de 22 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei 941/76, de 31 de Dezembro, que define a situação dos sargentos dos QP do Exército, refere haver conveniência em se estabelecerem essas situações em moldes semelhantes aos estatuídos para os oficiais;Considerando que os sargentos dos QP já usufruíram da situação de licença ilimitada, e esta está consignada no artigo 7.º do decreto-lei atrás mencionado, o qual remete a transição para aquela situação nos termos definidos no respectivo estatuto;
Considerando que o estatuto do sargento do Exército ainda não está publicado:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Designa-se licença ilimitada a concedida, por período não inferior a um ano, ao sargento que:
a) A requeira e possa ser dispensado do serviço;
b) Opte por esta situação, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 941/76, de 31 de Dezembro.
2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao sargento que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo no Exército.
3 - A concessão da licença ilimitada é da exclusiva competência do Chefe do Estado-Maior do Exército, que a pode cancelar:
a) Em qualquer ocasião, quando concedida a sargento na situação de activo;
b) Se já houver decorrido, pelo menos, um ano a contar da data do início da licença, quando concedida a sargento na situação de reserva.
4 - O sargento na situação de licença ilimitada pode interrompê-la se esta lhe tiver sido concedida há mais de um ano.
5 - No caso previsto no n.º 4, a licença cessa noventa dias depois de o sargento apresentar a respectiva declaração ou antes deste prazo, se assim o desejar e for autorizado pelo CEME.
Art. 2.º Este decreto-lei caduca logo que publicado o estatuto do sargento do Exército.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 14 de Junho de 1978.
Promulgado em 19 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.