Aviso 9564/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, faz-se público que a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em sessão de 10 de Novembro de 2003, aprovou, por proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 31 de Outubro de 2003, a seguinte alteração do quadro de pessoal desta autarquia publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 2002.
17 de Novembro de 2003. - A Chefe da Divisão Municipal de Gestão de Pessoal, por subdelegação de competências, Maria Alexandra Vilar Pimenta Ribeiro.
Proposta de reorganização parcial dos serviços municipais
A presente proposta de reorganização parcial dos serviços municipais tem por objectivo dotar o município de Vila Nova de Gaia de uma estrutura consentânea com o dinamismo e interacção pretendido para as áreas de protecção civil e segurança, atendendo que continua a ser o município de Vila Nova de Gaia a terceira maior autarquia do País, sendo a maior a norte da Área Metropolitana de Lisboa, em termos de população residente.
Ao nível das alterações legislativas importa referir que o Decreto-Lei 49/2003, de 25 de Março, que cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, vem reforçar a junção destes serviços na organização dos serviços municipais publicada no apêndice n.º 55 ao Diário da República, 2.ª série, de 7 de Maio de 2002.
Sempre na prossecução de actualizar e adequar a estrutura orgânica de modo a responder de forma cada vez mais eficiente e eficaz às exigências dos munícipes perante as autarquias, bem como a sua adaptabilidade à realidade dos serviços camarários, são propostas as seguintes alterações:
A criação de duas direcções municipais - Direcção Municipal de Bombeiros e Protecção Civil e Direcção Municipal de Segurança - em substituição da Direcção Municipal de Segurança e Protecção Civil que agora se extingue visa exactamente uma melhor coordenação dos serviços, maiorflexibilidade de gestão, responsabilização dos respectivos dirigentes, a par da desconcentração facultada pela possibilidade de delegação de um maior leque de competências;
A criação da Divisão Municipal de Planeamento e Prevenção no âmbito da Direcção Municipal de Bombeiros e de Protecção Civil, na óptica de uma aproximação do poder de decidir das necessidades de actuação imediatas desta Divisão;
A extinção do Departamento Municipal de Fiscalização e Contra-Ordenações considerando as competências da Empresa Municipal Gaiurb, EM, no que respeita à fiscalização urbanística e o reforço das competências da Direcção Municipal de Segurança, neste âmbito, possibilitando ainda uma desburocratização no funcionamento das Divisões Municipais de Fiscalização e Contra-Ordenações;
A extinção da Direcção Municipal de Património, Cultura e Ciência visando uma medida de gestão racional da respectiva unidade orgânica, que já actua de forma independente e reportando-se directamente à presidência.
A alteração ao regulamento de serviços é acompanhada da alteração ao organograma da macro-estrutura correspondente.
Esta proposta é, ainda, acompanhada da respectiva alteração ao quadro de pessoal, ao nível de Departamentos Municipais e Divisões Municipais, respeitando o vertido no n.º 3 do artigo 40.º, in fine, do Decreto-Lei 54/2003, de 28 de Março, ou seja, da alteração ao quadro proposto não resulta um acréscimo de despesa, mas sim uma contenção na mesma.
Assim, proponho à Câmara, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 2.º, 5.º e 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, a alteração parcial do regulamento de serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, o correspondente organograma e o quadro de pessoal, anexos, para aprovação e posterior submissão dos mesmos a deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 94.º
Do Departamento Municipal de Planeamento do Património, Cultura e Ciência
Ao Departamento Municipal de Planeamento do Património, Cultura e Ciência compete:
1) Realizar o plano estratégico para as áreas do Património, Cultura e Ciência, coordenar a acção do Departamento Municipal de Planeamento nela compreendido e promover a melhoria de funcionamento das áreas que lhe estão afectas;
2) Estabelecer ligações com os departamentos da administração central com competência nas áreas referidas no número anterior;
3) Superintender e coordenar as acções das divisões municipais de património e equipamentos culturais, de organização e gestão de eventos culturais e da ciência e tecnologia;
4) Organizar e planificar as acções e investimentos das áreasreferidas no número anterior articulando a respectiva actividade com a Empresa Municipal GAIANIMA, EM, escolas, associações, organizações culturais, departamentos oficiais e outros.
Artigo 95.º
Composição do Departamento Municipal de Planeamento de Património, Cultura e Ciência
Departamento Municipal de Planeamento de Património, Cultura e Ciência compreende as seguintes divisões municipais:
1) Divisão Municipal de Património e Equipamentos Culturais;
2) Divisão Municipal de Organização e Gestão de Eventos Culturais;
3) Divisão Municipal da Ciência e Tecnologia.
Artigo 96.º
Da Divisão Municipal de Património e Equipamentos Culturais
À Divisão Municipal de Património e Equipamentos Culturais compete:
1) Superintender e coordenar as acções da biblioteca, auditório, museus e outros equipamentos culturais;
2) Promover acções de melhoria do funcionamento destes equipamentos;
3) Colaborar com outros serviços designados para o efeito na elaboração de projectos de construção de bibliotecas, museus e outros equipamentos municipais;
4) Estudar e propor a construção ou aproveitamento de imóveis para serviço de museus, bibliotecas e outros equipamentos de interesse cultural;
5) Colaborar no estudo de construção ou recuperação de imóveis para museus e outros equipamentos culturais;
6) Efectuar acções de inventariação, classificação e divulgação do património cultural e colaborar na defesa e preservação do património artístico e arquitectónico;
7) Estudar e propor à Câmara o conjunto de competências a delegar na empresa municipal GAIANIMA, EM, no âmbito da gestão de equipamentos culturais.
A) No âmbito da área de biblioteca(s) compete à Divisão Municipal:
1) Apoiar os munícipes e outros organismos na área da educação, cultura e informação em geral;
2) Estimular a leitura pública, nomeadamente através do empréstimo de livros;
3) Inventariar, organizar e preservar todo o espólio bibliográfico a seu cargo;
4) Implementar a cooperação com outras bibliotecas, escolas, associações locais e organizações culturais;
5) Coordenar com outros serviços da Câmara acções de melhoria das condições de manutenção, utilização e acesso aos serviços da(s) biblioteca(s).
B) No âmbito da área museus e outros equipamentos culturais compete ao Departamento Municipal de Cultura:
1) Dirigir, promover e coordenar os serviços inerentes à sua função, designadamente nas áreas de conservação, investimento, museografia e dinamização cultural, entre outras;
2) Cooperar, organizar e planificar acções com escolas, organizações culturais, departamentos oficiais e outros;
3) Colaborar no estudo de construção ou recuperação de imóveis para museus e outros equipamentos culturais;
4) Elaborar os ofícios e o mapa mensal dos vistos nos programas de espectáculos de acordo com o estipulado pela Direcção-Geral de Espectáculos;
5) Garantir a realização de vistorias aos recintos e salas de divertimentos públicos.
Artigo 97.º
Da Divisão Municipal de Organização e Gestão de Eventos Culturais
À Divisão Municipal de Organização e Gestão de Eventos Culturais compete:
1) Promover o desenvolvimento cultural dos munícipes, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;
2) Fomentar e divulgar as actividades culturais, nomeadamente, através de exposições, conferências, colóquios, concertos, espectáculos, exibição de filmes, etc.;
3) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular e o teatro, e promover edições destinadas a divulgar a cultura popular tradicional;
4) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos de interesse histórico da vida passada e presente do município;
5) Cooperar, organizar e planificar acções com escolas, organizações culturais, departamentos oficiais e outros;
6) Propor e promover a divulgação de factos históricos e artísticos através da edição de livros, brochuras, postais, cartazes, suportes multimedia, etc.
Artigo 98.º
Da Divisão Municipal de Ciência e Tecnologia
À Divisão Municipal de Ciência e Tecnologia compete:
1) Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política da autarquia nas áreas da ciência, tecnologia, informática e sociedade da informação e do conhecimento;
2) Planear, coordenar, fomentar, acompanhar e ou avaliar os programas e os projectos nas áreas da ciência, tecnologia, informática e sociedade da informação;
3) Fomentar e participar na realização de estudos, programas e projectos de investigação científica, desenvolvimento experimental, informática, inovação e modernização tecnológica e da sociedade da informação e do conhecimento, de interesse municipal, em articulação com entidades públicas e privadas e acompanhar a sua execução;
4) Promover e participar no estabelecimento de grandes infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de divulgação da ciência, da tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento, públicas ou privadas.
Artigo 99.º
Da Direcção Municipal de Bombeiros e Protecção Civil
À Direcção Municipal de Bombeiros e Protecção Civil compete:
1) Realizar o plano estratégico para as áreas da Companhia de Sapadores Bombeiros e Divisão de Planeamento e Prevenção, em conjunto com os seus responsáveis;
2) Elaborar o plano anual de actividades e relatório anual de protecção civil;
3) Elaborar e actualizar anualmente o plano municipal de emergência;
4) Promover companhas de divulgação pública sobre medidas de prevenção;
5) Desencadear as medias adequadas, de acordo com os planos e programas estabelecidos, em face de acidentes graves, catástrofes ou calamidades;
6) Promover a avaliação imediata dos danos sofridos após a ocorrência de catástrofes ou calamidades;
7) Promover a realização de exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência de protecção civil, mantendo a prontidão e eficácia dos agentes de protecção civil.
Artigo 100.º
Composição da Direcção Municipal de Bombeiros e Protecção Civil
A Direcção Municipal de Bombeiros e Protecção Civil compreende os seguintes serviços:
1) Divisão Municipal de Planeamento e Prevenção;
2) Bombeiros sapadores.
Artigo 101.º
Da Divisão Municipal de Planeamento e Prevenção
À Divisão Municipal de Planeamento e Prevenção compete:
1) Elaborar e actualizar anualmente o plano municipal de emergência de protecção civil e programar as adequadas acções de socorro;
2) Proceder ao levantamento e análise de situações de risco, susceptíveis de acionarem os meios de protecção civil;
3) Proceder ao levantamento dos meios e recursos e inventariar as carências, propondo as soluções adequadas para fazer face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;
4) Promover, em articulação com outros serviços, acções de formação, sensibilização e informação das populações, na área da protecção civil;
5) Promover o realojamento e acompanhamento de populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade pública em articulações com os serviços competentes.
Artigo 102.º
Dos bombeiros sapadores (CBS)
Aos bombeiros sapadores compete:
1) Combater incêndios;
2) Prestar socorro à população no caso de inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
3) Exercer actividades de socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;
4) Proteger contra incêndios os edifícios públicos, casas de espectáculos e divertimentos públicos e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos;
5) Colaborar em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
6) Emitir, nos termos da lei, pareceres técnicos em matéria de protecção contra incêndios e outros sinistros;
7) Exercer actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes domésticos;
8) Participar noutras acções, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos.
Artigo 103.º
Da Direcção Municipal de Segurança
À Direcção Municipal de Segurança compete:
1) Realizar o plano estratégico para as áreas da Polícia Municipal, Divisão de Fiscalização e Divisão de Contra-Ordenações;
2) Promover, em articulação com outros serviços, acções de formação, sensibilização e informação das populações sobre medidas de prevenção na área da segurança;
3) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco, susceptíveis de accionarem os meios de segurança.
Artigo 104.º
Da Polícia Municipal
À Polícia Municipal compete:
1) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
2) Assegurar a vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes das escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
3) Proceder à execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;
4) Deter e entregar de imediato à autoridade judiciária ou à entidade policial, os suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
5) Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão criminal competente;
6) Elaborar autos de notícia e autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional, cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;
7) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
8) Proceder ao exercício de polícia ambiental;
9) Proceder ao exercício de funções de polícia mortuária;
10) Exercer as demais competências previstas na lei e no regulamento do serviço de polícia municipal.
Artigo 105.º
Da Divisão Municipal de Fiscalização
À Divisão Municipal de Fiscalização compete:
1) Desenvolver as acções de fiscalização necessárias ao cumprimento das posturas e regulamentos municipais e das normas legais vigentes aplicáveis no âmbito de intervenção do município, com excepção da área do urbanismo;
2) Remeter à Divisão Municipal de Contra-Ordenações os autos e relatórios elaborados no âmbito das acções de fiscalização;
3) Proceder ao controlo regular e preventivo nos diversos domínios de utilização, ocupação e uso do domínio público, nomeadamente no que respeita ao estado de conservação dos arruamentos, espaços livres e imóveis urbanos;
4) Desenvolver as acções inerentes à fiscalização de impostos, em colaboração com os serviços de taxas e licenças;
5) Desenvolver as acções de vistoria administrativa previstas na lei e nos regulamentos municipais;
6) Organizar, instruir e acompanhar processos administrativos com base nas reclamações apresentadas pelos munícipes;
7) Passar guias de receita eventual para pagamento das respectivas taxas de vistoria;
8) Efectuar as diligências necessárias à execução dos serviços inerentes à fiscalização, orçamentos e vistorias;
9) Desenvolver outras tarefas da área da fiscalização, sempre que para o efeito for solicitado por outros serviços.
Artigo 106.º
Da Divisão de Contra-Ordenações
À Divisão Municipal de Contra-Ordenações compete:
1) Organizar, instruir e acompanhar os processos de contra-ordenação;
2) Assegurar a interligação funcional com a Divisão Municipal de Fiscalização e outros serviços responsáveis pela instauração dos autos;
3) Promover a audição dos arguidos em processos de contra-ordenação a tramitar por outras autarquias, sempre que estas o solicitem, nos termos legais;
4) Efectuar as diligências necessárias solicitadas por outras entidades competentes, em matéria de contra-ordenações.
CAPÍTULO III
Da microestrutura
Artigo 107.º
Da microestrutura
1 - Cada unidade orgânica estrutural disporá de um regulamento de organização e funcionamento próprio aprovado pelo presidente da Câmara que reflectirá as tarefas permanentes de cada unidade e que privilegiará formas de organização flexíveis, por objectivos, em consonância com os planos de actividades anuais.
2 - Ao nível da microestrutura as unidades orgânicas estruturais podem organizar-se nas seguintes subunidades:
a) No âmbito das actividades administrativas e logísticas:
Secções, sectores e núcleos de apoio administrativo.
b) No âmbito das actividades de estudo e apoio à gestão:
Gabinetes;
Comissões;
Conselhos;
Grupos de trabalho;
c) No âmbito das actividades operativas:
Sectores e núcleos;
Oficinas e brigadas;
Outras subunidades.
3 - Os coordenadores das subunidades orgânicas são designados pelo presidente da Câmara sob proposta dos dirigentes das respectivas unidades orgânicas de nível superior.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 108.º
Interpretação e alterações
1 - Compete ao presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento.
2 - A Câmara Municipal decidirá, em qualquer momento, sobre eventuais ajustamentos e alterações pontuais ao presente Regulamento que se mostrem necessárias à agilização de procedimentos e eficiência dos serviços, submetendo tais alterações à Assembleia Municipal.
Artigo 109.º
Cargos de direcção e chefia
1 - Com a publicação do presente Regulamento cessam todas as comissões de serviço nos cargos de direcção e chefia.
2 - Mantêm-se, porém, em funções de direcção e chefia, os funcionários que para esses cargos tenham sido nomeados, com excepção daqueles cujas unidades tenham sido objecto de reorganização.
Artigo 110.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento, bem como o organograma e quadro de pessoal anexos, entram em vigor na data da sua publicação no Diário da República, ficando automaticamente revogada a estrutura e organização dos serviços municipais e quadro de pessoal cujas últimas alterações foram publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 10 de Maio de 2000.
2 - A implementação dos serviços será realizada de forma gradual por despachos do presidente da Câmara.
Da Direcção Municipal de Bombeiros e Protecção Civil e Da Direcção Municipal de Segurança
(ver documento original)
Quadro de pessoal
(ver documento original)
Pessoal dirigente e de chefia
(ver documento original)