de 17 de Agosto
O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, tem sido objecto de sucessivas adaptações, face à evolução das técnicas de construção e do processo da edificação em geral, encontrando-se em estudo todo um projecto global para definir o regime geral de edificações aplicável a todos os tipos de edifícios.O seu artigo 17.º prevê que a aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficiais nem suficiente prática de utilização tenha de ser condicionado a parecer prévio do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, o que é motivado como garantia dos consumidores.
A livre circulação de materiais no espaço comum europeu já se encontra consagrada no Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 4/2007, de 8 de Janeiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que aproxima as legislações dos Estados membros no que se refere aos produtos de construção, o que obriga a que se tenham em consideração as homologações e reconhecimentos obtidos em qualquer outro Estado membro da União Europeia, na Turquia e em Estados subscritores do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
Para complementar o disposto nos referidos diplomas, esclarecendo dúvidas que possam surgir quanto à derrogação tácita do disposto no artigo 17.º pelos mesmos, importa que este preceito legal seja alterado, numa perspectiva sustentável.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951
O artigo 17.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
1 - A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficiais de qualquer Estado membro da União Europeia, nem reconhecimento mútuo de acordo com o previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 4/2007, de 8 de Janeiro, é condicionada à respectiva homologação por entidade nacional legalmente habilitada.2 - As homologações a conceder devem ter em consideração os ensaios e as inspecções efectuados em Estado membro da União Europeia ou em Estado subscritor do Acordo do Espaço Económico Europeu.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Agosto de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Agosto de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.