de 22 de Agosto
A Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., resultou da transformação da Fábrica de Tabaco Micaelense, E. P., operada pelo Decreto-Lei 90/95, de 9 de Maio, que aprovou igualmente a 1.ª fase de reprivatização desta empresa, referente a 90 % do respectivo capital social. Essa reprivatização realizou-se na modalidade de venda directa em relação a 80 % do capital, tendo-se, então, reservado para aquisição por trabalhadores da empresa e pequenos subscritores uma percentagem máxima de 10 % do capital social, ficando, desse modo, assegurado o cumprimento do estatuído nos artigos 10.º a 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, que aprova a Lei Quadro das Privatizações.A opção pela venda directa foi, nessa 1.ª fase de reprivatização, justificada pela necessidade de garantir o empenho de novos parceiros tecnológicos, atraindo para esse efeito investidores com as características e experiência adequadas. Além disso, em função da importante tradição de produção e comércio do tabaco na economia açoriana e do elevado peso da empresa no produto regional, foi então determinada, ao abrigo do artigo 15.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, a criação de acções com direitos especiais detidas pela Região Autónoma dos Açores com vista a salvaguardar uma margem mínima de intervenção da Região num conjunto limitado de deliberações sociais devidamente tipificadas, consideradas estratégicas para os interesses patrimoniais e culturais da Região.
Volvidos mais de 10 anos sobre a 1.ª fase de reprivatização da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., considerando a evolução positiva da empresa, no que respeita, em especial, à sua base industrial e política de investimentos e em cumprimento dos objectivos estratégicos definidos para essa operação, considera-se não subsistirem, no presente, razões ponderosas para a manutenção da participação de 10 % no capital social por parte da Região Autónoma dos Açores.
Deste modo, dando seguimento aos propósitos assumidos pelo Governo Regional dos Açores de modernização e desenvolvimento da economia da Região, com um envolvimento reforçado dos investidores privados, bem como de consolidação do tecido industrial na Região, e tomando em consideração também os interesses financeiros públicos regionais, determina-se agora a conclusão do processo de reprivatização da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., através de alienação a entidades privadas da referida participação de 10 % no capital social, mediante concurso público.
No quadro desta 2.ª fase de reprivatização, determina-se ainda, em conformidade com a opção de cessação da participação pública no capital da sociedade, a extinção dos direitos especiais associados às acções que vinham sendo detidas pela Região Autónoma dos Açores.
A opção pelo concurso público, com a configuração delineada no presente decreto-lei, permite conjugar aspectos essenciais de transparência especialmente valorizados em anos mais recentes no plano comunitário, com a selecção de parceiros cuja experiência geral de gestão industrial possa oferecer um contributo estratégico relevante para a Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A. A configuração dada a este concurso público cria, igualmente, condições para uma adequada salvaguarda dos interesses financeiros da Região Autónoma dos Açores atendendo aos critérios de selecção dos concorrentes e ao processo de revisão das ofertas.
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações com a presença do representante da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a 2.ª e última fase do processo de reprivatização da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., abreviadamente designada por FTM, S. A., nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
2.ª fase de reprivatização
1 - A 2.ª fase do processo de reprivatização consiste na alienação, por concurso público, de um bloco indivisível de 29 423 acções nominativas, representativas de 10 % do capital social da FTM, S. A., nos termos do caderno de encargos anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.2 - O concurso é aberto a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que demonstrem experiência de gestão industrial e apresentem um projecto que represente um contributo estratégico adequado para a FTM, S. A., na sua área de actividade, sendo, para além disso, especialmente ponderado o preço oferecido.
3 - Os concorrentes podem apresentar-se individualmente ou em agrupamento, integrados ou não em sociedade constituída ou a constituir, a qual pode revestir a forma de sociedade gestora de participações sociais, devendo as propostas de compra ser apresentadas para a totalidade do bloco de acções referido no n.º 1.
4 - A alienação do bloco de acções da FTM, S. A., é efectuada pela Região Autónoma dos Açores através da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
Artigo 3.º
Indisponibilidade
1 - As acções adquiridas no âmbito do concurso público ficam indisponíveis, pelo prazo de dois anos, a contar da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que homologue o resultado final do concurso público referido no artigo anterior.2 - Ficam igualmente sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas no número anterior.
3 - As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade devem ser depositadas, pelos respectivos titulares, numa única conta de depósito.
4 - Se, em caso de aumentos de capital social da FTM, S. A., o disposto no n.º 2 não for suficiente para garantir que as acções representativas de 10 % do capital social e dos direitos efectivos de voto daquela sociedade fiquem sujeitas ao regime de indisponibilidade, os titulares das acções sujeitas àquele regime obrigam-se a reforçar as contas de depósito de forma que nestas, em qualquer momento, se encontrem depositadas acções representativas daquela percentagem.
5 - Os titulares das acções da FTM, S. A., sujeitas ao regime de indisponibilidade obrigam-se a manter, em qualquer circunstância, uma participação representativa de 10 % do capital social e dos direitos de voto daquela sociedade.
Artigo 4.º
Regime de indisponibilidade
1 - As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, designadamente contratos-promessa e contratos de opção.2 - Não podem ser celebrados negócios jurídicos pelos quais o titular das acções sujeitas ao regime de indisponibilidade se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos acordos parassociais celebrados entre entidades que integrem o agrupamento adquirente das acções, aos acordos parassociais celebrados entre o agrupamento ou a sociedade constituída nos termos do n.º 3 do artigo 2.º e os demais accionistas da FTM, S. A., ou aos contratos-promessa, de opção ou semelhantes, pelos quais seja convencionada uma futura alienação de acções sujeitas ao período de indisponibilidade quando celebrados entre entidades que integrem o agrupamento adquirente dessas acções.
4 - Os direitos de voto inerentes às acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por interposta pessoa.
5 - Mediante despacho conjunto, o Vice-Presidente e o Secretário Regional da Economia do Governo Regional dos Açores, a requerimento dos interessados, podem autorizar, desde que estejam preenchidas as condições técnicas e financeiras para o efeito e, em qualquer caso, não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização:
a) A celebração dos negócios jurídicos prevista nos n.os 1 e 2 entre membros do agrupamento ou entre estes ou o agrupamento e terceiros;
b) A redução da percentagem das acções que ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade.
6 - O regime de indisponibilidade previsto neste artigo aplica-se às acções adquiridas ao abrigo da autorização prevista na alínea a) do número anterior.
7 - São nulos os negócios jurídicos celebrados em violação dos números anteriores, ainda que antes de iniciado o período de indisponibilidade.
8 - As nulidades previstas nos números anteriores podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a FTM, S. A.
Artigo 5.º
Manutenção da estrutura do adquirente
1 - O concorrente adquirente, no caso de pessoas colectivas, fica obrigado a não alterar a sua estrutura societária e a apresentar um compromisso por parte da respectiva sociedade dominante, segundo o estatuído no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, caso esta exista, em termos que assegurem a não realização de quaisquer negócios de que possa resultar a transmissão, ainda que de forma indirecta, das acções da FTM, S. A., sujeitas ao regime de indisponibilidade a entidades que com essas sociedades não se encontrem em relação de domínio.
2 - A requerimento dos interessados, o Vice-Presidente e o Secretário Regional da Economia do Governo Regional dos Açores, mediante despacho conjunto, podem autorizar a alteração da estrutura societária do concorrente adquirente ou outros negócios que impliquem a transferência do domínio directo ou indirecto da FTM, S. A., para entidades externas ao respectivo grupo, desde que estejam preenchidas as condições técnicas e financeiras para o efeito e, em qualquer dos casos, não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização.
Artigo 6.º
Obrigações dos cessionários
Transmitem-se para os cessionários sucessivos todas as obrigações do concorrente adquirente das acções objecto de alienação no âmbito do concurso, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.
Artigo 7.º
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto no caderno de encargos anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, para a realização da operação de reprivatização prevista no presente decreto-lei são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da referida operação.
Artigo 8.º
Extinção de direitos especiais
Os direitos especiais inerentes às acções detidas pela Região Autónoma dos Açores, instituídos nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 90/95, de 9 de Maio, cessam automaticamente na data de efectiva transmissão do bloco indivisível de acções objecto do presente concurso público para o concorrente vencedor.
Artigo 9.º
Publicidade de participações
No prazo de 30 dias contados do termo da presente operação de reprivatização, a FTM, S. A., publica, nos termos previstos para os anúncios sociais pelo artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, lista dos accionistas que detenham acções representativas de percentagem igual ou superior a 2 do respectivo capital social, indicando a percentagem que cada um dos referidos accionistas seja titular.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 2 de Agosto de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Agosto de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO
Caderno de encargos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto do concurso
1 - O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à alienação pela Região Autónoma dos Açores de um lote indivisível de 29 423 acções nominativas da sociedade Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., adiante apenas designada por FTM, S. A., com o valor nominal de (euro) 5 por cada acção, representativas de 10 % no respectivo capital social, a realizar nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e do decreto-lei que aprova o presente caderno de encargos.2 - A alienação deve ser feita a quem demonstre:
a) Experiência de gestão industrial;
b) Apresentação de um projecto empresarial que represente um contributo estratégico adequado para a FTM, S. A., na sua área de actividade;
c) Idoneidade e capacidade técnica e financeira adequadas à concretização da operação de reprivatização.
3 - Sem prejuízo dos aspectos referidos no número anterior, é especialmente ponderado o preço final oferecido, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23.º
Artigo 2.º
Regime da operação
A operação descrita no artigo anterior é contratada, em bloco, com o concorrente individual vencedor ou com o conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções que cada um haja declarado pretender adquirir.
Artigo 3.º
Concorrentes
1 - O concurso é aberto a pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que podem concorrer individualmente ou em agrupamento.2 - Os concorrentes não podem integrar mais de um agrupamento.
3 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.
4 - Consideram-se como a mesma entidade duas ou mais sociedades que tenham entre si relações de simples participação ou de participação recíproca de valor superior a 50 % do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pelo mesmo sócio.
5 - O termo «concorrente» designa, indistintamente, quer o concorrente individual quer o agrupamento concorrente.
6 - Em caso de apresentação de propostas sob a forma de agrupamento, as entidades que o integrem devem indicar um líder do agrupamento que desempenha as funções de representante comum.
7 - As entidades, singulares ou colectivas, que compõem o agrupamento concorrente são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da respectiva proposta e do presente caderno de encargos.
Artigo 4.º
Fases do concurso
O concurso processa-se nas seguintes fases:a) Entrega, abertura e admissão das propostas;
b) Exclusão e selecção de concorrentes, apreciação das propostas, determinação dos seus termos finais e respectiva ordenação.
Artigo 5.º
Preço base
O preço base da alienação é de (euro) 6,80 por acção.
Artigo 6.º
Documentação à disposição dos interessados
1 - Os interessados que o pretendam podem obter gratuitamente, junto da FTM, S. A., após a publicação do presente caderno de encargos e até cinco dias antes do termo do prazo para a entrega das propostas, os relatórios e contas dos últimos três anos respeitantes àquela instituição.
2 - Dentro do mesmo prazo, podem os interessados solicitar ao Departamento do Vice-Presidente do Governo Regional um conjunto de documentação de natureza confidencial constituído, entre outros, pelos relatórios das instituições que procederam à sua avaliação contra o depósito, não remunerado, da importância de (euro) 5000, na conta com o NIB 001200009240162830170, no Banco Comercial dos Açores, a efectuar à ordem da Região Autónoma dos Açores, a qual lhes é restituída no prazo de cinco dias subsequentes à admissão das respectivas propostas, incluindo-se nestas as correspondentes ofertas.
3 - Os interessados que tenham requisitado a informação de natureza confidencial referida no número anterior são devidamente identificados e devem proceder à assinatura de um termo de entrega de documentação, ficando obrigados a sigilo relativamente ao respectivo conteúdo e sendo responsáveis pelos prejuízos que resultarem da sua divulgação indevida.
4 - Os interessados que não apresentem proposta ou os concorrentes que sejam excluídos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 18.º e 3 do artigo 19.º perdem o direito ao reembolso do depósito referido no n.º 2, o qual reverte a favor da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 7.º
Responsabilidade
1 - Os concorrentes são unicamente responsáveis pelas propostas que apresentem e pelos seus pressupostos, incluindo, exemplificativamente, os pressupostos financeiros, comerciais ou ambientais.2 - A consulta dos documentos e os procedimentos complementares de verificação de informação relevante previstos no artigo anterior não exoneram os concorrentes da responsabilidade de obterem todas as informações que considerem necessárias à elaboração das suas propostas e de procederem à confirmação das informações solicitadas e fornecidas pela Região Autónoma dos Açores ou pela FTM, S. A.
CAPÍTULO II
Das propostas
Artigo 8.º
Número de propostas por concorrente
Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.
Artigo 9.º
Conteúdo das propostas
1 - As propostas integram:a) Uma carta contendo a oferta de preço por cada uma das acções do lote indivisível a alienar, segundo o modelo constante do anexo i deste caderno de encargos e do qual é parte integrante;
b) A documentação exigida no n.º 1 do artigo seguinte.
2 - As propostas apresentadas pelos concorrentes não podem conter cláusulas que prevejam qualquer tipo de condições ou termos relativos à aquisição pretendida.
3 - A apresentação da proposta implica a plena aceitação, para cada concorrente individual ou para cada uma das entidades que integrem um agrupamento, de todas as obrigações resultantes do presente caderno de encargos e envolve, para cada concorrente individual ou para cada uma das entidades que integrem um agrupamento, o compromisso de que dispõem dos meios financeiros adequados à concretização da operação.
Artigo 10.º
Documentos
1 - Os documentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:a) Um memorando, datado e assinado, descrevendo estratégias gerais de desenvolvimento propostas para a FTM, S. A., nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, bem como quais as principais medidas a aplicar e os meios a afectar a essas estratégias, no quadro da participação a adquirir através do presente concurso;
b) Uma resposta pormenorizada ao questionário que constitui o anexo ii deste caderno de encargos e do qual é parte integrante, datada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 3 ou pelo representante comum do agrupamento;
c) No caso de pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento:
i) Um certificado de existência legal, ou equivalente, do qual conste a
composição dos órgãos sociais;
ii) Um exemplar actualizado do contrato de sociedade e indicação dos sócios ou accionistas cuja participação directa ou indirecta no capital social seja igual ou superior a 10 %;iii) Documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente previstos) dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos, e, caso disponível, elementos para informação pública intercalar que se reportem a períodos ainda não cobertos por relatório anual;
d) No caso de pessoas singulares, ainda que integrando um agrupamento, declarações de rendimentos referentes aos três últimos anos, uma relação de bens patrimoniais e, eventualmente, outros elementos que comprovem a capacidade financeira adequada para aquisição das acções a que se propõem;
e) No caso de pessoas singulares ou pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento, que se encontrem sujeitas a tributação em Portugal ou a contribuir para a segurança social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação financeira regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;
f) Relativamente às entidades, sejam pessoas singulares ou colectivas, ainda que integrando um agrupamento, que não se encontrem sujeitas às obrigações de tributação ou contribuição prevista na alínea anterior, documento bastante emitido pelas autoridades competentes do país de residência ou sede social, conforme aplicável, que permita comprovar que têm a sua situação financeira regularizada perante as autoridades fiscais e de segurança social competentes;
g) Relativamente às entidades, sejam pessoas singulares ou colectivas, ainda que integrando um agrupamento, declaração atestando que sobre eles ou sobre os titulares dos órgãos sociais, no caso de pessoas colectivas, não impende proibição do exercício do comércio, declaração de falência ou insolvência, condenação transitada em julgado pela prática de concorrência desleal ou condenação transitada em julgado por crimes contra a saúde pública ou economia;
h) No caso de agrupamento, indicação do número de acções da FTM, S. A., integrantes do lote previsto no n.º 1 do artigo 1.º, que cada entidade que constitui o agrupamento concorrente se propõe adquirir;
i) No caso de agrupamento, instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, designando um representante comum efectivo bem como um suplente, para efeitos do presente concurso, e conferindo-lhe, designadamente, poderes para rever o preço oferecido no âmbito do processo de revisão de ofertas;
j) Declaração expressa de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente concurso, assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento;
l) Declaração emitida por cada pessoa colectiva, ainda que integrando um agrupamento, na qual indique se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíproca tal como definidas no n.º 5 do artigo 3.º com outra entidade também concorrente ou se são dominadas pela mesma entidade;
m) Comprovativo da prestação da caução a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º;
n) Caso se encontre obrigado, nos termos da legislação aplicável, e não obstante a dimensão limitada da participação a adquirir no presente concurso, a proceder à notificação prévia de operação de concentração de empresas, documento comprovativo do compromisso da realização da notificação prévia perante a entidade competente nos prazos previstos na lei aplicável.
2 - Os concorrentes individuais, pessoas singulares ou colectivas, podem juntar aos documentos referidos no número anterior, instrumento de mandato, designando um representante efectivo e um suplente para efeitos do processo de concurso, sendo as assinaturas reconhecidas nos termos da lei.
3 - No caso de o concorrente individual, pessoa singular ou colectiva, optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, os actos relativos ao presente concurso podem ser praticados pelo respectivo mandatário.
4 - Os documentos referidos no n.º 1 devem ser rubricados pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento.
Artigo 11.º
Organização da proposta
1 - As propostas, tal como são definidas no artigo 9.º, têm de ser redigidas em língua portuguesa, podendo, porém, os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º ser apresentados noutro idioma desde que acompanhados de tradução, devidamente rubricada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º ou pelo representante comum do agrupamento, entendendo-se, neste caso, que o concorrente aceita a prevalência desta, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.2 - A carta referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º é encerrada em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Oferta».
3 - A restante documentação é encerrada noutro sobrescrito, também opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Documentos».
4 - Os sobrescritos referidos nos números anteriores são, por sua vez, encerrados noutro, designado «sobrescrito exterior», também opaco, fechado e lacrado.
5 - Em todos os sobrescritos tem de constar, exteriormente, o objecto do concurso nos termos seguintes: «Concurso público relativo à alienação de 10 % do capital social da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A.» 6 - Nos sobrescritos indicados nos n.os 2 e 3 tem ainda de constar, exteriormente, consoante o caso, o nome do concorrente individual, pessoa singular ou colectiva, ou a designação de todas as entidades que integrem o agrupamento concorrente, bem como o nome do mandatário referido no n.º 2 do artigo anterior, quando designado, ou do representante comum do agrupamento.
Artigo 12.º
Caução
1 - É obrigatória a prestação de uma caução pelos concorrentes através de depósito não remunerado, à ordem da Região Autónoma dos Açores na importância de (euro) 20 000, a efectuar mediante transferência bancária para a conta com o NIB 001200009240162830170, no Banco Comercial dos Açores, ou mediante garantia bancária ou seguro caução, emitidos de acordo com o anexo iii deste caderno de encargos e do qual é parte integrante, destinada a assegurar a não revogação da proposta e a observância das condições fixadas neste caderno de encargos.2 - Os concorrentes que revoguem as suas propostas perdem as respectivas cauções a favor da Região Autónoma dos Açores.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o concorrente vencedor perde a caução, a favor da Região Autónoma dos Açores, se não proceder ao pagamento do preço das acções objecto da alienação nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos.
4 - Nos cinco dias subsequentes à conclusão do acto público previsto nos artigos 15.º a 18.º são liberadas as cauções prestadas pelos concorrentes aí excluídos.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as cauções prestadas pelos outros concorrentes são liberadas nos cinco dias posteriores ao pagamento integral do preço das acções.
CAPÍTULO III
Entrega, abertura e admissão das propostas
SECÇÃO I
Entrega das propostas
Artigo 13.º
Entrega das propostas
1 - As propostas a apresentar no âmbito do presente concurso têm de ser entregues ao Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores, no Palácio da Conceição, Rua de 16 de Fevereiro, 9504-508 Ponta Delgada, até às 17 horas do 30.º dia posterior à publicação do presente caderno de encargos.2 - Contra a entrega da proposta é passado recibo, do qual constam a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e a hora em que a mesma é recebida, bem como o número de ordem de apresentação, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito exterior que a contém.
Artigo 14.º
Esclarecimentos e prorrogação do prazo
1 - Qualquer pedido de esclarecimento de quaisquer dúvidas surgidas na interpretação do presente caderno de encargos que os interessados pretendam ver satisfeito, com vista à elaboração das respectivas propostas, deve ser apresentado ao júri, por escrito, na morada indicada no n.º 1 do artigo anterior, durante o primeiro terço do prazo fixado para a entrega das mesmas e respondido, por aquele, até ao termo do segundo terço do referido prazo.
2 - A falta de prestação, pelo júri, dentro do prazo indicado, do esclarecimento solicitado, nos termos previstos no número anterior, pode justificar a prorrogação, até ao limite máximo de cinco dias, do prazo de entrega das propostas, a requerimento do interessado, se o mesmo júri considerar que a dúvida levantada é pertinente e susceptível de afectar a boa compreensão dos termos ou dos documentos do concurso.
3 - Todos os concorrentes beneficiam de qualquer prorrogação do prazo de entrega das propostas, nos termos do número anterior.
4 - Os esclarecimentos prestados nos termos do n.º 1 do presente artigo são divulgados pelos meios que o júri considere adequados.
SECÇÃO II
Abertura e admissão das propostas
Artigo 15.º
Acto público de abertura e admissão das propostas
1 - O acto público de abertura e admissão das propostas realiza-se no auditório do Laboratório Regional de Engenharia Civil, na Rua de São Gonçalo, Ponta Delgada, pelas 17 horas do 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a respectiva entrega.
2 - O acto tem a presença de um representante do Procurador-Geral da República e a ele pode assistir qualquer interessado.
3 - Apenas podem intervir os concorrentes ou os seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e os representantes comuns dos agrupamentos.
4 - Para efeitos do número anterior, as pessoas colectivas que se apresentem a concurso individualmente devem indicar, podendo fazê-lo no acto público, um único representante para intervir em seu nome.
5 - Os concorrentes ou os seus representantes, podem apresentar, no acto, reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente ou contra a sua própria exclusão ou da entidade que representam, podendo, para o efeito, examinar, durante o período fixado pelo júri, toda a documentação instrutora das propostas.
6 - São exaradas em acta as reclamações formuladas no acto público pelos concorrentes ou seus representantes legais, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.
7 - Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto público ou a sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, devendo justificar os motivos por que o faz e fixar logo a data da sua continuação, a qual deve ter lugar no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 16.º
1 - O acto público referido no artigo anterior inicia-se pela abertura de todos os sobrescritos exteriores e dos neles contidos, com excepção dos relativos às ofertas, que nesta fase se mantêm inviolados.2 - De seguida, o júri procede à leitura da lista dos concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º 3 - Subsequentemente, o presidente do júri procede à identificação dos concorrentes e dos seus representantes, aos quais pode solicitar os esclarecimentos que considerar indispensáveis.
4 - Os sobrescritos relativos às ofertas são, então, encerrados num outro sobrescrito opaco, fechado e lacrado.
5 - O sobrescrito referido no número anterior deve ser assinado por todos os membros do júri, pelo representante do Procurador-Geral da República e por todos os concorrentes ou seus representantes presentes no acto público.
Artigo 17.º
Admissão das propostas
1 - Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, começa por rubricar, por dois dos seus membros, todos os documentos apresentados, podendo essas rubricas ser apostas por meio de chancela.2 - Cumprida esta diligência, o júri delibera sobre a admissão das propostas.
3 - Não são admitidas as propostas que:
a) Não sejam entregues no local e no prazo fixados;
b) Não observem o disposto no n.º 3 do artigo 3.º;
c) Na respectiva organização não observem o disposto no artigo 11.º, desde que o júri considere a falta perturbadora do processo;
d) Incluam na documentação apresentada qualquer estipulação que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.
4 - São excluídas as propostas que não satisfaçam adequadamente, na apreciação do júri, as condições gerais exigidas no n.º 2 do artigo 1.º 5 - Podem ser admitidas condicionalmente as propostas que:
a) Não integrem a totalidade dos documentos exigidos no n.º 1 do artigo 10.º;
b) Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido.
6 - Retomado o acto público, não antes do dia útil seguinte após a abertura das propostas, o presidente do júri dá a conhecer a lista das propostas formalmente admitidas, bem como das admitidas condicionalmente e das não admitidas, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.
7 - No caso de existirem propostas admitidas condicionalmente, o júri concede até três dias aos respectivos concorrentes para entregarem, contra a emissão de recibo, os documentos em falta ou completarem os elementos omissos, não sendo exigida qualquer outra formalidade para a respectiva apresentação.
8 - Para efeitos do número anterior, os concorrentes consideram-se devidamente notificados pelo júri no próprio acto público, ainda que não estejam presentes ou representados.
9 - Verificando-se a situação prevista no n.º 7, o júri, depois de indicar o local e o prazo para os concorrentes admitidos condicionalmente completarem as suas propostas, interrompe o acto público, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 15.º
Artigo 18.º
Prosseguimento do acto público no caso de ocorrer a admissão condicionada
das propostas
1 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 7 do artigo anterior, o acto público prossegue no mesmo local, pelas 10 horas do 1.º dia útil imediato ao termo do prazo fixado para a entrega dos documentos e elementos em falta.2 - Verificados os documentos e os elementos entregues, o júri delibera sobre a admissão definitiva ou a não admissão das propostas admitidas condicionalmente.
3 - Não são admitidas em definitivo as propostas condicionalmente admitidas quando:
a) Os documentos em falta não sejam entregues no local e no prazo fixados;
b) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer dos elementos exigidos, desde que o júri considere a falta essencial;
c) Na nova documentação apresentada se inclua qualquer estipulação que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.
4 - O júri dá a conhecer as razões da exclusão de propostas nesta fase do processo, bem como a lista definitiva dos concorrentes admitidos.
CAPÍTULO IV
Exclusão e selecção de concorrentes, apreciação das propostas e respectiva
ordenação
SECÇÃO I
Exclusão e selecção de concorrentes e apreciação das propostas
Artigo 19.º
Abertura e admissão das ofertas
1 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, procede-se, de seguida, à abertura dos sobrescritos das ofertas dos concorrentes admitidos e à verificação dos documentos aí inseridos, devendo estes ser rubricados por, pelo menos, dois membros do júri, podendo essas rubricas ser apostas por meio de chancela.2 - O júri, se o entender oportuno, pode proceder, em sessão privada, ao exame da documentação referida no número anterior e aí deliberar sobre a admissão das ofertas.
3 - São excluídos nesta fase os concorrentes que:
a) Na carta a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º apresentem preços mínimos de aquisição do bloco indivisível de acções inferior ao fixado no artigo 5.º;
b) Na carta a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º incluam qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.
4 - É feita de seguida a leitura pública das ofertas admitidas, sendo elaborada uma lista dos concorrentes e dos valores oferecidos, hierarquizada por ordem decrescente dos respectivos preços.
5 - Verificando-se igualdade entre preços oferecidos, determina-se, por sorteio, a respectiva hierarquização.
6 - O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 15.º continua a ser aplicável, com as necessárias adaptações, a esta fase do acto público, bem como no processo de revisão de ofertas.
Artigo 20.º
Processo de revisão de ofertas e negociação de aspectos complementares das
propostas
1 - Retomado o acto público, o presidente do júri começa por fazer a leitura pública da lista dos concorrentes admitidos nesta fase e dos valores oferecidos, hierarquizada nos termos fixados nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.2 - No caso de entre as propostas apresentadas pelos concorrentes hierarquizados em 1.º e 2.º lugares, nos termos indicados nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, existir uma diferença igual ou inferior a 10 % do valor global da operação, entendido este como correspondente ao valor da oferta apresentada pelo 1.º classificado, todos os concorrentes admitidos nesta fase são convidados pelo júri a rever sucessivamente o montante indicado nas suas ofertas.
3 - Quando a diferença inicial de valor entre os concorrentes hierarquizados em 1.º e 2.º lugares seja superior a 10 % do valor global da operação, tal como é definido nos termos do número anterior, não há lugar a revisão, vencendo a melhor oferta.
4 - O convite para a revisão de ofertas é feito durante o acto público, devendo os concorrentes apresentar nessa ocasião as suas novas ofertas mediante sobrescrito fechado.
5 - A revisão das ofertas processa-se em lances completos sucessivos, pela ordem inversa da hierarquização dos concorrentes a ela admitidos, entendendo-se por lances completos a possibilidade de pronúncia de todos os concorrentes ainda envolvidos no processo de revisão.
6 - As revisões são efectuadas a partir do valor global apresentado pelo concorrente hierarquizado em 1.º lugar na lista elaborada nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
7 - Cada nova oferta que altere o valor global da maior proposta apresentada até ao momento envolve um acréscimo mínimo de (euro) 0,15 por acção face a esta, considerando-se como inexistente se tal não acontecer.
8 - As revisões não podem indicar valor global inferior ao maior apresentado até ao momento, considerando-se inexistentes se tal acontecer.
9 - Nos casos previstos em que se consideram as propostas como inexistentes, bem como quando um concorrente não apresente nova proposta, mantém-se válido, para todos os efeitos, o valor apresentado imediatamente antes pelo mesmo concorrente.
10 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior não pode o concorrente em causa proceder a nova revisão do valor oferecido.
11 - As revisões das ofertas são feitas nos termos do modelo indicado no anexo iv deste cadernos de encargos e do qual é parte integrante e apresentadas ao júri em sobrescrito fechado.
12 - O processo de revisão das ofertas termina quando, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 7, se verificar uma das seguintes condições:
a) Os concorrentes envolvidos no processo de revisão não apresentem nova proposta que iguale ou ultrapasse a maior apresentada até ao momento por dado concorrente;
b) Todos os concorrentes ainda envolvidos no processo de revisão não apresentem, durante um lance completo, ofertas de valor superior à última por eles apresentada, tendo-se verificado no lance imediatamente anterior uma situação de igualdade entre eles, procedendo-se, neste caso, a um sorteio para ordenação dos concorrentes em situação de igualdade.
SECÇÃO II
Reclamações e recursos
Artigo 21.º
Apresentação de reclamações e interposição de recursos
1 - Os concorrentes ou os seus mandatários podem apresentar reclamações contra a decisão que determine a sua exclusão ou da entidade que representam, devendo comunicar essa intenção quando tomem conhecimento da mesma decisão e podendo para o efeito examinar, durante o período fixado pelo júri, a documentação instrutora de tal decisão.
2 - Das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos do número anterior, bem como nos termos do n.º 5 do artigo 15.º, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores.
3 - O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta onde conste aquele acto, desde que aquela seja requerida nos três dias subsequentes ao termo do acto ou sessão pública.
4 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos de facto e de direito do mesmo.
5 - O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores.
Artigo 22.º
Decisão sobre os recursos
1 - Se o recurso for deferido, praticam-se os actos necessários à satisfação dos legítimos interesses do recorrente.2 - Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias após a sua apresentação.
SECÇÃO III
Determinação do adquirente
Artigo 23.º
Relatório do júri
1 - Concluídos o acto público e os procedimentos regulados nos artigos 15.º a 20.º, o júri elabora relatório fundamentado sobre o resultado do concurso, que submete à aprovação do Governo Regional dos Açores por intermédio do Vice-Presidente.2 - No relatório deve fazer-se referência às propostas recebidas e seus autores, a todas as deliberações tomadas pelo júri e respectivos fundamentos e aos resultados do processo de revisão das ofertas e de eventual negociação de aspectos complementares das propostas.
3 - O relatório do júri deve conter a apreciação de cada um dos concorrentes e respectivas propostas e uma ordenação dessas propostas, sendo atribuído ao critério relativo ao preço constante da oferta final dos concorrentes um coeficiente de ponderação de 80 % face aos restantes critérios de apreciação das propostas.
4 - O projecto de relatório previsto nos números anteriores, compreendendo em especial as conclusões fundamentadas dele constantes, deve previamente à sua apresentação ao Governo Regional dos Açores ser comunicado aos concorrentes, mediante audiências que o júri realiza com cada um, separadamente, e no âmbito das quais esses concorrentes se pronunciam sobre o projecto de decisão que se encontre em causa.
5 - O relatório é enviado ao Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores no prazo máximo de 10 dias a contar do termo do acto público e dos procedimentos regulados nos artigos 15.º a 20.º, acompanhado de toda a documentação relativa ao concurso.
Artigo 24.º
Adjudicação
1 - Em face do relatório do júri, o Governo Regional dos Açores, mediante resolução devidamente fundamentada, na qual é declarado o preço devido, determina o resultado do concurso.2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo Regional dos Açores pode:
a) Confirmar a ordenação das propostas constante do relatório do júri, determinando, em consequência, o concorrente vencedor;
b) Alterar a ordenação, determinando que a alienação seja feita a favor de outro concorrente;
c) Rejeitar as propostas ou proposta apresentadas por considerar que não asseguram suficientemente a concretização dos objectivos do concurso público.
3 - A decisão do Governo Regional dos Açores a que se refere o número anterior deve ser remetida ao júri e ulteriormente publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
4 - No prazo de três dias a contar da recepção da resolução a que se refere o n.º 1, o júri, mediante carta registada com aviso de recepção, notifica o concorrente vencedor de que lhe é adjudicada, nos termos do presente caderno de encargos, a venda das acções objecto do concurso.
5 - A proposta, incluindo as actas de negociação assinadas por representantes dos concorrentes e os documentos de revisão de oferta, e a aceitação desta pela resolução a que se reporta o n.º 1, bem como as condições fixadas neste caderno de encargos, consubstanciam o contrato celebrado com o adquirente, o qual se regula pelas disposições legais aplicáveis.
6 - Se o concorrente vencedor não proceder, nas condições e prazo fixados no n.º 1 do artigo seguinte, ao pagamento do preço das acções objecto de alienação, a venda pode ser efectuada ao concorrente ordenado imediatamente a seguir, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 25.º
Pagamento do preço
1 - O pagamento do preço das acções objecto de alienação é efectuado, integralmente, pelo concorrente vencedor, nos 10 dias subsequentes à publicação da resolução do Governo Regional referida n.º 1 do artigo anterior, mediante transferência bancária para a conta com o NIB 001200009240162830170, no Banco Comercial dos Açores, à ordem da Região Autónoma dos Açores.2 - O concorrente vencedor ou o que lhe suceder nos termos do n.º 6 do artigo anterior deve, nos três dias subsequentes à realização do pagamento, provar perante o júri que se encontra efectuado o pagamento a que alude o número anterior.
Artigo 26.º
Confirmação do resultado
Logo que se mostre efectuado o pagamento integral do preço, o Conselho de Ministros, sob proposta do Governo Regional, homologa, mediante resolução, o resultado final do concurso, bem como toda a documentação que o sustenta.
CAPÍTULO V
Júri do concurso
Artigo 27.º
Composição e competência do júri
1 - O concurso é dirigido por um júri, composto por uma individualidade de reconhecido mérito, designada pelo Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores, que preside, pelo director regional do Orçamento e Tesouro e pelo director regional do Comércio, Indústria e Energia.2 - Compete ao júri praticar todos os actos e realizar todas as diligências relacionadas com o presente procedimento que não devam ser praticados ou realizados por outros órgãos, designadamente proceder à recepção e admissão das propostas, à análise destinada à selecção e exclusão das mesmas, conduzir o processo de revisão de ofertas e elaborar o competente relatório a submeter ao Governo Regional com uma apreciação global das propostas e propondo a adjudicação a uma dessas propostas.
3 - Sempre que o entenda conveniente, o júri pode promover contactos com os concorrentes com o objectivo de obter esclarecimentos ou elementos adicionais de informação sobre quaisquer aspectos das respectivas propostas, podendo para o efeito fixar um prazo para a prestação desses esclarecimentos ou desses elementos de informação.
Artigo 28.º
Apoio técnico ao júri
1 - O apoio técnico ao júri é prestado pelos departamentos do Vice-Presidente do Governo Regional e da Secretaria Regional da Economia.2 - O júri designa, de entre o pessoal do departamento do Vice-Presidente do Governo Regional, um secretário, a quem compete, designadamente, lavrar as actas de todos os actos e reuniões que tenham lugar no âmbito do concurso.
3 - O júri, se o considerar necessário, pode ainda socorrer-se do apoio de consultores ou especialistas com conhecimento e experiência nas áreas técnicas relevantes.
Artigo 29.º
Deliberações do júri
1 - O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.2 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum dos membros do júri, menciona-se em acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar na acta respectiva as razões da sua discordância.
3 - Os membros do júri entram em funções na data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova o presente caderno de encargos.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 30.º
Obrigações dos cessionários
Todas as obrigações a que o concorrente vencedor se encontra sujeito nos termos do presente concurso público e de toda a legislação que lhe é aplicável transmitem-se para os eventuais cessionários sucessivos e para os adquirentes ou subadquirentes sucessivos das acções alienadas, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.
Artigo 31.º
Formalidades para aquisição de acções
São preenchidas, logo que possível, as demais formalidades legais exigidas para a aquisição das acções objecto deste concurso, sendo os respectivos encargos por conta do adquirente.
Artigo 32.º
Contagem dos prazos e notificações
1 - Para efeitos do presente concurso e em caso de dúvida, no cômputo dos termos e na contagem dos prazos, observam-se as seguintes regras:a) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) Todos os prazos são contados em dias úteis, não sendo considerados nessa contagem os sábados, domingos, feriados ou os dias em que seja oficialmente reconhecida tolerância de ponto, excepto quando for expressamente indicado o contrário;
c) Quando não exista indicação diversa, o prazo termina às 17 horas do dia correspondente.
2 - Caso qualquer publicação que respeite ao presente concurso seja realizada em suplemento do Diário da República, a contagem dos prazos que se reportem à data da respectiva publicação entende-se referida à data da disponibilização desse suplemento, confirmada pelo júri.
3 - Qualquer acto determinado aos concorrentes pelo presente caderno de encargos é necessariamente realizado no endereço fixado neste caderno de encargos para a realização de tal acto, previsto no n.º 1 do artigo 13.º, e nos dias em que tal acto possa ou deva ser realizado das 10 às 12 e das 14 às 17 horas, salvo no caso de ser fixado de outra forma.
4 - Todas as notificações a realizar no âmbito do presente concurso devem ser efectuadas através de carta registada enviada para o domicílio a que se refere o n.º 1.3 do anexo ii do presente caderno de encargos e do qual é parte integrante, sem prejuízo de situações especiais previstas no presente caderno de encargos.
Artigo 33.º
Seguro-caução
1 - O seguro-caução previsto no presente caderno de encargos deve ser prestado por instituição de reconhecida idoneidade, revestindo a natureza de garantia de primeira interpelação.2 - O referido seguro-caução não pode ser emitido por entidades em que algum dos membros do agrupamento participe directa ou indirectamente em mais de 50 % do respectivo capital.
Artigo 34.º
Concorrentes excluídos ou preteridos
Os concorrentes excluídos e preteridos no concurso não têm direito, por esse facto, a qualquer indemnização.
Artigo 35.º
Suspensão ou anulação do concurso
A Região Autónoma dos Açores reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular a operação de reprivatização objecto do presente caderno de encargos desde que razões de interesse público ou social o aconselhem.
ANEXO I
Modelo de carta para oferta de compra de acções
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do caderno de encargos] Ao Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores:
Ex.mo Sr. Vice-Presidente:
1 - ... [v. n. (1)] vem informar que se propõe adquirir um lote indivisível de 29 423 acções, representativas de 10 % do capital social da sociedade Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., pelo preço global de... (indicar o preço em algarismos e por extenso) que corresponde a (euro) ... (... euros) por acção, no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização desta sociedade.
2 - As acções referidas no número anterior terão a seguinte distribuição interna pelas entidades que compõem o agrupamento [v. n. (2)].
... {data e assinatura [v. n. (3)]}.
(1) Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.
(2) A preencher em caso de existência de agrupamento.
(3) Assinatura do concorrente ou dos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou do mandatário designado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º ou do representante comum do agrupamento.
ANEXO II
Questionário a preencher pelos concorrentes
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do caderno de encargos] 1 - Identificação das entidades que compõem o agrupamento concorrente:
1.1 - Nome ou denominação social;
1.2 - Domicílio ou sede social;
1.3 - Estado civil, nome do cônjuge, regime de bens, números de contribuinte e do bilhete de identidade (1);
1.4 - Nome dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas para obrigarem as pessoas colectivas (2);
1.5 - Capital (2);
1.6 - Grupo económico a que pertence (2), com indicação dos detentores, directa ou indirectamente, de mais de 10 % do capital social;
1.7 - Sucursais no estrangeiro (2);
1.8 - Empresas, directa ou indirectamente, controladas;
1.9 - Acordos celebrados com outras pessoas singulares ou colectivas que possam ter uma relação directa ou indirecta com a aquisição de acções representativas do capital social da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A.
2 - Idoneidade e capacidade financeira - apresentação de elementos susceptíveis de demonstrar capacidade financeira adequada à concretização da operação de reprivatização e ao desenvolvimento da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., incluindo os elementos comprovativos da origem de eventual financiamento para a aquisição de acções proposta.
3 - Idoneidade e capacidade técnica - apresentação de elementos curriculares relativos à actividade desenvolvida pelo concorrente que possam ser susceptíveis de avaliar a sua experiência de gestão.
4 - Relacionamento com a Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A.:
4.1 - Tipo de relacionamento que o concorrente mantém com a Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., relações a nível jurídico, financeiro ou comercial, tais como:
a) Acordos de cooperação técnica;
b) Participações em comum em sociedades;
c) Operações financeiras comuns;
d) Contencioso;
e) Projectos comuns;
4.2 - Perspectivas da evolução dessas relações (sua manutenção, desenvolvimento ou reformulação) no âmbito da alienação das acções objecto do concurso.
5 - Participações da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A.:
5.1 - Vantagens da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., desta tomada de participação;
5.2 - Objectivo que o concorrente pretende prosseguir ao propor-se adquirir as acções objecto do concurso.
6 - Outras informações relevantes para a avaliação da proposta de compra (3):
6.1 - Eventuais capacidades para apoiar a empresa na expansão sustentada das suas actividades e de a coadjuvar nos vários aspectos especializados da sua actividade industrial e de comercialização;
6.2 - Outra informação que o concorrente julgue importante.
... [data e assinatura (4).] (1) Apenas no caso de pessoas singulares.
(2) Apenas no caso de pessoas colectivas.
(3) Resposta de opção livre, visando complementar este questionário e que o concorrente considere relevante para a avaliação da sua proposta.
(4) Assinatura do mandatário designado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º ou do representante comum do agrupamento.
Nota. - Os n.os 1, 2 e 3 terão de ser necessariamente respondidos em relação a cada uma das entidades que o integrem. Os n.os 5 e 6 deverão ser objecto de resposta comum do agrupamento.
ANEXO III
Modelo de garantia bancária/seguro-caução
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do caderno de encargos) Garantia bancária/seguro-caução n.º ...
Em nome e a pedido de... (1), vem o(a)... (2), pelo presente documento, prestar, a favor da Região Autónoma dos Açores, uma garantia bancária/seguro-caução no valor de (euro) 20 000 (vinte mil euros), destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantidos(s) nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do caderno de encargos anexo ao Decreto-Lei 294/2007, de 22 de Agosto, responsabilizando-se pela entrega à Região Autónoma dos Açores daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) garantido(s) revogue(m) a sua proposta ou deixe(m) de observar as condições fixadas no referido caderno de encargos.
Fica bem assente que o(a)... (banco/companhia de seguros) garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poder tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), limitando-se a efectuar o pagamento logo que para ele seja solicitado pelo Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores.
(1) Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.
(2) Identificação completa da instituição garante.
ANEXO IV
Modelo de carta para revisão de oferta de compra de acções
(a que se refere o n.º 10 do artigo 20.º do caderno de encargos) ... (1) vem informar que pretende rever o preço da oferta por si apresentada no concurso para aquisição de 29 423 acções da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., apresentando o novo preço de (euro) ... (... euros) por acção, no montante global de...
(2).
... [data e assinatura (3)].
(1) Identificação do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.
(2) Indicar o preço total em algarismos e por extenso.
(3) Assinatura do concorrente individual ou dos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou do mandatário designado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º ou do representante comum do agrupamento.