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Portaria 916/90, de 28 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 409/90, de 31 de Maio, que aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde.

Texto do documento

Portaria 916/90
de 28 de Setembro
Pela Portaria 409/90, de 31 de Maio, foram aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento.

Na referida portaria estabeleceram-se pela primeira vez preços por doente tratado por grupos de diagnósticos homogéneos (GDH) relativamente aos hospitais em que esta classificação já está a ser utilizada.

A experiência colhida na execução do citado diploma tem vindo a revelar não só a necessidade de contemplar nos preços dos GDH alguns actos especiais que constam da tabela fixada no seu n.º 12.º como ainda de esclarecer com precisão e pormenor as situações relativas à transferência de doentes entre hospitais, à facturação dos internamentos de curta e longa duração e ao pagamento dos actos de urgência e de estada em SO de doentes internados.

Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 57/86, de 20 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que o n.º 4.º da Portaria 409/90, de 31 de Maio, passe a ter a seguinte redacção:

4.º ...
1 - ...
2 - ...
2.1 - Na transferência de doentes para outros hospitais por inexistência de recursos nos hospitais que transferem são aplicáveis as seguintes regras:

2.1.1 - Os hospitais que transferem facturam o número de dias de internamento até à transferência aos preços, por dia de internamento, constantes da coluna F (100% do preço por dia de internamento do respectivo GDH), não podendo exceder, no entanto, 50% do preço do respectivo GDH;

2.1.2 - Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os GDH 385 e 456, em que há lugar ao pagamento por inteiro;

2.1.3 - Os hospitais que recebem os doentes transferidos facturam por inteiro o preço dos respectivos GDH.

2.2 - Na transferência de doentes para outros hospitais para continuidade de prestação de cuidados são aplicáveis as seguintes regras:

2.2.1 - Os hospitais que transferem facturam por inteiro o preço dos respectivos GDH;

2.2.2 - Os hospitais que recebem os doentes transferidos para continuidade de prestação de cuidados facturam por inteiro os GDH específicos para seguimento (GDH 465 e 466);

2.2.3 - Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os casos em que o preço dos GDH 465 ou 466 exceda o preço dos GDH em que o doente foi classificado nos hospitais que efectuaram a transferência (GDH de origem), situações em que os hospitais que recebem os doentes transferidos facturam o número de dias de internamento até à alta aos preços, por dia de internamento, constantes da coluna F (100% do preço por dia de internamento do GDH de origem), não podendo, no entanto, exceder 50% do preço deste GDH.

2.3 - Na transferência de doentes por inexistência de recursos nos hospitais que transferem, seguida de transferência para outros hospitais para continuidade de prestação de cuidados, são aplicáveis as seguintes regras:

2.3.1 - Os hospitais que efectuam a primeira transferência facturam de acordo com o disposto em 2.1.1 e 2.1.2; os hospitais que recebem os doentes transferidos após a primeira transferência facturam de acordo com o disposto em 2.2.1; os hospitais para os quais é efectuada a última transferência facturam de acordo com o disposto em 2.2.2 e 2.2.3.

2.4 - Relativamente aos doentes cujos tempos de internamento sejam iguais ou inferiores aos limiares inferiores de excepção definidos na coluna H, os hospitais facturam, por dia de internamento, os preços constantes da coluna F da referida tabela (100% do preço por dia de internamento do respectivo GDH).

2.5 - Relativamente aos doentes cujos tempos de internamento sejam iguais ou superiores aos limiares superiores de excepção constantes da coluna I, os hospitais facturam o preço dos respectivos GDH e ainda, por cada dia de internamento para além daqueles limiares, os preços constantes da coluna G da mesma tabela (60% do preço, por dia de internamento, do respectivo GDH).

3 - O preço do GDH compreende todos os serviços prestados no internamento, incluindo cuidados médicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

3.1 - Nas situações em que o internamento se tenha processado através do serviço de urgência deverão ser facturados, para além dos preços do GDH, os actos aí praticados, de acordo com o estabelecido nos n.os 8.º e 9.º, desde que compreendidos no período de 24 horas após a admissão.

3.2 - Nas situações em que as transferências de doentes impliquem o seu transporte em helicóptero da Força Aérea Portuguesa ou em ambulância, deverão ser facturados, para além dos preços dos GDH, os custos dos respectivos transportes, conforme o estabelecido no n.º 12.º

4 - Para as valências de psiquiatria e reabilitação para as quais não esteja definido nenhum GDH aplicam-se as diárias referidas no n.º 2.º

5 - Nos casos dos doentes submetidos a implante coclear, litotrícia, transplante de medula, transplante articular e intercalar, transplante da córnea, implante de lente intra-ocular e cirurgia da vitreorretinopatia a facturação deverá ser efectuada de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º, não sendo aplicáveis os preços dos respectivos GDH.

Ministério da Saúde.
Assinada em 6 de Setembro de 1990.
O Ministro da Saúde, Arlindo de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-20 - Decreto-Lei 57/86 - Ministério da Saúde

    Regulamenta as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-31 - Portaria 409/90 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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