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Despacho 18708/2007, de 21 de Agosto

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Sumário

Determina que a classificação das provas de exame do ensino básico não está sujeita a qualquer remuneração adicional e o pagamento aos professores que asseguram a classificação das provas de exame nacionais do ensino secundário referentes ao ano lectivo de 2006-2007, a reapreciação de cada uma das provas, seja do ensino básico, seja do ensino secundário e aos especialistas que asseguram a a análise e decisão das reclamações relativas às reapreciações referidas.

Texto do documento

Despacho 18 708/2007

Os regulamentos dos exames dos ensinos básico e secundário aprovados pelo Despacho Normativo 14/2007, de 8 de Março, estabelecem que a classificação e a reapreciação das provas de exame de Língua Portuguesa e de Matemática do 9.º ano de escolaridade e das provas de exame do ensino secundário elaboradas a nível nacional e a nível de escola, quando equivalentes aos exames nacionais, para alunos com necessidades educativas especiais dos cursos científico-humanísticos (Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março), são da competência de professores classificadores e relatores dos estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo. Do mesmo modo, os referidos regulamentos estabelecem que a reapreciação das provas dos exames de equivalência à frequência e dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais dos cursos gerais (Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto) compete a professores relatores dos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

Assim, considerando que:

A avaliação dos alunos é uma componente permanente da actividade dos professores, regularmente inscrita nas suas obrigações profissionais, quer do ponto de vista pedagógico quer do ponto de vista administrativo e regulamentar, incluindo a realização e classificação de provas de exame;

No caso dos exames nacionais do ensino básico, estes só têm lugar em duas disciplinas - Língua Portuguesa e Matemática;

No ensino secundário, os exames nacionais são também provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e, por vezes, assumem mesmo apenas esta função, pelo que poderão não ser exclusivamente considerados no âmbito das actividades dos professores do ensino secundário e dos seus deveres profissionais:

Determino:

1 - A classificação das provas de exame do ensino básico não está sujeita a qualquer remuneração adicional por se inserir no domínio das tarefas a cumprir pelos professores no âmbito das actividades de ensino de que estão incumbidos e dos deveres a observar no exercício da actividade docente.

2 - Os professores que asseguram a classificação das provas de exame nacionais do ensino secundário referentes ao ano lectivo de 2006-2007 têm direito à importância ilíquida de Euro 5 pela classificação de cada prova.

3 - Pela reapreciação de cada uma das provas, seja do ensino básico seja do ensino secundário, é devida a importância ilíquida de Euro 7,48.

4 - Aos especialistas que asseguram a análise e decisão das reclamações relativas às reapreciações a que se refere o número anterior é paga a importância ilíquida de Euro 14,96 por reclamação.

5 - Cabe aos estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo o processamento dos pagamentos a que se referem os números anteriores.

26 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado da Educação, Valter

Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/21/plain-217602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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