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Portaria 1537/2003, de 22 de Dezembro

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Texto do documento

Portaria 1537/2003 (2.ª série). - Considerando que o licenciado Pedro Manuel Souto Morais Gonçalves de Proença, consultor jurídico principal, da carreira de consultor jurídico, do quadro de pessoal dos Serviços Centrais da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, provido no cargo de chefe de divisão do Gabinete Jurídico daquela Direcção-Geral, reúne os requisitos legais para acesso à categoria de consultor jurídico assessor principal, da mesma carreira, e requereu a criação do respectivo lugar, independentemente da cessação do exercício de funções dirigentes;

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 32.º da Lei 49/99, de 22 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, que seja criado no quadro de pessoal dos Serviços Centrais da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, a que se refere o mapa I anexo à Portaria 1027/93, de 14 de Outubro, um lugar de consultor jurídico assessor principal, da carreira de consultor jurídico, a extinguir quando vagar.

13 de Novembro de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2174703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Portaria 1027/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA OS QUADROS DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS E DOS SERVIÇOS REGIONAIS DA DIRECÇÃO GERAL DOS EDIFÍCIOS E MONUMENTOS NACIONAIS, CONSTANTES DOS MAPAS I A VI ANEXOS A PRESENTE PORTARIA. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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