Despacho 18173/2007, de 18 de Julho de 2007
O Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) é uma instituição integrada na Autoridade Marítima Nacional que desenvolve uma actividade única em prol da sociedade e que no quadro das atribuições do Estado assume a função primordial de salvaguarda da vida humana nos espaços marítimos sob soberania nacional, especificamente nas suas vertentes de salvamento marítimo, socorro a náufragos e assistência a banhistas.
Em particular, e no que concerne às praias de banhos portuguesas, tem-se registado ao longo das últimas décadas um aumento na sua afluência muito significativo, cuja tendência, inevitável, é no sentido do seu crescimento, sendo esta uma realidade que reclama do Estado a adopção das providências indispensáveis para assegurar o recrutamento dos meios humanos necessários e imprescindíveis ao salvamento marítimo e ao socorro a náufragos.
Associada directamente às questões do salvamento marítimo e do socorro a náufragos, estão as estações salva-vidas do ISN que todos os anos se deparam com situações de salvamento marítimo, actividade que exige a intervenção de pessoal altamente especializado e dotado de experiência e qualificações profissionais adequadas.
As experiências vividas nos últimos anos e o visível défice de recursos humanos para o desempenho destas funções impõem um reforço de forma estável e consequente do quadro de pessoal do ISN de modo a permitir que os tripulantes de convés e os motoristas de salva-vidas desempenhem as suas funções e obtenham a formação adequada sem estarem submetidos, todos os anos, a modalidades contratuais de natureza precária, particularmente quando se conhece que as necessidades em questão têm uma natureza prioritária e permanente.
Actualmente, é possível observar que o quadro do pessoal civil do ISN está significativamente deficitário nesta área, quer em termos de pessoal de convés, onde possui 54 elementos num quadro previsto de 90 lugares, quer em termos de motoristas salva-vidas, onde possui 18 elementos num quadro previsto para 40 lugares.
Nesta ordem de razões, torna-se imperioso que o Estado assuma e empregue nesta realidade todos os seus esforços através do preenchimento dos lugares necessários e adequados ao funcionamento permanente e eficaz das estações salva-vidas.
Deste modo, em face do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, torna-se necessário proceder à atribuição de quotas de descongelamento, justificando-se, pelas razões atrás enunciadas, o recurso à via do descongelamento excepcional de admissões.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, determina-se que, a título excepcional, sejam descongeladas para o Ministério da Defesa Nacional 19 admissões de pessoal de convés de embarcação salva-vidas e 12 motoristas de embarcações salva-vidas, promovendo-se de imediato e processo de selecção nos termos legalmente previstos.
O presente despacho produz efeitos no dia 1 de Julho de 2007.
18 de Julho de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.