no artigo 20.º 2 - Nos eucaliptais localizados em terrenos do domínio privado do Estado classificados como áreas de protecção complementar do tipo ii devem ser implementadas as intervenções específicas previstas no artigo 25.º do presente Regulamento.

3 - Em eucaliptais localizados em terrenos de particulares classificados como áreas de protecção complementar do tipo ii pode ser sujeito a contratualização do Estado com os proprietários o desenvolvimento das intervenções específicas previstas no artigo 25.º do presente Regulamento.

4 - Em tudo o que estiver omisso quanto às disposições específicas para as áreas de protecção complementar do tipo ii aplica-se o disposto no artigo 19.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

Capítulo III

Áreas de intervenção específica

Secção I

Âmbito, objectivos e tipologias

Artigo 22.º

Âmbito e objectivos

1 - Às áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas nesta subsecção.

2 - As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, estando identificadas cartograficamente na planta de síntese - áreas de intervenção específica.

3 - As áreas de intervenção específica estão abrangidas pela aplicação dos regimes de protecção, que se mantêm, apesar da intervenção.

4 - Constituem objectivos prioritários destas áreas a realização de acções para a recuperação dos habitats, a manutenção das utilizações necessárias à conservação dos recursos naturais, valorização do património cultural e a promoção de acções de investigação científica e de sensibilização.

Artigo 23.º

Tipologias

1 - As áreas de intervenção específica integram duas tipologias, consoante os valores presentes e o seu estado de conservação:

a) Áreas de intervenção para a conservação da natureza e da biodiversidade:

i) Área de intervenção específica do eucaliptal;

ii) Área de intervenção específica do pinhal;

iii) Área de intervenção específica da lagoa da Sancha;

iv) Área de intervenção específica da avifauna aquática nidificante;

v) Área de intervenção específica das várzeas de Santo André;

vi) Área de intervenção específica da vegetação não indígena;

vii) Área de intervenção específica dos brejos e lagoas temporárias;

viii) Área de intervenção específica das valas e cursos de água;

ix) Área de intervenção específica de acesso a pesqueiros;

b) Áreas de intervenção para a valorização patrimonial e cultural:

i) Área de intervenção específica da estação arqueológica da Cerradinha;

ii) Área de intervenção específica do património cultural edificado.

2 - As áreas de intervenção específica enumeradas no número anterior correspondem aos espaços identificados na planta de síntese - áreas de intervenção específica.

Secção II

Áreas de intervenção para a conservação da natureza e da biodiversidade

Artigo 24.º

Disposições gerais

1 - Estas áreas correspondem a espaços onde se pretendem efectuar intervenções de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão tendo como objectivo o aumento ou recuperação do seu valor em termos de conservação da natureza e da biodiversidade.

2 - O ICNB, I. P., deve promover a implementação das intervenções previstas no número anterior, conforme especificado no programa de execução que acompanha o presente Plano de Ordenamento, num prazo de cinco anos, em função da complexidade da intervenção, assegurando em cada caso:

a) A identificação clara dos objectivos a atingir em cada uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em conta a sua exequibilidade em termos financeiros, técnicos, regime de propriedade, entre outros aspectos relevantes;

b) A caracterização detalhada das áreas, nomeadamente quanto aos aspectos mais relevantes em termos biofísicos, sócio-económicos e valores naturais, a estabelecer com base em levantamentos no terreno da situação actual;

c) A cartografia detalhada das áreas de intervenção, incluindo os seus limites, usos do solo, regime de propriedade, valores naturais, e outras componentes relevantes;

d) A programação das intervenções, com identificação das acções a desenvolver, calendário de execução e custos.

Artigo 25.º

Área de intervenção específica do eucaliptal

1 - Esta área corresponde a espaços ambientalmente degradados devido à sua ocupação por eucaliptal.

2 - O objectivo desta intervenção específica é o de promover a substituição do eucaliptal de forma a aumentar o valor natural e paisagístico destes espaços.

3 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, a eliminação do eucaliptal deve preferencialmente ser feita através da remoção dos eucaliptos e a plantação das espécies arbóreas indígenas mais adequadas ecologicamente a cada local.

4 - As intervenções devem ser planeadas e executadas em colaboração com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 26.º

Área de intervenção específica do pinhal

1 - Esta área corresponde aos espaços ocupados por pinhal, onde é necessário promover a compatibilização da gestão florestal com a conservação dos valores naturais.

2 - O objectivo principal desta intervenção específica é encontrar modelos de gestão florestal compatíveis com a conservação dos valores naturais, a redução do risco de incêndio e a exploração sustentável dos recursos florestais.

3 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, a intervenção específica tem como objectivos específicos:

a) Criar descontinuidades nas manchas de pinhal, com intercalação de povoamentos de espécies indígenas como o sobreiro;

b) Diversificar estruturalmente os povoamentos com a criação de clareiras, de distribuições etárias mais variadas, de áreas de ocorrência de grandes árvores e de descontinuidades no coberto arbóreo;

c) Remover o coberto arbóreo em áreas cujo valor natural está associado às comunidades herbáceas e arbustivas, incluindo por exemplo as lagoas temporárias e os brejos;

d) Gerir os povoamentos tendo em consideração os requisitos de prevenção e combate a incêndios e pragas florestais;

e) Controlar a recolha de cogumelos espontâneos para fins comerciais.

4 - As intervenções devem ser planeadas e executadas em colaboração com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 27.º

Área de intervenção específica da lagoa da Sancha

1 - Esta área corresponde à lagoa da Sancha e aos habitats palustres adjacentes, onde o processo seminatural de assoreamento e de transformação dos habitats palustres em habitats terrestres poderá conduzir, a médio prazo, a uma degradação do seu valor ambiental.

2 - O objectivo principal desta intervenção específica é aumentar o valor natural da lagoa da Sancha, nomeadamente enquanto habitat para a avifauna aquática.

3 - Sem prejuízo de outros aspectos técnicos, que devem ser equacionados no âmbito desta área de intervenção específica, devem neste caso ser devidamente consideradas e avaliadas as seguintes opções:

a) Estabelecimento de um regime de abertura artificial da lagoa da Sancha ao mar, que permita a entrada de água do mar e a saída de matéria orgânica e sedimentos finos;

b) Desassoreamento da lagoa, com o objectivo de aumentar a profundidade e extensão da área alagável;

c) Gestão activa dos caniçais, com o objectivo de aumentar a sua qualidade como local de nidificação de espécies prioritárias da avifauna aquática.

4 - As intervenções a implementar nestas áreas devem ser planeadas e executadas em colaboração com o Instituto da Água e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Artigo 28.º

Área de intervenção específica da avifauna aquática nidificante

1 - Esta área corresponde a espaços importantes para a nidificação da avifauna aquática, com excepção da lagoa da Sancha devido às suas características e problemas específicos.

2 - O objectivo principal desta intervenção específica é o de melhorar as condições de nidificação da avifauna aquática, promovendo o aumento das populações de espécies prioritárias presentes na RNLSAS e criando condições para a instalação num futuro próximo de outras espécies globalmente ameaçadas.

3 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, a melhoria das condições de nidificação da avifauna aquática deve avaliar os seguintes aspectos:

a) Redução da ocupação por vegetação lenhosa nas duas ilhas do extremo nordeste da lagoa de Santo André, onde isso constitui um problema para espécies como a andorinha-do-mar-anã;

b) Instalação de vedações que restrinjam o acesso a áreas críticas para a nidificação da avifauna, incluindo nomeadamente a área de nidificação da andorinha-do-mar-anã a sul da praia da Costa de Santo André;

c) Recuperação da vegetação palustre nas áreas de protecção total e de protecção parcial do tipo i actualmente ocupadas por várzeas pastoreadas e outros habitats de menor valor natural.

Artigo 29.º

Área de intervenção específica das várzeas de Santo André

1 - Esta área corresponde às várzeas adjacentes às ribeiras da Badoca e da Cascalheira, especialmente nos espaços com utilização agrícola e pastoril.

2 - Esta intervenção tem por objectivo melhorar a compatibilização entre as utilizações agrícolas e pastoris da várzea e os imperativos de conservação dos valores naturais e paisagísticos.

3 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, a intervenção específica deve ter em atenção os seguintes aspectos fundamentais:

a) Identificação de espaços de várzea, fundamentalmente em áreas adjacentes à protecção total e de protecção parcial do tipo i, onde se poderá considerar a opção de fomento dos habitats palustres e a consequente necessidade de exclusão do pastoreio;

b) Definição de encabeçamentos máximos compatíveis com a conservação dos valores naturais;

c) Definição de modelos de gestão de pastagens compatíveis com a conservação dos valores naturais, designadamente quanto à sementeira de espécies forrageiras, corte de fenos e utilização de agro-químicos.

4 - As intervenções a implementar nestas áreas devem ser planeadas e executadas em colaboração com a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo.

Artigo 30.º

Área de intervenção específica da vegetação não indígena

1 - Esta área corresponde a locais onde existe actualmente uma forte ocupação por espécies vegetais não indígenas, principalmente acácia e chorão.

2 - O objectivo principal desta intervenção específica é o de promover a recuperação dos habitats naturais através da eliminação ou redução populacional das espécies não indígenas.

3 - As intervenções a desenvolver neste caso devem considerar as melhores soluções técnicas para a remoção da vegetação não indígena e seus bancos de sementes nas áreas identificadas, acautelando problemas, como, por exemplo, o aumento da erosão e a activação de bancos de sementes enterradas no solo.

Artigo 31.º

Área de intervenção específica dos brejos e lagoas temporárias

1 - Esta área corresponde a espaços onde se verificam situações de degradação de brejos e lagoas temporárias.

2 - O objectivo principal desta intervenção específica é a recuperação do valor natural dos brejos e lagoas temporárias degradados.

3 - As intervenções específicas a desenvolver neste caso devem considerar as melhores soluções técnicas para a recuperação ambiental destes habitats, tendo em atenção o seu estado actual e potencial de recuperação natural.

Artigo 32.º

Área de intervenção específica das valas e cursos de água

1 - Esta área corresponde às valas e cursos de água que drenam as várzeas das lagoas de Santo André e da Sancha.

2 - O objectivo principal desta intervenção específica é o de estabelecer uma lógica coerente de intervenção nas valas e cursos de água para compatibilizar os imperativos de conservação da natureza com as necessidades decorrentes da utilização agrícola e pastoril das várzeas.

3 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, as intervenções nas valas e cursos de água devem considerar pelo menos os seguintes aspectos:

a) Bloqueio de alguns troços terminais das valas de drenagem em áreas de protecção total e em áreas de protecção parcial por forma a promover o encharcamento sazonal dos terrenos e aumentar as áreas ocupadas por habitats palustres;

b) Desenvolvimento de metodologias de limpeza das valas que minimizem os impactes sobre as comunidades biológicas aquáticas e ribeirinhas, respeitando, por exemplo, a obrigação de realizar as limpezas fora das épocas de reprodução das espécies de conservação prioritária;

c) Renaturalização de alguns troços de curso de água, através da reconstituição das galerias ripícolas arbóreas;

d) Estabelecimento de bolsas de vegetação palustre em alguns troços de várzea;

e) Resolução dos problemas locais de poluição, designadamente os que decorrem da descarga de efluentes não tratados das explorações pecuárias.

4 - As intervenções a implementar nestas áreas devem ser planeadas e executadas em colaboração com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Artigo 33.º

Área de intervenção específica de acessos a pesqueiros

1 - Esta área corresponde a locais de estacionamento e acesso à praia de pescadores à linha.

2 - O objectivo principal desta intervenção específica é o de reduzir os impactes do pisoteio sobre a vegetação dunar e pós-dunar decorrentes do estacionamento de viaturas e do acesso de pescadores às praias.

3 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, as intervenções previstas neste artigo devem considerar pelo menos os seguintes aspectos:

a) Identificação e mapeamento dos principais locais e vias de acesso dos pescadores à praia, identificando os pontos de conflito com os objectivos de conservação dos valores naturais;

b) Avaliação de soluções técnicas para a minimização dos impactes decorrentes da transposição pedestre do cordão dunar;

c) Avaliação de soluções técnicas para a minimização de impactes decorrentes da circulação e estacionamento de veículos.

Secção III

Áreas de intervenção para a valorização patrimonial e cultural

Artigo 34.º

Disposições gerais

1 - Estas áreas correspondem a espaços onde se pretendem efectuar intervenções de valorização, salvaguarda, recuperação ou reabilitação patrimonial e cultural.

2 - O ICNB, I. P., promoverá a implementação das intervenções previstas no número anterior, conforme especificado no programa de execução que acompanha o presente Plano de Ordenamento, assegurando em cada caso:

a) A identificação clara dos objectivos a atingir em cada uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em conta a sua exequibilidade em termos financeiros, técnicos, regime de propriedade, entre outros aspectos relevantes;

b) A caracterização detalhada das áreas de intervenção, envolvendo todos os aspectos considerados relevantes;

c) A cartografia detalhada das áreas de intervenção, incluindo planta de localização e estudo arquitectónico quando relevante;

d) A programação de intervenções, com identificação das acções a desenvolver, calendário de execução e custos.

Artigo 35.º

Área de intervenção específica da estação arqueológica da Cerradinha

1 - Esta área corresponde ao espaço ocupado pela estação arqueológica da Cerradinha.

2 - O objectivo da intervenção é promover a conservação desta estação e a sua musealização, no contexto de outras estações arqueológicas existentes na região.

3 - As intervenções específicas a desenvolver neste caso devem considerar as melhores soluções técnicas para a conservação da estação e avaliar o eventual interesse de proceder à sua musealização.

Artigo 36.º

Área de intervenção específica do património cultural edificado

1 - Esta área corresponde às edificações de carácter agrícola com maior valor arquitectónico identificadas na RNLSAS, designadamente os montes das Avargas, Cerrada, Casa do Peixe, Galiza de Baixo, Arneiro da Cerradinha, Paio e Outeirão, e as casas dos Moirais no Monte Velho.

2 - O objectivo da intervenção é proceder à valorização, recuperação, reabilitação ou conservação do património edificado, incluindo, quando relevante, a sua adaptação para utilizações relacionadas com a educação ambiental, turismo de natureza, acolhimento de visitantes e investigação científica.

3 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, as intervenções no património edificado devem considerar pelo menos os seguintes aspectos:

a) Avaliação da necessidade de realização de obras de reconstrução, de ampliação, de alteração ou de conservação;

b) Avaliação da adequação das edificações para actividades relacionadas com a educação ambiental, turismo de natureza, acolhimento de visitantes e investigação científica.

CAPÍTULO IV

Usos e actividades

Artigo 37.º

Princípios orientadores

Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área terrestre da RNLSAS, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:

a) Pesca;

b) Agricultura e pastorícia;

c) Florestas;

d) Edificações e infra-estruturas;

e) Exploração de recursos hidrogeológicos;

f) Actividades desportivas e recreativas;

g) Percursos;

h) Actividades balneares;

i) Abertura ao mar da lagoa de Santo André;

j) Investigação científica e monitorização.

Artigo 38.º

Pesca

1 - É permitida a pesca comercial na lagoa de Santo André com as condicionantes impostas pelo presente Regulamento e na legislação específica.

2 - A pesca na lagoa de Santo André está restrita à exploração do recrutamento natural, sendo interdito o repovoamento de peixes, crustáceos ou moluscos marinhos ou estuarinos, para colheita comercial ou desportiva.

3 - O acesso de embarcações à lagoa de Santo André para efeitos de pesca comercial apenas pode ser efectuado através dos locais indicados na planta de síntese.

4 - A pesca lúdica só é permitida dentro da ZPP da lagoa de Santo André com as condicionantes impostas pelo presente Regulamento e na legislação específica.

5 - A pesca lúdica é interdita na lagoa da Sancha, nos cursos de água e nas valas.

6 - A pesca não é permitida durante o período nocturno, desde uma hora após o pôr do Sol até uma hora antes do nascer do Sol.

7 - As enguias, enquanto principal recurso pesqueiro deste sistema, devem ser objecto de um plano específico a desenvolver pelo ICNB, I. P., com a colaboração das entidades competentes na matéria, tendo em vista a sua certificação enquanto produto de qualidade e o incremento do seu valor de mercado.

Artigo 39.º

Agricultura e pastorícia

1 - São permitidas as actividades agrícolas e pastoris compatíveis com a conservação dos valores naturais, em conformidade com o disposto no presente Regulamento.

2 - Nos terrenos do domínio privado do Estado, deve promover-se a progressiva adaptação das actividades agrícolas e pastoris aos objectivos de conservação da natureza, nos termos das intervenções específicas previstas nos artigos 28.º, 29.º, 31.º e 32.º 3 - Nos terrenos de particulares devem ser mantidos os regimes agrícolas e pastoris actuais, estando qualquer alteração em área superior a 1 ha sujeita a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P.

Artigo 40.º

Floresta

1 - São permitidas as actividades florestais compatíveis com a conservação dos valores naturais, em conformidade com o disposto no presente Regulamento.

2 - Nos terrenos do domínio privado do Estado, promover-se-á uma progressiva adaptação da exploração florestal aos objectivos de conservação da natureza, nos termos das intervenções específicas previstas nos artigos 25.º e 26.º 3 - Nos terrenos de particulares deve ser mantido o coberto florestal actual, estando qualquer alteração sujeita a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P.

4 - Na RNLSAS apenas é permitida a arborização com espécies indígenas, privilegiando-se o sobreiro e o pinheiro-bravo, de acordo com as condições ecológicas e os valores naturais existentes em cada caso.

Artigo 41.º

Edificações e infra-estruturas

1 - Nas construções existentes carecem de autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., as obras de reconstrução, de alteração, de conservação ou de ampliação, as quais não podem envolver um aumento da área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação não pode exceder 200 m2.

2 - O traçado arquitectónico das edificações deve adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.

3 - Os muros devem ser construídos com pedra da região aparelhada ou em alvenaria, rebocada e pintada a branco, não podendo exceder 1,2 m de altura.

4 - As vedações devem ser construídas em madeira tratada ou numa combinação de madeira tratada e rede metálica de malha adequada ao tipo de gado, não podendo exceder 1,5 m de altura.

5 - Nos projectos de reconstrução e ampliação, é obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.

6 - Durante a execução dos projectos referidos no número anterior devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.

7 - Nos casos em que se aplique, é necessária a apresentação do respectivo projecto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.

8 - As habitações isoladas, as edificações afectas ao turismo da natureza e outras construções que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligadas aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotadas de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

9 - A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.

10 - A construção de edificações de apoio à actividade balnear apenas é permitida nas áreas abrangidas pelos planos de praia do POOC Sado-Sines, aplicando-se as disposições do referido POOC.

Artigo 42.º

Exploração de recursos hidrogeológicos

1 - É permitida a exploração de recursos hidrogeológicos para abastecimento doméstico nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

2 - A instalação de quaisquer infra-estruturas para captação de águas subterrâneas está sujeita a parecer vinculativo do ICNB, I. P.

3 - A exploração de recursos hidrogeológicos, designadamente de aquíferos superficiais, não pode colocar em risco o estado favorável de conservação dos habitats aquáticos e palustres da RNLSAS.

Artigo 43.º

Actividades desportivas e recreativas

1 - O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades, bem como os critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas, mediante a publicação da carta de desporto de natureza, num prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Os pedidos para a realização de competições e actividades recreativas em grupo devem obedecer ao presente Regulamento e mencionar os seguintes elementos:

a) Actividade a realizar, período de duração e objectivos;

b) Número de participantes previsto;

c) Locais utilizados, unidades e pontos de apoio definidos em planta geral à escala de 1:25 000 e a escala de pormenor adequada;

d) Quantidade de público e estacionamento previstos.

3 - No parecer a emitir pelo ICNB, I. P., o qual é vinculativo, podem ser referidas condições e restrições à realização dessas provas por forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e objectivos de conservação da natureza.

Artigo 44.º

Percursos

1 - Compete ao ICNB, I. P., estabelecer percursos para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta, em colaboração com associações, organizações não governamentais, câmaras municipais e outras entidades competentes na matéria.

2 - Na definição dos percursos devem ser considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza, designadamente as condicionantes de acesso definidas nos regimes de protecção e no quadro das áreas de intervenção específica.

3 - A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, fazendo a ligação com a área envolvente da RNLSAS na fruição de valores locais como sejam a gastronomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.

4 - Os percursos referidos devem ser articulados temporal e espacialmente com outras actividades de animação susceptíveis de ocorrer na área da RNLSAS, nomeadamente com a realização de actividades de investigação da natureza e acções de interpretação e educação ambiental.

5 - Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sinalização, divulgação e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.

Artigo 45.º

Actividades balneares

O uso balnear das praias é permitido nos termos definidos pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines, pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 46.º

Abertura ao mar da lagoa de Santo André

1 - Compete ao ICNB, I. P., promover a abertura ao mar da lagoa de Santo André, recorrendo sempre que possível à colaboração da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, da Direcção Regional dos Recursos Florestais e de outras entidades públicas ou privadas, de forma a permitir a renovação das águas e o repovoamento natural por organismos aquáticos de origem marinha, com recurso às técnicas que forem consideradas mais adequadas e tendo em atenção o impacte desta acção de gestão sobre todas as componentes do ecossistema lagunar e marginal.

2 - A abertura ao mar deve procurar minimizar eventuais impactes negativos sobre as espécies e habitats de conservação prioritária presentes no ecossistema lagunar, respeitando os seguintes princípios:

a) A abertura é feita uma vez por ano, preferencialmente em data anterior a 15 de Março;

b) O recurso a datas posteriores apenas pode ser considerado em circunstâncias excepcionais e após devida ponderação das suas vantagens e inconvenientes, com particular atenção para os efeitos prováveis sobre as aves aquáticas nidificantes;

c) A abertura deverá ser feita de forma a maximizar a diferença de cota entre as águas da lagoa e do mar, devendo ocorrer durante a baixa-mar de águas vivas, em situações de reduzida ondulação, com uma elevada cota do plano de água da lagoa;

d) Após a abertura, deve ser permitida a evolução natural da barra da lagoa de Santo André, com a consequente interrupção da comunicação ao mar.

3 - A metodologia de abertura da lagoa pode ser alterada caso novos estudos técnicos ou científicos o venham a recomendar.

4 - As areias provenientes da abertura ao mar da lagoa de Santo André não podem ser utilizadas com fins lucrativos.

5 - São interditas as acções, incluindo a construção de infra-estruturas, destinadas a estabilizar a barra ou a manter a lagoa permanentemente aberta ao mar.

Artigo 47.º

Investigação científica e monitorização

1 - Compete ao ICNB, I. P., promover os trabalhos de investigação científica e de monitorização ambiental necessários para avaliar as necessidades de planeamento e gestão do território, bem como o grau de eficácia das medidas e acções de gestão adoptadas.

2 - Os trabalhos de investigação e monitorização a promover pelo ICNB, I. P., devem permitir a avaliação regular do estado de conservação das espécies e habitats de conservação prioritária que ocorrem na RNLSAS, nomeadamente das espécies e habitats listadas nos anexos A-i , B-i e B-ii do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.

3 - Devem ser privilegiados os trabalhos de longo termo, que permitam obter informação sobre a evolução dos habitats e espécies que ocorrem na RNLSAS, nomeadamente dos estudos de anilhagem de aves migradoras e da monitorização da abertura da lagoa de Santo André e do sistema dunar.

4 - O ICNB, I. P., deve promover os trabalhos de investigação sobre as componentes menos conhecidas da biodiversidade, incluindo os invertebrados aquáticos e terrestres, permitindo assim avaliar a sua prioridade e exigências em termos de conservação.

5 - A realização de trabalhos de investigação científica no território desta área protegida está sujeita a autorização do ICNB, I. P., sendo obrigatório o envio de uma cópia de todos os relatórios de progresso e finais e publicações decorrentes desse trabalho.

TÍTULO III

Área marinha

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 48.º

Âmbito e objectivos prioritários

1 - A área marinha da RNLSAS inclui o leito e as águas do mar, confinando com a área terrestre no nível máximo de preia-mar de águas vivas equinociais.

2 - Na área marinha da RNLSAS, constituem objectivos prioritários de ordenamento:

a) O fomento da biodiversidade marinha característica dos habitats existentes na RNLSAS, através de medidas adequadas de planeamento e gestão;

b) A recuperação e fomento de espécies exploradas comercialmente;

c) A investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos, nomeadamente a que vise esclarecer a importância dos biótopos marinhos da RNLSAS e das respectivas comunidades para as espécies economicamente importantes;

d) A informação, sensibilização e educação ambientais;

e) A vigilância e fiscalização.

Artigo 49.º

Actos e actividades interditas

Na área marinha da RNLSAS são interditos os seguintes actos e actividades:

a) As dragagens e a extracção de sedimentos marinhos;

b) A construção de infra-estruturas de protecção costeira, incluindo esporões;

c) A deposição de dragados, entulhos, inertes ou resíduos sólidos;

d) A instalação de portos, marinas e ancoradouros;

e) O vazamento ou abandono de lixos ou substâncias poluentes;

f) O lançamento de efluentes sem tratamento terciário;

g) A introdução, repovoamento ou manutenção de espécies da flora e fauna não indígena;

h) Actividades que potenciem o risco de erosão natural;

i) A circulação de motos de água e similares;

j) As competições desportivas motorizadas.

Artigo 50.º

Actos e actividades condicionados

Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção nos artigos 54.º e 56.º, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., as seguintes actividades:

a) A instalação de infra-estruturas não referidas no artigo 49.º;

b) A instalação de estruturas, fixas ou amovíveis;

c) Os exercícios militares e de protecção civil;

d) As filmagens para fins comerciais ou publicitários;

e) A colocação de recifes artificiais;

f) A realização de provas desportivas não motorizadas e de actividades recreativas organizadas;

g) A realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização ambiental, bem como acções de conservação da natureza e de salvaguarda dos valores naturais;

h) Os concursos de pesca.

CAPÍTULO II

Áreas sujeitas a regimes de protecção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 51.º

Âmbito

1 - A área marinha da RNLSAS integra áreas prioritárias para a conservação da natureza sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica e a sua delimitação encontra-se expressa na planta de síntese.

Artigo 52.º

Tipologias

Na área marinha de intervenção do PORNLSAS encontram-se identificadas as seguintes áreas sujeitas a regime de protecção, assinaladas na planta de síntese:

a) Áreas de protecção parcial;

b) Áreas de protecção complementar.

SECÇÃO II

Zonamento

SUBSECÇÃO I

Área de protecção parcial

Artigo 53.º

Âmbito e objectivos

1 - A área de protecção parcial corresponde aos espaços de maior sensibilidade ecológica onde os valores naturais assumem um carácter relevante.

2 - A área de protecção parcial corresponde a uma faixa litoral de um quarto de milha a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais, excluindo as áreas adjacentes às praias do Monte Velho, Fonte do Cortiço e Costa de Santo André.

3 - Estas áreas destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos.

Artigo 54.º

Disposições específicas

1 - Na área de protecção parcial são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A instalação de infra-estruturas;

b) A pesca comercial e lúdica, com excepção da pesca à linha a partir da praia;

c) A fundeação de embarcações de qualquer tipo, com excepção dos casos de embarcações inseridas em projectos de turismo de natureza, investigação científica ou de conservação da natureza, nas condições previstas nas respectivas licenças ou autorizações;

d) A pesca com ganchorra e restantes artes de arrasto;

e) A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com excepção das integradas em acções de investigação científica, conservação da natureza, monitorização e sensibilização ambiental;

f) A colocação de recifes artificiais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., as actividades previstas no artigo 50.º do presente Regulamento, a desenvolver na área de protecção parcial.

SUBSECÇÃO II

Área de protecção complementar

Artigo 55.º

Âmbito e objectivos

1 - A área de protecção complementar corresponde a espaços onde existem valores naturais com relevância e sensibilidade moderadas.

2 - A área de protecção complementar corresponde à faixa adjacente às praias com uso balnear e à faixa entre a área marinha de protecção parcial e o limite externo da RNLSAS.

3 - Estes espaços têm como objectivos a compatibilização das intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos e o amortecimento de impactes relativamente à área de protecção parcial marinha.

Artigo 56.º

Disposições específicas

1 - Na área de protecção complementar são interditas as actividades previstas no artigo 49.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., as actividades previstas no artigo 50.º do presente Regulamento, a desenvolver na área de protecção complementar.

CAPÍTULO III

Usos e actividades

Artigo 57.º

Princípios orientadores

Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área marinha da RNLSAS, admitem-se os seguintes usos e actividades para as quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:

a) Pesca comercial;

b) Pesca lúdica;

c) Navegação;

d) Actividades balneares;

e) Actividades desportivas e recreativas;

f) Trabalhos de investigação científica e monitorização.

Artigo 58.º

Pesca comercial

1 - A pesca comercial pode ser exercida na faixa marítima da RNLSAS, sujeita aos condicionalismos estabelecidos pelo regime geral da pesca e pelo presente Regulamento.

2 - O ICNB, I. P., deve promover, em conjunto com a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), um sistema de identificação específico para a RNLSAS das embarcações que exercem a sua actividade nesta área e das artes de pesca fundeadas.

3 - Por despacho conjunto dos ministros que tutelam as áreas da conservação da natureza e das pescas e sob proposta do ICNB, I. P., e ouvido o conselho estratégico da RNLSAS, o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.), e as organizações representativas dos pescadores com actividade regular na área, poderão ser estabelecidos outros condicionalismos à actividade da pesca, incluindo licenciamento específico para a área abrangida pela RNLSAS, períodos de defeso, áreas de interdição ou condicionamento, tipos e características das artes de pesca, sistemas de entralhação das artes com fio biodegradável e um número máximo de licenças ou a definição de turnos.

Artigo 59.º

Pesca lúdica

Por despacho conjunto dos ministros que tutelam as áreas da conservação da natureza e das pescas e sob proposta do ICNB, I. P., e ouvido o conselho estratégico da RNLSAS e o INRB, I. P., deve ser definida uma regulamentação específica para a pesca lúdica na modalidade de pesca à linha, com os condicionalismos suplementares à actividade, nomeadamente restrições de dias de pesca, períodos de defeso, limitação de captura por espécie, por praticante, por empresa turística e por embarcação, limitação do número máximo de licenças, características das artes e utensílios, bem como condições de utilização.

Artigo 60.º

Navegação

É permitida a passagem de embarcações paralelamente à praia a uma distância superior a um quarto de milha da costa.

Artigo 61.º

Actividades balneares

O uso balnear das águas marítimas é permitido nos termos definidos pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines e demais legislação aplicável.

Artigo 62.º

Actividades desportivas e recreativas

As actividades desportivas e recreativas na área marinha da RNLSAS obedecem ao disposto no artigo 43.º do presente Regulamento.

Artigo 63.º

Trabalhos de investigação científica e monitorização

Os trabalhos de investigação científica e monitorização na área marinha da RNLSAS obedecem ao disposto no artigo 47.º do presente Regulamento.

TÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 64.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 65.º

Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados, previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 380/99, de 22 de Setembro, e 19/93, de 23 de Janeiro, e na orgânica do ICNB, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 66.º

Autorizações e pareceres

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.

3 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.

4 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

5 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais, ou outras, concedidas em violação do regime instituído pelo presente Regulamento.

Artigo 67.º

Vigência

O PORNLSAS entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/23/plain-217674.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-22 - Decreto Regulamentar 10/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, cujos limites estão fixados no texto e carta publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-29 - Decreto Regulamentar 4/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto, que cria a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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