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Edital 951/2003, de 19 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 951/2003 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel Marta Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Tondela:

Faz saber, esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária no dia 11 de Novembro de 2003, que deliberou aprovar um projecto de Regulamento Municipal de Utilização das Piscinas e Pavilhões Municipais ou de Gestão Municipal, o qual se publica na íntegra para efeito de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Mais faz saber que, durante o prazo de apreciação pública, qualquer interessado poderá formular sugestões por escrito, as quais devem ser dirigidas à Secção de Apoio Administrativo da Divisão de Desporto desta Câmara Municipal, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos (dias úteis), no prazo de 30 dias, contados da publicação no Diário da República, do presente projecto de Regulamento, em conformidade com o estatuído no n.º 2 do artigo e diploma retrocitado.

Para conhecimento, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados em todos os lugares públicos e de estilo devidamente autenticados com selo branco em uso nesta autarquia.

12 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Marta Gonçalves.

Projecto de Regulamento de Utilização das Piscinas e Pavilhões Municipais ou de Gestão Municipal

Nota justificativa

A presente proposta de regulamento visa disciplinar, essencialmente, a utilização das piscinas e dos pavilhões municipais ou de gestão municipal, tendo como desiderato a fixação de regras claras que propiciem uma utilização abrangente destes bens do domínio público municipal. Foi tomada a opção de concentrar a regulamentação destas duas infra-estruturas num só regulamento, no sentido de racionalizar quer a compreensão, quer a aplicação, das duas ordens de disposições normativas. O presente Regulamento é materialmente, assim, constituído por duas partes, que, precisamente, se ocupam destas duas realidades, as quais, não obstante, apresentam algumas especialidades.

Quanto às piscinas importa considerar as necessidades correspondentes ao lazer dos cidadãos, à sua saúde, à sua recreação e à competição. Na saúde importa ter especialmente presente a natação para deficientes e a da terceira idade. Na recreação serão privilegiadas actividades pontuais que, por um lado, visem a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens e, por outro, a sensibilização para a prática da modalidade. Na competição, terão um papel preponderante as escolas de natação, com quem se poderão vir a estabelecer protocolos que assegurem o apoio técnico na formação dos técnicos auxiliares de natação e a sensibilização das colectividades locais para a criação de um clube de natação, que possa apoiar e estimular os alunos no sentido da competição.

Quanto ao pavilhão, os princípios que nortearam a elaboração do presente Regulamento são basicamente os mesmos que já foram aludidos acima no texto, tendo constituído, assim e também, preocupação fundamental da autarquia assegurar a utilização desta infra-estrutura municipal pelo maior número de pessoas, sem detrimento de outros tipos de utilizações, mormente de natureza competitiva.

PARTE I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes o n.º 1 do artigo 13.º, alíneas e), f) e g) da Lei 159/99, de 14 de Setembro, o artigo 64.º, n.º 7, alíneas a) e b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legislativo e, por último, a Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento visa estabelecer as condições de utilização e funcionamento das piscinas e pavilhões desportivos municipais ou de gestão municipal.

Artigo 3.º

Princípios gerais

A utilização das infra-estruturas terá de responder às seguintes necessidades:

a) Educativas e formativas da juventude, bem como ocupação dos tempos livres;

b) Prática desportiva federada e especializada;

c) Manutenção e recuperação da saúde.

Artigo 4.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - Os danos causados nos bens imóveis ou nos móveis que se encontrem afectos ao funcionamento das infra-estruturas cuja utilização é regulada no presente Regulamento, serão objecto de reparação integral pelo responsável.

2 - Sobre qualquer funcionário ou agente administrativo que assista ou tenha conhecimento da prática de dano nos bens aludidos no número antecedente, impende a especial obrigação de, com celeridade, elaborar relatório circunstanciado sobre o sucedido, entregando-o seguidamente à sua hierarquia, mormente para efeitos da necessária comunicação ao Ministério Público.

3 - Pode, sem prejuízo dos direitos procedimentais gerais, ser proibido o acesso às piscinas e pavilhões e, naturalmente, ao uso dos bens móveis afectos à prática das actividades desportivas nestes realizadas, a pessoas ou grupos que já tenham causado danos nestes bens, bem como, previamente à utilização, poderá, ainda, ser exigida caução a qual tem por finalidade garantir o rápido ressarcimento do município.

Artigo 5.º

Exclusão de responsabilidade

1 - O município de Tondela não pode ser responsabilizado pela utilização imprudente, ou violadora de alguma das regras de utilização constantes do presente Regulamento, das infra-estruturas, ou de qualquer bem móvel afecto directa ou indirectamente às actividades que se desenvolvem nestes bens do domínio público.

2 - A utilização das infra-estruturas é feita sempre na condição, que se entende aceite salvo declaração expressa em sentido contrário, de o município não ser responsável pelo desaparecimento de bens pessoais dos utentes das piscinas e pavilhões.

Artigo 6.º

Publicidade

1 - É expressamente proibida a prática, promovida por terceiros, de qualquer actividade publicitária nas instalações a que se refere o presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal, se assim o entender, poderá autorizar actividades publicitárias, fixando os termos e condições do seu exercício.

Artigo 7.º

Afixação das normas de utilização

As normas de utilização das piscinas e pavilhões municipais e outras indicações pertinentes para o bom funcionamento destas infra-estruturas serão divulgadas por diversos meios, nomeadamente por afixação de painéis em locais bem visíveis das instalações.

Artigo 8.º

Requisitos médicos

1 - A utilização pelos utentes das infra-estruturas desportivas está condicionada à apresentação de exame médico prévio que ateste a capacidade física para a prática desportiva pretendida.

2 - O exame médico pode ser dispensado quando se tratar de uma utilização não associada a prática desportiva regular, desde que o utente ateste encontrar-se em boas condições físicas ou, caso seja menor de idade, apresente declaração de quem exerça o poder paternal nesse sentido, com a assinatura devidamente reconhecida.

Artigo 9.º

Proibições comuns

Nas instalações desportivas a que se refere o presente Regulamento é expressamente proibido:

a) Fumar;

b) Ingerir bebidas alcoólicas ou transportar qualquer tipo de vasilhame, com excepção de água em garrafa plástica;

c) Recipientes com alimentos;

d) Escrever, colar papéis, ou riscar paredes, portas, janelas ou qualquer outro tipo de material;

e) Transportar ou ser acompanhado por cães, gatos ou outros animais de estimação;

f) É vedado aos utentes permanecerem nas instalações para além do período de tempo destinado à utilização.

PARTE II

Piscinas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Objectivos gerais de utilização

1 - As piscinas municipais destinam-se a contribuir para o bem-estar das populações como centro de lazer e ocupação dos tempos livres, prática salutar de actividades físicas e desportivas, sendo fundamentalmente destinadas à aprendizagem da natação.

2 - As piscinas municipais deverão ter uma actividade diversificada e dirigida de forma diferenciada aos múltiplos segmentos da população.

3 - São criadas as escolas municipais de natação, com projecto pedagógico próprio.

4 - É criada também a modalidade de banhos livres para quem já saiba nadar.

5 - Em todas as instalações das piscinas serão adoptadas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral da Saúde e pelas demais instituições competentes.

Artigo 11.º

Época de funcionamento

As piscinas funcionarão normalmente durante todo o ano, segundo horário fixado previamente, salvo durante o período que a Câmara Municipal entenda por conveniente, para o gozo de férias do pessoal ou para a realização de benfeitorias.

Artigo 12.º

Interrupção de funcionamento

1 - A Câmara Municipal de Tondela reserva-se o direito de interromper o funcionamento das piscinas sempre que o julgue conveniente ou a tal seja forçada por motivo de reparação de avarias ou de execução de trabalhos de limpeza e ou de manutenção corrente ou extraordinária.

2 - Nos casos em que o período de encerramento for superior a oito dias, a mensalidade eventualmente devida sofrerá uma redução proporcional.

Artigo 13.º

Recrutamento de pessoal

O pessoal será recrutado nos termos da lei, de acordo com as necessidades do serviço e segundo critérios pré-definidos.

Artigo 14.º

Competência do pessoal em serviço

Compete ao pessoal em serviço nas piscinas municipais o cumprimento deste Regulamento e designadamente:

a) Cumprir as ordens que lhe são transmitidas e executar os serviços que lhe foram confiados com disciplina, zelo e diligência, de forma a ser obtido o melhor rendimento;

b) Zelar atentamente pela higiene, segurança e compostura dos utentes, fazendo-os cumprir as disposições regulamentares;

c) Informar prontamente os seus superiores das ocorrências que se verifiquem e em relação às quais não tenham competência para tomar resoluções;

d) Dar conhecimento de todos os objectos achados ou encontrados nas instalações das piscinas, que deverão ser registados em livro apropriado e guardados em local seguro, a fim de serem entregues a quem se provar pertencerem, sendo que decorrido um ano sobre a data do achado, sem que os objectos sejam reclamados, consideram-se estes perdidos a favor da Câmara Municipal;

e) Zelar pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens municipais, dos que se encontram na sua zona de trabalho e dos que lhe forem confiados;

f) Impedir a utilização das piscinas por utentes que, aparentemente, sejam portadores de doenças de pele, lesões abertas ou doenças dos olhos, nariz, ouvidos, ou se apresentem com indícios de embriaguez ou toxicodependência.

Artigo 15.º

Deveres inerentes a cada função

São deveres especiais inerentes a cada função:

a) Engenheiro ambiente/químico:

Controlar a qualidade da água dos tanques;

Providenciar para que se proceda a aquisição de produtos químicos para o tratamento da água e proceder a colheitas de água para análises em laboratório público ou privado certificado para o efeito pelas entidades competentes.

b) Director técnico - assumir as funções de gestão e de supervisão técnica e pedagógica das piscinas municipais;

c) Director pedagógico:

Orientar as actividades dos monitores de natação;

Elaborar o projecto pedagógico organizativo e de funcionamento das escolas municipais de natação;

Proceder ao enquadramento dos utentes nas respectivas classes de natação;

Identificar os monitores com o processo pedagógico adoptado para a aprendizagem da natação e orientar a sua acção educativa;

Estabelecer os horários dos monitores de natação conforme os grupos inscritos, os espaços e os meios disponíveis, controlando o seu cumprimento;

Prestar as informações necessárias relativas aos programas pedagógicos;

d) Encarregado de parques desportivos e ou recreativos municipais:

Controlar o funcionamento de todas as piscinas da Câmara Municipal, sob a orientação do director técnico e ou pedagógico;

Orientar os serviços de manutenção e conservação das instalações das piscinas de harmonia com o disposto neste Regulamento e com as instruções recebidas superiormente;

Zelar pela boa conservação dos bens e equipamentos existentes;

Verificar a pontualidade e assiduidade do pessoal a seu cargo e providenciar no sentido de que ninguém se ausente do seu posto de trabalho sem a sua autorização;

Coordenar o serviço dos funcionários;

Advertir, sempre que necessário, o pessoal que lhe está subordinado;

Proceder ao registo das utilizações em mapa apropriado;

Proceder ao controlo diário das instalações de tratamento, aquecimento, iluminação, desinfecção e limpeza, vigiando a aplicação dos artigos e produtos de desinfecção e lavagem;

Manter sob a sua responsabilidade todos os objectos achados nas instalações pelo espaço de um ano;

Efectuar a recolha diária das receitas de cada uma das piscinas e fazer a sua entrega na Câmara Municipal;

Apresentar, obrigatoriamente, no final de cada ano, o inventário dos bens e equipamento das piscinas;

Fazer-se substituir nos seus impedimentos pela pessoa para o efeito designada;

Não permitir a entrada a pessoas que pelo seu aspecto verifique não possuírem condições de saúde, higiene e asseio compatíveis com a frequência das instalações das piscinas, devendo para isso usar de prudência e correcção;

Prestar toda a informação aos utentes de forma solícita e simpática;

Aplicar aos utentes, quando necessário se revelar, as sanções previstas no presente Regulamento;

Pugnar pelo bom relacionamento entre os funcionários, promovendo um bom ambiente de trabalho.

e) Auxiliar técnico de desporto:

Participar ao responsável das piscinas qualquer situação que revele manifesta falta de higiene;

Só aceitar a guarda de valores declarados, conferindo-os imediatamente na presença do seu proprietário;

Não entregar cabides em mau estado e participar ao responsável pela piscina os prejuízos causados nestes utensílios;

No fim de cada período de serviço, fazer a entrega dos objectos abandonados na sua zona de trabalho e verificar se os cabides ficam nos seus lugares;

Proceder à abertura e encerramento das instalações, dentro do horário pré-estabelecido;

Zelar pela boa conservação das instalações, bens e equipamentos existentes;

Impedir a utilização nas piscinas por utentes que aparentem ser portadores de doença contagiosa, doença de pele, lesão aberta ou doença de olhos, nariz ou ouvidos, devendo o utente, em caso de discordância, apresentar um atestado médico;

Responsabilizar-se pela conferência das receitas arrecadadas até a sua entrega ao encarregado geral;

Manter à sua guarda todos os objectos achados ou encontrados nas instalações até à sua entrega ao encarregado geral;

Providenciar no sentido de serem prestados os primeiros socorros aos utentes, promovendo o seu rápido transporte para estabelecimento hospitalar, quando a gravidade dos casos o exigir;

Exercer vigilância pela conduta cívica e higiénica dos utentes da piscina;

Registar e controlar a assiduidade e pontualidade de todos os funcionários da piscina, incluindo os monitores de natação;

Preencher os registos diários que lhe forem solicitados pelo técnico responsável pelo controlo de qualidade da água;

Limpar a água dos tanques, aspirando-a diariamente;

Velar pela segurança dos utentes durante o período dos banhos livres, devendo para o efeito permanecer nas zonas das piscinas;

Chamar educadamente a atenção dos utentes para o cumprimento das disposições regulamentares;

Verificar se as zonas das piscinas se encontram em perfeito estado de higiene e informar o encarregado geral de qualquer anomalia;

Colocar ou retirar as pistas dos tanques sempre que lhe seja solicitado pelos técnicos de natação;

Exercer outras funções quando superiormente solicitados.

f) Monitor de natação:

Ministrar as aulas de natação de acordo com a orientação do director técnico ou pedagógico;

Controlar as entradas e saídas dos alunos dos tanques de aprendizagem e da zona circundante;

Fazer observar as normas de higiene indispensáveis na piscina;

Apresentar ao director pedagógico os casos especiais de aprendizagem e de indisciplina, a fim de se obter a solução indispensável;

Garantir, na íntegra, o cumprimento dos horários que lhe foram distribuídos;

Efectuar o controlo dos alunos de cada grupo, marcando faltas e presenças em cada aula;

Informar o director pedagógico de qualquer anomalia passada dentro ou fora dos tanques, desde que a mesma colida com os interesses do ensino da natação;

Apresentar sugestões para problemas de ordem diversa ao director pedagógico a fim de melhorar a excelência dos serviços prestados;

Preparar o material para a aula antes do início desta e colocar ou mandar retirar as pistas sempre que achar conveniente;

Fazer observar as normas em vigor sempre que seja da sua competência;

Não abandonar os alunos durante a aula, a não ser por motivos de força maior, providenciando neste caso para que alguém, com qualificação, assegure a vigilância dos alunos;

Ministrar outras actividades aquáticas, quando superiormente solicitadas.

g) Operadores de estacões de tratamento de águas:

Responsabilizar-se pelos dispositivos de abastecimento, desinfecção e tratamento da água, incluindo canalizações, motores e respectivos acessórios;

Tomar providências para que as instalações a seu cargo funcionem em perfeitas condições de segurança, eficácia e higiene;

Zelar pelo cumprimento das medidas de segurança na sua zona de trabalho;

Providenciar para que em tempo oportuno se faça o restabelecimento dos stock dos produtos de desinfecção e de combustíveis, colaborando assim na manutenção de um stock permanente;

Preencher os registos diários que lhe forem solicitados pelo técnico responsável pelo controlo de qualidade da água;

Limpar a água dos tanques, aspirando-a diariamente;

Velar pela segurança dos utentes durante o período dos banhos livres, devendo para o efeito permanecer nas zonas das piscinas;

Chamar educadamente a atenção dos utentes para o cumprimento das disposições regulamentares;

Verificar se as zonas das piscinas se encontram em perfeito estado de higiene e informar o encarregado geral de qualquer anomalia;

Colocar ou retirar as pistas dos tanques sempre que lhe seja solicitado pelos técnicos de natação.

h) Auxiliar administrativo:

Arrecadar as receitas provenientes dos bilhetes de banhos livres e inscrições e mensalidades das escolas de natação ou de outras actividades desenvolvidas nas piscinas, elaborar os respectivos mapas e mantê-los à sua guarda até ao fim de cada dia;

Suspender a venda de senhas de utilização das piscinas, quando verificar excesso de lotação das mesmas ou quando ocorra motivo de força maior, após ter auscultado a opinião do responsável da piscina;

Providenciar para que a entrada se faça mediante o pagamento da respectiva taxa ou pela exibição dos cartões de acesso;

Informar superiormente das carências e dificuldades surgidas a fim de melhorar a excelência do funcionamento;

Fazer observar as normas em vigor nas piscinas, sempre que achar conveniente e seja da sua competência.

i) Auxiliar de serviços gerais:

Executar os serviços de limpeza de forma que a sua zona de trabalho, e outras, se encontrem sempre em perfeitos condições de asseio e higiene, devendo usar com eficiência e cuidado os produtos e artigos de desinfecção e lavagem;

Exercer vigilância sobre a conduta cívica dos utentes, detectando danos causados nos bens patrimoniais, identificando o responsável e participando a ocorrência ao responsável da piscina, devendo para o efeito fazer obrigatoriamente uma passagem pelos balneários no fim de cada período de utilização;

Desempenhar outros tipos de tarefas quando superiormente solicitados.

Artigo 16.º

Actividades promovidas por terceiros

1 - Nas piscinas poderão ser promovidas actividades por organismos privados e ou públicos, mediante projecto apresentado e colocado à consideração dos responsáveis da Câmara Municipal.

2 - A entidade utilizadora é totalmente responsável pela actividade realizada e pelas consequências que dela resultarem para os seus atletas e demais intervenientes e, ainda, para terceiros.

Artigo 17.º

Condições de acesso às piscinas e uso das instalações

1 - Será proibida a entrada nas instalações aos utentes que aparentemente possuam deficientes condições de saúde, asseio, porte ou indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência.

2 - E obrigatório o banho de chuveiro antes da entrada para os tanques.

3 - Só é permitido entrar na zona dos tanques com equipamento apropriado.

4 - É obrigatório o uso da touca e chinelos, sem os quais não poderão ter acesso aos tanques.

5 - Não são permitidas nas instalações das piscinas correrias desordenadas e saltos para a água que possam pôr em perigo a segurança dos próprios e demais utentes.

6 - Os utentes não podem prejudicar o funcionamento da aprendizagem da natação.

7 - O período de utilização das piscinas é estabelecido pelo tempo de uma hora (ou outro que venha a ser definido e publicitado pela Câmara Municipal), que se entende desde a entrada nos balneários, utilização dos tanques e saída dos balneários.

8 - A idade mínima para frequência das piscinas é de quatro anos, quer se trate de utentes individuais ou inseridos em grupo.

8.1 - As crianças com idades inferiores só podem frequentar classes específicas, desde que acompanhadas por um dos pais ou encarregados de educação credenciado por aqueles, salvaguardando sempre as questões de higiene e segurança.

9 - Os menores de 13 anos só poderão utilizar as piscinas na modalidade de banhos livres, desde que sejam acompanhados pelos pais ou tutores, ou se façam acompanhar por uma declaração dos mesmos devidamente reconhecida, assumindo a responsabilidade pela utilização das mesmas.

Artigo 18.º

Prioridades e utilização das piscinas

1 - A prioridade na utilização das piscinas é para as actividades promovidas pela Câmara.

2 - A utilização das piscinas está aberta:

a) A pessoas singulares;

b) A grupos de pessoas.

SECÇÃO II

Escolas municipais de natação

Artigo 19.º

Natureza

As escolas municipais de natação constituem um conjunto de actividades organizadas sob o ponto de vista técnico, pedagógico e administrativo que possibilitam a todo o cidadão obter com qualidade, prazer e eficiência a prática da natação.

Artigo 20.º

Finalidades

1 - Proporcionar a utilização das piscinas e a aprendizagem da natação ao maior número possível de cidadãos, independentemente do seu nível etário, social, económico e cultural.

2 - Promover a qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente a melhoria dos seus níveis de saúde e bem-estar.

3 - Favorecer a integração social.

4 - Criar hábitos de prática das actividades físicas e desportivas na população, especialmente nos jovens.

5 - Proporcionar à população actividades formativas na ocupação dos seus tempos livres.

Artigo 21.º

Quadro técnico

A aprendizagem da natação será realizada por monitores de natação, sob a orientação de um director técnico ou pedagógico.

Artigo 22.º

Condições de inscrição

1 - Para efectuar a inscrição é necessário o preenchimento do boletim de inscrição, apresentação do bilhete de identidade ou cédula (se for menor de nove anos), fotografia tipo passe e o pagamento das respectivas taxas.

2 - No acto da inscrição deverá ser apresentado um atestado médico pelo próprio utente ou pelo encarregado de educação, tratando-se de menor, no qual se ateste que o inscrito está apto a praticar natação sem ou com limitações.

3 - Os elementos que compõem um grupo, nunca superior a 20 pessoas, não podem ser substituídos por outros, utilizando cada um o seu cartão, que é intransmissível.

Artigo 23.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento das escolas será estabelecido e divulgado anualmente.

PARTE III

Pavilhões desportivos municipais ou de gestão municipal

Artigo 24.º

Objectivos e regras gerais de utilização

1 - O pavilhão municipal deverá ter uma actividade diversificada e dirigida de forma diferenciada aos múltiplos segmentos da população.

2 - As instalações do pavilhão desportivo são utilizadas prioritariamente para realizações de interesse regional, nacional e internacional, desde que assim o sejam consideradas pela Câmara Municipal e pela estrutura representativa do Estado português.

3 - A ordem de precedência na utilização concelhia das instalações do pavilhão desportivo é estabelecida pela Câmara Municipal de acordo com as regras constantes do artigo 30.º do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Época de funcionamento

O pavilhão municipal funcionará normalmente durante todo o ano, segundo horário fixado previamente, salvo durante o período que a Câmara Municipal entenda por conveniente, para o gozo de férias do pessoal ou para a realização de benfeitorias.

Artigo 26.º

Interrupção de funcionamento

Sem prejuízo do preceituado no artigo anterior do presente Regulamento e, mormente, da necessidade resultante da realização obrigatória de competições desportivas oficiais, sempre que a Câmara Municipal tenha que interromper a utilização previamente definida do pavilhão, será cancelada a actividade regular, sendo tal facto comunicado à entidade que o ocuparia.

Artigo 27.º

Competências do pessoal em serviço

Compete ao pessoal em serviço no pavilhão municipal o cumprimento deste Regulamento e designadamente:

a) Cumprir as ordens que lhe são transmitidas e executar os serviços que lhe foram confiados com disciplina, zelo e diligência, de forma a ser obtido o melhor rendimento;

b) Zelar atentamente pela higiene, segurança e compostura dos utentes, fazendo-os cumprir as disposições regulamentares;

c) Informar prontamente os seus superiores das ocorrências que se verifiquem e em relação às quais não tenham competência para tomar resoluções;

d) Dar conhecimento de todos os objectos achados ou encontrados nas instalações do pavilhão, que deverão ser registados em livro apropriado e guardados em local seguro, a fim de serem entregues a quem se provar pertencerem, sendo que decorrido um ano sobre a data do achado, sem que os objectos sejam reclamados, consideram-se estes perdidos a favor da Câmara Municipal;

e) Zelar pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens municipais, dos que se encontram na sua zona de trabalho e dos que lhe forem confiados.

Artigo 28.º

Deveres inerentes a cada função

São deveres especiais inerentes a cada função:

a) Director técnico:

Assumir as funções de gestão e de supervisão dos pavilhões desportivos municipais.

b) Encarregado de parques desportivos e ou recreativos municipais:

Controlar o funcionamento de todos os pavilhões desportivos da Câmara Municipal ou de gestão da autarquia, sob a orientação do director técnico;

Orientar os serviços de manutenção e conservação das instalações dos pavilhões desportivos de harmonia com o disposto neste Regulamento e com as instruções recebidas superiormente;

Zelar pela boa conservação dos bens, e equipamentos existentes;

Verificar a pontualidade e assiduidade do pessoal a seu cargo e providenciar no sentido de que ninguém se ausente do seu posto de trabalho, sem a sua autorização;

Coordenar o serviço dos funcionários;

Advertir, sempre que necessário, o pessoal que lhe está subordinado;

Proceder ao registo das utilizações em mapa apropriado;

Proceder ao controlo diário das instalações de tratamento, aquecimento, iluminação, desinfecção e limpeza, vigiando a aplicação dos artigos e produtos de desinfecção e lavagem;

Manter sob a sua responsabilidade todos os objectos achados nas instalações pelo espaço de um ano;

Efectuar a recolha das receitas de cada um dos pavilhões desportivos e fazer a sua entrega na Câmara Municipal;

Apresentar, obrigatoriamente, no final de cada ano, o inventário dos bens e equipamento dos pavilhões desportivos;

Fazer-se substituir nos seus impedimentos pela pessoa para o efeito designada;

Não permitir a entrada a pessoas que pelo seu aspecto verifique não possuírem condições de saúde, higiene e asseio compatíveis com a frequência das instalações, devendo para isso usar de prudência e correcção;

Prestar toda a informação aos utentes de forma solícita e simpática;

Aplicar aos utentes, quando necessário se revelar, as sanções previstas no presente Regulamento;

Pugnar pelo bom relacionamento entre os funcionários, promovendo um bom ambiente de trabalho.

c) Auxiliar técnico de desporto:

Participar ao responsável dos pavilhões desportivos qualquer situação que revele manifesta falta de higiene;

Proceder à abertura e encerramento das instalações, dentro do horário pré-estabelecido;

Zelar pela boa conservação das instalações, bens e equipamentos existentes;

Impedir a utilização dos pavilhões desportivos por utentes que aparentem ser portadores de doença contagiosa, doença de pele, lesão aberta ou doença de olhos, nariz ou ouvidos, devendo o utente, em caso de discordância, apresentar um atestado médico;

Só aceitar a guarda de valores declarados, conferindo-os de imediato na presença do proprietário;

Responsabilizar-se pela conferência das receitas arrecadadas até a sua entrega ao encarregado geral;

Manter à sua guarda todos os objectos achados ou encontrados nas instalações até à sua entrega ao encarregado geral;

Providenciar no sentido de serem prestados os primeiros socorros aos utentes, promovendo o seu rápido transporte para estabelecimento hospitalar, quando a gravidade dos casos o exigir;

Exercer vigilância pela conduta cívica e higiénica dos utentes;

Registar e controlar a assiduidade e pontualidade de todos os funcionários das instalações;

Chamar educadamente a atenção dos utentes para o cumprimento das disposições regulamentares;

Verificar se os materiais que lhe foram solicitados pelos utentes são devolvidos em boas condições;

Exercer outras funções quando superiormente solicitados.

d) Auxiliar de serviços gerais:

Executar os serviços de limpeza de forma que a sua zona de trabalho, e outras, se encontrem sempre em perfeitas condições de asseio e higiene, devendo usar com eficiência e cuidado os produtos e artigos de desinfecção e lavagem;

Exercer vigilância sobre a conduta cívica dos utentes, detectando danos causados nos bens patrimoniais, identificando o responsável e participando a ocorrência ao responsável das instalações, devendo para o efeito fazer obrigatoriamente uma passagem pelos balneários no fim de cada período de utilização;

Desempenhar outros tipos de tarefas quando superiormente solicitadas.

Artigo 29.º

Actividades promovidas por terceiros

Nos pavilhões poderão ser promovidas actividades por organismos privados e ou públicos, mediante projecto apresentado e colocado à consideração dos responsáveis da Câmara.

Artigo 30.º

Ordem de preferência na utilização

1 - É a seguinte, em razão decrescente, a ordem de preferência na utilização do pavilhão desportivo municipal:

a) Actividades promovidas pela autarquia;

b) Actividades promovidas pelos estabelecimentos de ensino do concelho (pré-primário, 1.º ciclo, 2.º ciclo, 3.º ciclo, secundário e especial) nos horários lectivos diários, anualmente indicados nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, salvo acordos ou protocolos estabelecidos em sentido diverso;

c) Actividades promovidas pelas associações ou grupos desportivos do concelho, federados, em modalidades que se possam praticar prioritariamente no pavilhão;

d) Actividades promovidas pelas juntas de freguesia;

e) Actividades promovidas pelas associações ou grupos desportivos do concelho, não federados, mas legalmente constituídos;

f) Actividades promovidas por associações ou grupos não legalmente constituídos;

g) Outras utilizações.

2 - No escalonamento das prioridades das associações ou grupos desportivos é dada preferência aos que tenham uma prática desportiva mais regular e que movimentem maior número de praticantes.

Artigo 31.º

Utilização simultânea

Desde que as condições técnicas o permitam e da actividade desenvolvida não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada pela Câmara Municipal a utilização simultânea das instalações por mais de uma entidade.

Artigo 32.º

Condições específicas para cedência da utilização a terceiros

1 - Os pedidos de cedência para utilização regular escolar devem ser apresentados por escrito à Câmara Municipal, até 15 dias antes do início de cada ano lectivo e mencionar:

a) Modalidades a praticar e respectivos escalões etários;

b) Número aproximado de praticantes e material fixo a utilizar;

c) Objectivos a atingir;

d) Período de utilização anual;

e) Horário semanal pretendido;

f) Responsável técnico;

g) Responsável dirigente.

2 - Os pedidos de cedência que visem a utilização regular anual relativa a desporto federado, deverão ser apresentados por escrito até 15 dias antes do início da época desportiva, devendo ser mencionadas as exigências constantes no número anterior.

3 - O pedido de cedência das instalações do pavilhão desportivo para utilização de carácter pontual deve ser entregue, por escrito, à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data pretendida, formulada nos termos do n.º 1 do presente artigo, com as devidas adaptações.

4 - A cedência do pavilhão para utilização de carácter pontual é feita a título precário, procurando a Câmara Municipal evitar a alteração das marcações tendo em conta os inconvenientes daí resultantes, sendo que qualquer alteração que se revele necessária será comunicada aos interessados.

Artigo 33.º

Responsável pela entidade utilizadora

1 - O uso do pavilhão autorizado a terceiros organizados em grupo implica, por parte desses terceiros, necessariamente, a designação de um responsável, o qual representará esse mesmo grupo.

2 - O responsável da entidade utilizadora deverá, no final de cada período de utilização verificar se houve danos nas instalações ou no equipamento, assegurar que este fica devidamente arrumado nos locais que lhe estão destinados, e fazer a comunicação escrita de eventuais ocorrências de danos, sob pena de vir a assumir a responsabilidade inerente aos danos que se venham a verificar.

3 - A utilização e permanência nas instalações só é permitida desde que os utentes se façam acompanhar por pessoa responsável a qual só deverá abandonar as instalações após a saída de todos os seus acompanhantes.

4 - A entidade utilizadora é responsável por manter a disciplina nas instalações durante o período de utilização, deixando de ter o direito a esta quando se verifique existir motivo de conduta disciplinar dos alunos, dos atletas, dos responsáveis ou dos adeptos.

5 - A entidade utilizadora é totalmente responsável pela actividade realizada e pelas consequências que dela resultarem para os seus atletas e demais intervenientes e ainda terceiros.

Artigo 34.º

Resolução de conflitos relativos à utilização regular

1 - A utilização do pavilhão é feita de acordo com os pontos anteriores e eventualmente poderá ser acordada em reunião com todos os interessados, para efeito convocados por escrito.

2 - Aos interessados que não compareçam à reunião referida no ponto anterior, serão atribuídos horários correspondentes às vagas não preenchidas pelos demais interessados.

Artigo 35.º

Modalidades e materiais

1 - É autorizada a prática das seguintes modalidades, a implementar mediante o equipamento disponível:

a) Ténis de mesa;

b) Andebol;

c) Artes marciais;

d) Badminton;

e) Basquetebol;

f) Dança;

g) Futebol/5;

h) Ginástica;

i) Voleibol;

j) Corfebol;

l) Ténis.

2 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade da Câmara Municipal, ou de outras instituições que para tal tenham sido autorizadas pela autarquia, a colocarem ali o seu material.

a) Este material pode ser utilizado pelos utentes, comprometendo-se estes pela sua utilização racional e boa conservação;

b) O material utilizado pelos utentes deverá ser requisitado ao responsável das instalações e posteriormente entregue ao mesmo.

3 - Os equipamentos e artigos pessoais para a prática das modalidades não são fornecidos pela Câmara Municipal.

4 - Compete à Câmara Municipal a proibição da prática de algumas daquelas modalidades ou a permissão da prática de outras não previstas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 36.º

Obrigações especiais do utente

1 - No recinto de jogos é obrigatório o uso de calçado que se adapte às actividades ali desenvolvidas.

2 - No recinto de jogos apenas é permitida a permanência de pessoas directamente ligadas à actividade a decorrer.

PARTE IV

Ilícitos de natureza administrativa

Artigo 37.º

Sanções relativas à utilização das infra-estruturas desportivas

1 - Aos utentes que, pela sua apresentação e conduta, se revelem indisciplinados, desordeiros e perturbadores do normal e salutar funcionamento das infra-estruturas a que se refere o presente Regulamento poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária, até 1 ano, de utilização das instalações;

d) Inibição definitiva de utilização das instalações.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) e b), serão aplicadas pelo responsável pelas instalações.

3 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) serão aplicadas pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com poderes delegados na área, após prévia audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

PARTE V

Taxas

Artigo 38.º

Classificação dos utentes em função da idade

Para efeitos de utilização das piscinas e cobrança das respectivas taxas, os utentes são classificados, em função da idade:

a) Menores de 13 anos;

b) Maiores de 13 anos.

Artigo 39.º

Taxas de utilização

1 - As taxas devidas pela utilização das piscinas são as constantes do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças em vigor no município de Tondela.

2 - As taxas mensais devem ser pagas ate ao dia 8 do mês em causa.

3 - Sempre que o dia de pagamento referido no número anterior coincidir com um fim-de-semana ou feriado, o prazo limite passa para o dia útil imediatamente seguinte.

4 - A falta de pagamento de uma mensalidade nos prazos estabelecidos dá origem ao cancelamento da inscrição, sendo que a continuação da utilização das piscinas só é possível mediante nova inscrição e pagamento da respectiva taxa, ficando condicionada à existência de vaga.

5 - Poderá ser feito o pagamento adiantado de mais de uma mensalidade.

6 - Por motivo de doença comprovada por atestado médico, poderão ser atendidos pedidos de suspensão temporária de frequência, sem perda da taxa de inscrição, por um período máximo de dois meses e nunca inferior a um mês. Neste caso, o utente suportará 50% da mensalidade, durante o período de ausência.

Artigo 40.º

Taxas de inscrição e as mensalidades

As taxas de inscrição e as mensalidades relativas ao uso das piscinas, são as constantes no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, em vigor no município de Tondela.

Artigo 41.º

Isenções

1 - A isenção a que se refere o presente artigo deve ser requerida pelo interessado, implicando sempre a emissão de parecer por parte do responsável pela acção social da Câmara Municipal de Tondela.

2 - Estão isentos de pagamentos de taxas, inscrição e mensalidade, as pessoas portadoras de deficiência física, a quem a natação seja recomendada pelo médico, quando o rendimento mensal per capita do seu agregado familiar, seja inferior ao salário mínimo nacional e quando o parecer aludido no número anterior seja favorável.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de apreciar e decidir outros pedidos de isenção e ou redução que venham a ser formulados, ponderadas a razões invocadas e encaminhando a sua decisão para a sede própria.

Artigo 42.º

Taxa de utilização do pavilhão

Pela utilização do pavilhão, é devido o pagamento de taxas, constantes do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, em vigor município de Tondela.

PARTE VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Revogações

São revogadas todas as disposições regulamentares locais que contrariem o estatuído no presente Regulamento, mormente as disposições relativas ao uso das piscinas municipais aprovadas pela Câmara Municipal em 9 de Junho de 1995.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente seguinte ao da sua publicação.

Nota. - Os valores infra serão, nesses termos, incluídos no posterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças (que entrará em vigor após a competente apreciação pública e aprovação em Assembleia Municipal), dispensando-se, nessa altura, quanto aos mesmos, a discussão do respectivo quantitativo.

CAPÍTULO I

Piscinas, pavilhão desportivo e equipamentos acessórios

SECÇÃO I

Piscinas

Artigo 1.º

Acesso geral e individual de utentes

à piscina de exterior

1 - Até 6 anos, acompanhados de adulto - grátis.

2 - De 7 aos 13 anos de idade, bilhete individual - 1 euro.

3 - De 13 aos 17 anos de idade, bilhete individual - 1,50 euros.

4 - De 18 aos 54 anos de idade, bilhete individual - 2 euros.

5 - Mais de 55 anos de idade, bilhete individual - grátis.

Artigo 2.º

Acesso geral de utentes às piscinas de interior

1 - Programa natação para todos:

1.1 - Sub-programa escola de natação:

1.1.1 - Classes normais, mensalidade, individual - 27,50 euros;

1.1.2 - Classes especiais, mensalidade, individual - 32,50 euros;

1.1.3 - Natação livre, acesso individual - 1,50 euros;

1.1.4 - Natação empresas, mensalidade, grupo - 250 euros.

1.2 - Sub-programa escola vai à piscina:

1.2.1 - Desporto na escola natação - grátis;

1.2.2 - Ensino especial (apoios educativos) - grátis;

1.2.3 - Classes de formação desportiva curricular/variante de desporto (estabelecimento de ensino do concelho), sem enquadramento técnico, grupo, aula - 10 euros;

1.2.4 - Classes de formação desportiva (desporto escolar ou outras, estabelecimentos de ensino do concelho e instituições de solidariedade social do concelho), sem enquadramento técnico, grupo, aula - 20 euros.

2 - Desporto federado, sem enquadramento técnico, grupo, aula - 10 euros.

3 - Grupos especiais organizados (utilização pontual):

3.1 - Sem enquadramento técnico, grupo, aula - 75 euros;

3.2 - Com enquadramento técnico, grupo, aula - 100 euros.

Observação:

Nas classes normais do sub-programa escola de natação, o pagamento da mensalidade será bonificado em 10% no caso de inscrição e frequência de dois familiares directos e, em 15%, para três ou mais familiares directos.

Esta bonificação não é acumulável com outros descontos existentes.

Artigo 3.º

Aluguer de mobiliário

1 - Chapéus, cada e por dia - 2 euros.

2 - Cadeiras, cada e por dia - 1 euro.

SUBSECÇÃO I

Ginásios e sala de musculação

Artigo 4.º

Ginásios/sala de musculação

1 - Grupos organizados, com actividade regular, por hora - 6 euros.

SUBSECÇÃO II

Court de ténis e bate bolas

Artigo 5.º

Court de ténis

Acesso de utentes, individual e por hora - 1,50 euros.

Artigo 6.º

Bate bolas

Acesso de utentes, individual e por hora - 1,50 euros.

SECÇÃO II

Pavilhões desportivos municipais ou de gestão municipal

Artigo 7.º

Utilização de pavilhões desportivos municipais e ou ginásio com ou sem utilização de balneários

1 - Actividade de treino, formação ou ensino desportivo curricular (estabelecimentos de ensino do concelho) - por hora - 6 euros.

2 - Outras actividades/instituições sem entradas pagas, por balneário, por hora - 10 euros.

3 - Actividades com entradas pagas, por hora - 30 euros.

4 - Clubes, associações do concelho com actividade regular federada de enquadramento exclusivo em pavilhão - grátis.

Artigo 8.º

Utilização dos balneários dos pavilhões municipais sem utilização do espaço do pavilhão e ou ginásio

1 - Actividade de treino, formação ou ensino desportivo curricular (estabelecimentos de ensino do concelho), por balneário, por hora - 6 euros.

2 - Outras actividades/instituições, por hora, por balneário - 10 euros.

3 - Clubes, associações do concelho com actividade regular federada, de enquadramento exclusivo em pavilhão - grátis.

Observação:

Em todos os serviços desportivos da responsabilidade da Câmara Municipal de Tondela, os portadores do cartão jovem municipal de Tondela, têm um desconto de 30%.

Este desconto não é acumulável com outros existentes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2174362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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