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Portaria 696/20007, de 13 de Agosto

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Sumário

Autoriza a cessão a título definitivo à Água Triangular Associação de Ambientalistas da Bacia Hidrográfica do Vouga, da antiga casa florestal do Canto dos Coelhos, situada no lugar do Canto dos Coelhos, freguesia da Tocha, concelho de Cantanhede.

Texto do documento

Portaria 696/2007, de 10 de Julho de 2007

A Água Triangular - Associação de Ambientalistas da Bacia Hidrográfica do Vouga solicitou a cessão de antiga casa florestal do Canto dos Coelhos, Moradia D-134, situada no lugar do Canto dos Coelhos, freguesia da Tocha, concelho de Cantanhede, para instalação do segundo núcleo ambiental do projecto Reserva Natural do Cordão Dunar Vagos-Quiaios e onde funcionará, também, o segundo pólo de formação do curso de Conservadores do Património Natural e Construído da Bacia Hidrográfica do Vouga:

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

1 - Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, a cessão a título definitivo à Água Triangular Associação de Ambientalistas da Bacia Hidrográfica do Vouga, da antiga casa florestal do Canto dos Coelhos, Moradia D-134, situada no lugar do Canto dos Coelhos, freguesia da Tocha, concelho de Cantanhede, distrito de Coimbra, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Tocha sob o artigo 3435, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º 03854/150596 e registada, a favor do Estado, pela inscrição G-1.

2 - Reconhecer o interesse público da cessão uma vez que o imóvel se destina à instalação do segundo núcleo ambiental do projecto Reserva Natural do Cordão Dunar Vagos-Quiaios e onde funcionará, também, o segundo pólo de formação do Curso de Conservadores do Património Natural e Construído da Bacia Hidrográfica do Vouga.

3 - A presente cessão efectua-se mediante a compensação de Euro 58 858,15, a pagar no acto da assinatura do respectivo auto.

4 - Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se não lhe for conferido o destino que justifica a cessão, o qual deve ocorrer no prazo máximo de dois anos.

5 - O auto de cessão deve ser celebrado no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente portaria.

10 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/13/plain-217309.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto-Lei 97/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula as condições em que pode ser realizada a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-06 - Portaria 696/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Lança em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva ao «Campeonato Mundial de Classes Olímpicas de Vela».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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