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Aviso 9564/2003, de 19 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9564/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, faz-se público que a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em sessão de 10 de Novembro de 2003, aprovou, por proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 31 de Outubro de 2003, a seguinte alteração do quadro de pessoal desta autarquia publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 2002.

17 de Novembro de 2003. - A Chefe da Divisão Municipal de Gestão de Pessoal, por subdelegação de competências, Maria Alexandra Vilar Pimenta Ribeiro.

Proposta de reorganização parcial dos serviços municipais

A presente proposta de reorganização parcial dos serviços municipais tem por objectivo dotar o município de Vila Nova de Gaia de uma estrutura consentânea com o dinamismo e interacção pretendido para as áreas de protecção civil e segurança, atendendo que continua a ser o município de Vila Nova de Gaia a terceira maior autarquia do País, sendo a maior a norte da Área Metropolitana de Lisboa, em termos de população residente.

Ao nível das alterações legislativas importa referir que o Decreto-Lei 49/2003, de 25 de Março, que cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, vem reforçar a junção destes serviços na organização dos serviços municipais publicada no apêndice n.º 55 ao Diário da República, 2.ª série, de 7 de Maio de 2002.

Sempre na prossecução de actualizar e adequar a estrutura orgânica de modo a responder de forma cada vez mais eficiente e eficaz às exigências dos munícipes perante as autarquias, bem como a sua adaptabilidade à realidade dos serviços camarários, são propostas as seguintes alterações:

A criação de duas direcções municipais - Direcção Municipal de Bombeiros e Protecção Civil e Direcção Municipal de Segurança - em substituição da Direcção Municipal de Segurança e Protecção Civil que agora se extingue visa exactamente uma melhor coordenação dos serviços, maiorflexibilidade de gestão, responsabilização dos respectivos dirigentes, a par da desconcentração facultada pela possibilidade de delegação de um maior leque de competências;

A criação da Divisão Municipal de Planeamento e Prevenção no âmbito da Direcção Municipal de Bombeiros e de Protecção Civil, na óptica de uma aproximação do poder de decidir das necessidades de actuação imediatas desta Divisão;

A extinção do Departamento Municipal de Fiscalização e Contra-Ordenações considerando as competências da Empresa Municipal Gaiurb, EM, no que respeita à fiscalização urbanística e o reforço das competências da Direcção Municipal de Segurança, neste âmbito, possibilitando ainda uma desburocratização no funcionamento das Divisões Municipais de Fiscalização e Contra-Ordenações;

A extinção da Direcção Municipal de Património, Cultura e Ciência visando uma medida de gestão racional da respectiva unidade orgânica, que já actua de forma independente e reportando-se directamente à presidência.

A alteração ao regulamento de serviços é acompanhada da alteração ao organograma da macro-estrutura correspondente.

Esta proposta é, ainda, acompanhada da respectiva alteração ao quadro de pessoal, ao nível de Departamentos Municipais e Divisões Municipais, respeitando o vertido no n.º 3 do artigo 40.º, in fine, do Decreto-Lei 54/2003, de 28 de Março, ou seja, da alteração ao quadro proposto não resulta um acréscimo de despesa, mas sim uma contenção na mesma.

Assim, proponho à Câmara, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 2.º, 5.º e 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, a alteração parcial do regulamento de serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, o correspondente organograma e o quadro de pessoal, anexos, para aprovação e posterior submissão dos mesmos a deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 94.º

Do Departamento Municipal de Planeamento do Património, Cultura e Ciência

Ao Departamento Municipal de Planeamento do Património, Cultura e Ciência compete:

1) Realizar o plano estratégico para as áreas do Património, Cultura e Ciência, coordenar a acção do Departamento Municipal de Planeamento nela compreendido e promover a melhoria de funcionamento das áreas que lhe estão afectas;

2) Estabelecer ligações com os departamentos da administração central com competência nas áreas referidas no número anterior;

3) Superintender e coordenar as acções das divisões municipais de património e equipamentos culturais, de organização e gestão de eventos culturais e da ciência e tecnologia;

4) Organizar e planificar as acções e investimentos das áreasreferidas no número anterior articulando a respectiva actividade com a Empresa Municipal GAIANIMA, EM, escolas, associações, organizações culturais, departamentos oficiais e outros.

Artigo 95.º

Composição do Departamento Municipal de Planeamento de Património, Cultura e Ciência

Departamento Municipal de Planeamento de Património, Cultura e Ciência compreende as seguintes divisões municipais:

1) Divisão Municipal de Património e Equipamentos Culturais;

2) Divisão Municipal de Organização e Gestão de Eventos Culturais;

3) Divisão Municipal da Ciência e Tecnologia.

Artigo 96.º

Da Divisão Municipal de Património e Equipamentos Culturais

À Divisão Municipal de Património e Equipamentos Culturais compete:

1) Superintender e coordenar as acções da biblioteca, auditório, museus e outros equipamentos culturais;

2) Promover acções de melhoria do funcionamento destes equipamentos;

3) Colaborar com outros serviços designados para o efeito na elaboração de projectos de construção de bibliotecas, museus e outros equipamentos municipais;

4) Estudar e propor a construção ou aproveitamento de imóveis para serviço de museus, bibliotecas e outros equipamentos de interesse cultural;

5) Colaborar no estudo de construção ou recuperação de imóveis para museus e outros equipamentos culturais;

6) Efectuar acções de inventariação, classificação e divulgação do património cultural e colaborar na defesa e preservação do património artístico e arquitectónico;

7) Estudar e propor à Câmara o conjunto de competências a delegar na empresa municipal GAIANIMA, EM, no âmbito da gestão de equipamentos culturais.

A) No âmbito da área de biblioteca(s) compete à Divisão Municipal:

1) Apoiar os munícipes e outros organismos na área da educação, cultura e informação em geral;

2) Estimular a leitura pública, nomeadamente através do empréstimo de livros;

3) Inventariar, organizar e preservar todo o espólio bibliográfico a seu cargo;

4) Implementar a cooperação com outras bibliotecas, escolas, associações locais e organizações culturais;

5) Coordenar com outros serviços da Câmara acções de melhoria das condições de manutenção, utilização e acesso aos serviços da(s) biblioteca(s).

B) No âmbito da área museus e outros equipamentos culturais compete ao Departamento Municipal de Cultura:

1) Dirigir, promover e coordenar os serviços inerentes à sua função, designadamente nas áreas de conservação, investimento, museografia e dinamização cultural, entre outras;

2) Cooperar, organizar e planificar acções com escolas, organizações culturais, departamentos oficiais e outros;

3) Colaborar no estudo de construção ou recuperação de imóveis para museus e outros equipamentos culturais;

4) Elaborar os ofícios e o mapa mensal dos vistos nos programas de espectáculos de acordo com o estipulado pela Direcção-Geral de Espectáculos;

5) Garantir a realização de vistorias aos recintos e salas de divertimentos públicos.

Artigo 97.º

Da Divisão Municipal de Organização e Gestão de Eventos Culturais

À Divisão Municipal de Organização e Gestão de Eventos Culturais compete:

1) Promover o desenvolvimento cultural dos munícipes, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

2) Fomentar e divulgar as actividades culturais, nomeadamente, através de exposições, conferências, colóquios, concertos, espectáculos, exibição de filmes, etc.;

3) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular e o teatro, e promover edições destinadas a divulgar a cultura popular tradicional;

4) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos de interesse histórico da vida passada e presente do município;

5) Cooperar, organizar e planificar acções com escolas, organizações culturais, departamentos oficiais e outros;

6) Propor e promover a divulgação de factos históricos e artísticos através da edição de livros, brochuras, postais, cartazes, suportes multimedia, etc.

Artigo 98.º

Da Divisão Municipal de Ciência e Tecnologia

À Divisão Municipal de Ciência e Tecnologia compete:

1) Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política da autarquia nas áreas da ciência, tecnologia, informática e sociedade da informação e do conhecimento;

2) Planear, coordenar, fomentar, acompanhar e ou avaliar os programas e os projectos nas áreas da ciência, tecnologia, informática e sociedade da informação;

3) Fomentar e participar na realização de estudos, programas e projectos de investigação científica, desenvolvimento experimental, informática, inovação e modernização tecnológica e da sociedade da informação e do conhecimento, de interesse municipal, em articulação com entidades públicas e privadas e acompanhar a sua execução;

4) Promover e participar no estabelecimento de grandes infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de divulgação da ciência, da tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento, públicas ou privadas.

Artigo 99.º

Da Direcção Municipal de Bombeiros e Protecção Civil

À Direcção Municipal de Bombeiros e Protecção Civil compete:

1) Realizar o plano estratégico para as áreas da Companhia de Sapadores Bombeiros e Divisão de Planeamento e Prevenção, em conjunto com os seus responsáveis;

2) Elaborar o plano anual de actividades e relatório anual de protecção civil;

3) Elaborar e actualizar anualmente o plano municipal de emergência;

4) Promover companhas de divulgação pública sobre medidas de prevenção;

5) Desencadear as medias adequadas, de acordo com os planos e programas estabelecidos, em face de acidentes graves, catástrofes ou calamidades;

6) Promover a avaliação imediata dos danos sofridos após a ocorrência de catástrofes ou calamidades;

7) Promover a realização de exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência de protecção civil, mantendo a prontidão e eficácia dos agentes de protecção civil.

Artigo 100.º

Composição da Direcção Municipal de Bombeiros e Protecção Civil

A Direcção Municipal de Bombeiros e Protecção Civil compreende os seguintes serviços:

1) Divisão Municipal de Planeamento e Prevenção;

2) Bombeiros sapadores.

Artigo 101.º

Da Divisão Municipal de Planeamento e Prevenção

À Divisão Municipal de Planeamento e Prevenção compete:

1) Elaborar e actualizar anualmente o plano municipal de emergência de protecção civil e programar as adequadas acções de socorro;

2) Proceder ao levantamento e análise de situações de risco, susceptíveis de acionarem os meios de protecção civil;

3) Proceder ao levantamento dos meios e recursos e inventariar as carências, propondo as soluções adequadas para fazer face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;

4) Promover, em articulação com outros serviços, acções de formação, sensibilização e informação das populações, na área da protecção civil;

5) Promover o realojamento e acompanhamento de populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade pública em articulações com os serviços competentes.

Artigo 102.º

Dos bombeiros sapadores (CBS)

Aos bombeiros sapadores compete:

1) Combater incêndios;

2) Prestar socorro à população no caso de inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

3) Exercer actividades de socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;

4) Proteger contra incêndios os edifícios públicos, casas de espectáculos e divertimentos públicos e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos;

5) Colaborar em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;

6) Emitir, nos termos da lei, pareceres técnicos em matéria de protecção contra incêndios e outros sinistros;

7) Exercer actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes domésticos;

8) Participar noutras acções, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos.

Artigo 103.º

Da Direcção Municipal de Segurança

À Direcção Municipal de Segurança compete:

1) Realizar o plano estratégico para as áreas da Polícia Municipal, Divisão de Fiscalização e Divisão de Contra-Ordenações;

2) Promover, em articulação com outros serviços, acções de formação, sensibilização e informação das populações sobre medidas de prevenção na área da segurança;

3) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco, susceptíveis de accionarem os meios de segurança.

Artigo 104.º

Da Polícia Municipal

À Polícia Municipal compete:

1) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

2) Assegurar a vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes das escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

3) Proceder à execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

4) Deter e entregar de imediato à autoridade judiciária ou à entidade policial, os suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

5) Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão criminal competente;

6) Elaborar autos de notícia e autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional, cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;

7) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

8) Proceder ao exercício de polícia ambiental;

9) Proceder ao exercício de funções de polícia mortuária;

10) Exercer as demais competências previstas na lei e no regulamento do serviço de polícia municipal.

Artigo 105.º

Da Divisão Municipal de Fiscalização

À Divisão Municipal de Fiscalização compete:

1) Desenvolver as acções de fiscalização necessárias ao cumprimento das posturas e regulamentos municipais e das normas legais vigentes aplicáveis no âmbito de intervenção do município, com excepção da área do urbanismo;

2) Remeter à Divisão Municipal de Contra-Ordenações os autos e relatórios elaborados no âmbito das acções de fiscalização;

3) Proceder ao controlo regular e preventivo nos diversos domínios de utilização, ocupação e uso do domínio público, nomeadamente no que respeita ao estado de conservação dos arruamentos, espaços livres e imóveis urbanos;

4) Desenvolver as acções inerentes à fiscalização de impostos, em colaboração com os serviços de taxas e licenças;

5) Desenvolver as acções de vistoria administrativa previstas na lei e nos regulamentos municipais;

6) Organizar, instruir e acompanhar processos administrativos com base nas reclamações apresentadas pelos munícipes;

7) Passar guias de receita eventual para pagamento das respectivas taxas de vistoria;

8) Efectuar as diligências necessárias à execução dos serviços inerentes à fiscalização, orçamentos e vistorias;

9) Desenvolver outras tarefas da área da fiscalização, sempre que para o efeito for solicitado por outros serviços.

Artigo 106.º

Da Divisão de Contra-Ordenações

À Divisão Municipal de Contra-Ordenações compete:

1) Organizar, instruir e acompanhar os processos de contra-ordenação;

2) Assegurar a interligação funcional com a Divisão Municipal de Fiscalização e outros serviços responsáveis pela instauração dos autos;

3) Promover a audição dos arguidos em processos de contra-ordenação a tramitar por outras autarquias, sempre que estas o solicitem, nos termos legais;

4) Efectuar as diligências necessárias solicitadas por outras entidades competentes, em matéria de contra-ordenações.

CAPÍTULO III

Da microestrutura

Artigo 107.º

Da microestrutura

1 - Cada unidade orgânica estrutural disporá de um regulamento de organização e funcionamento próprio aprovado pelo presidente da Câmara que reflectirá as tarefas permanentes de cada unidade e que privilegiará formas de organização flexíveis, por objectivos, em consonância com os planos de actividades anuais.

2 - Ao nível da microestrutura as unidades orgânicas estruturais podem organizar-se nas seguintes subunidades:

a) No âmbito das actividades administrativas e logísticas:

Secções, sectores e núcleos de apoio administrativo.

b) No âmbito das actividades de estudo e apoio à gestão:

Gabinetes;

Comissões;

Conselhos;

Grupos de trabalho;

c) No âmbito das actividades operativas:

Sectores e núcleos;

Oficinas e brigadas;

Outras subunidades.

3 - Os coordenadores das subunidades orgânicas são designados pelo presidente da Câmara sob proposta dos dirigentes das respectivas unidades orgânicas de nível superior.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 108.º

Interpretação e alterações

1 - Compete ao presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal decidirá, em qualquer momento, sobre eventuais ajustamentos e alterações pontuais ao presente Regulamento que se mostrem necessárias à agilização de procedimentos e eficiência dos serviços, submetendo tais alterações à Assembleia Municipal.

Artigo 109.º

Cargos de direcção e chefia

1 - Com a publicação do presente Regulamento cessam todas as comissões de serviço nos cargos de direcção e chefia.

2 - Mantêm-se, porém, em funções de direcção e chefia, os funcionários que para esses cargos tenham sido nomeados, com excepção daqueles cujas unidades tenham sido objecto de reorganização.

Artigo 110.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento, bem como o organograma e quadro de pessoal anexos, entram em vigor na data da sua publicação no Diário da República, ficando automaticamente revogada a estrutura e organização dos serviços municipais e quadro de pessoal cujas últimas alterações foram publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 10 de Maio de 2000.

2 - A implementação dos serviços será realizada de forma gradual por despachos do presidente da Câmara.

Da Direcção Municipal de Bombeiros e Protecção Civil e Da Direcção Municipal de Segurança

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Pessoal dirigente e de chefia

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2174364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 2003-03-25 - Decreto-Lei 49/2003 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, definindo a sua natureza, orgânica, competências, atribuições, órgãos e serviços. Extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil e a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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