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Portaria 408/90, de 31 de Maio

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Vidigal», «Vale de Boi», «Canafrecheira», «Sesmaria da Ameira», «Vale de Pegas», «Quinta do Pessegueiro», «Ameixeira» e «Cuncos», situadas na freguesia e concelho de Vendas Novas, e «Herdade da Sesmaria Ameira» e «Travessos», situadas na freguesia de Lavre, concelho de Montemor-o-Novo, e concessiona à CAÇATUR, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (proc. nº 249-DGF),

Texto do documento

Portaria 408/90
de 31 de Maio
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade do Vidigal», «Vale de Boi», «Canafrecheira», «Sesmaria da Ameira», «Vale de Pegas», «Quinta do Pessegueiro», «Ameixeira» e «Cuncos«, situadas na freguesia e concelho de Vendas Novas, com uma área de 5016,2625 ha, e «Herdade da Sesmaria Ameira» e «Travessos», situadas na freguesia de Lavre, concelho de Montemor-o-Novo, com uma área de 910,7250 ha, totalizando uma área de 5926,9875 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concessionada à CAÇATUR, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo 249 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça, é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

4.º Nesta zona de caça, a CAÇATUR, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º - A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionário a manter três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 16 de Maio de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-08 - Portaria 203/94 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nos municípios de Vendas Novas e Montemor-o-Novo e concessiona, até 31 de Maio de 2002, a zona de caça turística das Herdades do Vidigal e outras (processo nº 249-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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