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Portaria 409/90, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento.

Texto do documento

Portaria 409/90
de 31 de Maio
O Decreto-Lei 57/86, de 20 de Março, ao regulamentar as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde, veio permitir, no seu artigo 1.º, que os cuidados de saúde prestados pelos estabelecimentos oficiais integrados no Serviço Nacional de Saúde possam ser facturados aos subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram e a quaisquer entidades públicas ou privadas responsáveis pelo seu pagamento a um preço tão próximo quanto possível do custo real.

O artigo 3.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei 57/86 prevê que as tabelas referentes à prestação dos cuidados de saúde possam ser revistas e actualizadas anualmente.

Os preços actualmente em vigor, aprovados pela Portaria 325/89, de 4 de Maio, encontram-se, na sua grande maioria, afastados do custo real.

Por outro lado, alguns exames e actos médicos, atendendo à sofisticação e custo elevado dos meios técnicos utilizados na sua realização, não podem manter-se incluídos no preço da consulta, da urgência e do internamento, razão pela qual são contemplados na presente portaria.

Para os hospitais centrais e distritais que não tenham implementada a classificação de doentes por grupos de diagnósticos homogéneos (GDH) mantém-se o sistema de facturação por dia de internamento, apresentando-se, no entanto, preços por doente tratado por GDH para os hospitais em que aquela classificação já se encontra implementada.

Pelo exposto, há que proceder à revisão e actualização das tabelas hospitalares em vigor, o que se faz através da presente portaria.

Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 57/86, de 20 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º São aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento.

2.º Diárias de internamento:
1) Em regime de enfermaria:
Hospitais centrais, gerais e especializados - 15700$00;
Hospitais distritais - 12200$00;
Sanatórios - 4100$00;
Unidades de internamento dos centros de saúde - 7600$00;
Hospitais psiquiátricos e demais serviços de saúde mental - 4400$00;
2) Em unidades de cuidados intensivos oficialmente reconhecidas - 45000$00;
3) Em hospital de dia:
Psiquiatria - 3030$00;
Outros - 10150$00.
3.º Os preços referidos no número anterior englobam todos os serviços prestados no internamento, salvo os constantes do n.º 12.º, que serão facturados segundo a tabela aí fixada.

4.º Nos hospitais em que se encontre implementada a classificação de doentes por grupos de diagnósticos homogéneos (GDH) os preços a aplicar no internamento em regime de enfermaria são os constantes da tabela nacional de GDH anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, devendo observar-se o seguinte:

1 - Os preços a facturar por doente em cada GDH são os constantes da coluna D da tabela.

2 - São definidos, no entanto, preços especiais para doentes transferidos para outros hospitais e para doentes excepcionais de curta e longa duração.

2.1.1 - No caso de doentes transferidos, os hospitais que transferem facturam o número de dias de internamento até à transferência, aos preços por dia de internamento constantes da coluna F (100% do preço por dia de internamento do respectivo GDH), não podendo exceder, no entanto, 50% do preço dos respectivos GDH.

2.1.2 - Exceptuam-se os GDH 385 e 456, em que há lugar a um pagamento por inteiro.

2.1.3 - Os hospitais que recebem os doentes transferidos facturam por inteiro o preço dos respectivos GDH.

2.2.1 - Nos casos dos doentes cujos tempos de internamento não ultrapassem os limiares inferiores de excepção definidos na coluna H, os hospitais facturam, por dia de internamento, os preços constantes da coluna F da referida tabela (100% do preço por dia de internamento do respectivo GDH).

2.2.2 - Nos casos dos doentes cujos tempos de internamento ultrapassem os limiares superiores constantes da coluna I, os hospitais facturam o preço dos respectivos GDH e ainda, por cada dia de internamento para além daqueles limiares, os preços constantes da coluna G da mesma tabela (60% do preço por dia de internamento do respectivo GDH).

3 - O preço do GDH compreende todos os serviços prestados, incluindo cuidados médicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

4 - Para as valências de psiquiatria e reabilitação para as quais não esteja definido nenhum GDH aplicam-se as diárias referidas no n.º 1.º

5.º Consulta:
Hospitais centrais, gerais e especializados - 2000$00;
Hospitais distritais - 1200$00;
Centro de Medicina e Reabilitação do Alcoitão (testes de avaliação) - 2400$00;
Sanatórios - 850$00;
Centros de saúde - 850$00;
Hospitais psiquiátricos e demais serviços de saúde mental - 1200$00.
6.º Os preços a que se refere o número anterior não englobam os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e outros exames ou actos discriminados nos n.os 11.º e 12.º, que serão facturados de acordo com a tabela aí fixada.

7.º Serviço de atendimento permanente - 1000$00.
8.º Urgência:
Hospitais centrais, gerais e especializados - 4500$00;
Hospitais distritais - 2900$00.
9.º Os preços estabelecidos no número anterior englobam todos os serviços prestados na urgência, salvo os constantes do n.º 12.º, que serão facturados segundo a tabela aí fixada.

10.º Serviço domiciliário (apoio pós-parto) - 2250$00.
11.º Meios complementares de diagnóstico e terapêutica e outros actos:
(ver documento original)
12.º Actos especiais:
(ver documento original)
13.º Nos hospitais psiquiátricos e serviços de saúde mental equiparados a hospitais centrais especializados, designadamente Hospital de Júlio de Matos, Hospital de Miguel Bombarda, Hospital de Sobral Cid, Hospital do Lorvão, Hospital do Conde de Ferreira, Centro de Saúde Mental Ocidental do Porto (Magalhães Lemos), Centro de Saúde Mental Infantil de Lisboa, Centro de Saúde Mental Infantil de Coimbra e Centro de Saúde Mental de Vila Nova de Gaia, são aplicáveis as tabelas referidas nos n.os 11.º e 12.º para hospitais centrais.

Nos restantes centros de saúde, estabelecimentos e serviços na área da saúde mental são aplicáveis as tabelas referidas nos n.os 11.º e 12.º para hospitais distritais.

14.º Diárias de internamento em quarto particular:
(ver documento original)
15.º Os preços referidos no número anterior serão globais, incluindo todos os serviços prestados no internamento, à excepção dos honorários médicos e dos discriminados no n.º 12.º, a facturar segundo a tabela aí fixada.

16.º Nos hospitais em que se encontre implementada a classificação de doentes por GDH a facturação do internamento em quarto particular far-se-á da seguinte forma:

1) Segundo o estipulado no n.º 4.º, deduzindo 13,2% àqueles preços nos hospitais centrais, 15,5% nos hospitais distritais e 9,43% nos hospitais distritais de nível 1;

2) Ao preço aplicado nos termos da alínea anterior acrescem os seguintes valores por dia de internamento:

(ver documento original)
3) Aos preços estipulados nos n.os 1) e 2) acrescem ainda os honorários clínicos.

17.º Os hospitais que aplicarem as tabelas constantes dos n.os 2.º e 14.º passam automaticamente a aplicar as constantes dos n.os 4.º e 16.º à medida que forem estando em condições de proceder à facturação por GDH.

18.º No Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto são aplicáveis as tabelas aprovadas pela presente portaria para os hospitais centrais.

19.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Junho de 1990.
Ministério da Saúde.
Assinada em 10 de Maio de 1990.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

TABELA NACIONAL DE PREÇOS POR GDH - SUBSISTEMAS
ANO: 1990
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-20 - Decreto-Lei 57/86 - Ministério da Saúde

    Regulamenta as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-04 - Portaria 325/89 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) em relação a todos os subsistemas de saúde. Revoga a Portaria n.º 918/87, de 2 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-07-31 - DECLARAÇÃO DD3200 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 409/90 de 31 de Maio, do Ministério da Saúde, que aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-28 - Portaria 916/90 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 409/90, de 31 de Maio, que aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 608/91 - Ministério da Saúde

    APROVA AS TABELAS DE PREÇOS A PRATICAR PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE RELATIVAMENTE A TODOS OS SUBSISTEMAS DE SAÚDE. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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