Despacho 18 812/2007
A Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, consagra, no seu artigo 2.º, a educação pré-escolar como a primeira etapa no processo de educação ao longo da vida.
Importa assim criar as necessárias condições que proporcionem às crianças experiências educativas diversificadas e de qualidade, o que pressupõe uma organização cuidada do ambiente educativo dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
Nesta perspectiva, devem os referidos estabelecimentos ser dotados dos recursos necessários à concretização das actividades educativas e socioeducativas, através da aquisição de equipamentos e materiais de qualidade.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, determino:
1 - O apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública para aquisição de material didáctico, no ano lectivo 2007-2008, é fixado em:
Euro 210 por sala quando o número de alunos por sala for inferior ou igual a 5;
Euro 250 por sala quando o número de alunos por sala for superior a 5 e inferior ou igual a 10;
Euro 280 por sala quando o número de alunos por sala for superior a 10 e inferior ou igual a 15;
Euro 300 por sala quando o número de alunos por sala for superior a 15 e inferior ou igual a 20;
Euro 320 por sala quando o número de alunos por sala for superior a 20.
Estas quantias são concedidas em duas prestações anuais, no valor de Euro 105, Euro 125, Euro 140, Euro 150 e Euro 160 cada uma, respectivamente, nos meses de Outubro de 2007 e Março de 2008.
2 - Estes encargos serão suportados pelo orçamento do Ministério da Educação, através da classe económica 06.02.03 do capítulo 04.
6 de Agosto de 2007. - A Ministra da Educação , Maria de Lurdes Reis Rodrigues.