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Acordo 57/2003, de 22 de Dezembro

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Texto do documento

Acordo 57/2003. - Protocolo entre a Direcção-Geral da Administração da Justiça e o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça. - Considerando que:

Constitui preocupação e prioridade do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e da Direcção-Geral da Administração da Justiça, no exercício das suas missões estatutárias, evitar a sobreposição e duplicação de actividades no âmbito das empreitadas e aquisições de bens e serviços, visando atingir uma actuação coordenada no âmbito das pequenas e médias obras, fornecimentos e serviços em tribunais e casas afectas à habitação, no exercício de funções, de magistrados judiciais e do Ministério Público;

O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, no quadro da clarificação das competências previstas nos seus Estatutos, visa evitar uma sobrecarga de carácter técnico e administrativo, quando os procedimentos podem, com igual rigor e maior rapidez, pela proximidade às deficiências e problemas que se visam corrigir e resolver, ser prosseguidos pelos secretários de justiça, com a superintendência da Direcção-Geral da Administração da Justiça e, sempre que tal se justifique, o conhecimento e autorização prévia do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça;

Sendo intenção da Direcção-Geral da Administração da Justiça e do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça cooperarem no sentido de dar uma resposta cada vez mais rápida e cada vez menos burocratizada às diferentes solicitações no âmbito das pequenas e médias empreitadas, aquisições de bens e fornecimentos de serviços:

é celebrado entre a Direcção-Geral da Administração da Justiça, representada pelo seu director-geral, Dr. Pedro Maria Cardoso Gonsalves Mourão, e o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, representado pelo seu presidente, Dr. Ruy Manuel Correia de Seabra, o presente protocolo, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Definições

Para efeitos do presente protocolo e da exequibilidade da delegação de competências a emitir após a celebração do presente protocolo, consideram-se:

Obras de manutenção e de conservação - obras de carácter preventivo, a executar periodicamente, tendo por objectivo garantir a não degradação das instalações ou dos equipamentos.

Obras de remodelação e ou adaptação - obras de alteração de espaços ou de equipamentos com o objectivo de lhes conferir melhores ou diferentes condições técnicas e ou funcionais.

Obras de reparação - obras de correcção de degradações em elementos ou equipamentos de edifícios.

Obras novas - obras de construção de novos elementos ou de partes de edifícios, ou de fornecimento e montagem de novos equipamentos ou instalações em edifícios.

Cláusula 2.ª

Das obrigações

1 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça assume a responsabilidade e assegura a prática dos actos e procedimentos para a execução de obras de conservação de valor igual ou superior àquele para o qual a lei exige, em função do valor, a adopção do procedimento do concurso público.

2 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça assume a responsabilidade e assegura a prática, também, das obras de remodelação, adaptação, restauro e obras novas, independentemente do seu valor e nos termos do disposto nas diferentes alíneas do n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos daquele Instituto, aprovados pelo Decreto-Lei 156/2001, de 11 de Maio.

3 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça assegura, no limite do orçamento que lhe é atribuído, a prática dos actos e procedimentos adequados à execução de obras de manutenção e conservação de valor equivalente ao limite exigido, em função do valor, como adequado à adopção do concurso limitado.

Cláusula 3.ª

Plano de actividades

1 - Com vista a evitar a sobreposição e duplicação de actividades, os planos de actividades do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e da Direcção-Geral da Administração da Justiça, que tenham por objecto a prática dos actos e procedimentos referidos nos diferentes números da cláusula anterior, serão comunicados com, pelo menos, vinte dias de antecedência ao outro organismo, mediante sistema protocolar.

2 - Sempre que se verifiquem situações urgentes no âmbito das matérias que constituem o objecto do presente protocolo e em que se verifique a necessidade de clarificar a entidade competente, os serviços da Direcção-Geral da Administração da Justiça e os do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça contactar-se-ão, tendo em vista a definição da forma de actuação, no prazo máximo de oito dias, por fax, sistema protocolar ou qualquer meio formal e expedito.

Cláusula 4.ª

Acesso ao arquivo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça

O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça facultará aos competentes serviços da Direcção-Geral da Administração da Justiça, para o efeito do cumprimento do previsto no artigo 2.º do presente protocolo, o acesso a elementos constantes do arquivo técnico, para consulta.

O presente protocolo é celebrado em duas vias, todas devidamente assinadas e com igual valor, ficando cada uma delas com cada uma das partes.

19 de Novembro de 2003. - O Director-Geral da Administração da Justiça, Pedro Gonsalves Mourão. - O Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, Ruy Seabra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2174783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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