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Despacho 17808/2007, de 13 de Agosto

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Sumário

Reconhece o interesse público da construção do site do radar costeiro do monte Funchal, no concelho de Mafra, utilizando, para o efeito, terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN).

Texto do documento

Despacho 17 808/2007

Pretende o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM, I. P.), levar a efeito a construção de um site de radar costeiro no monte Funchal, concelho de Mafra.

O presente radar costeiro e respectivo acesso utilizam, para o efeito, terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Mafra, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2002, de 7 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 60, de 12 de Março de 2002, abrangendo ainda áreas classificadas como "espaços florestais" e "espaços naturais" na carta de ordenamento do Plano Director Municipal de Mafra, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/95, de 12 de Outubro, e publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 297, de 27 de Dezembro de 1995, integrando-se nestes últimos a referenciada mancha de REN.

Considerando que a área integrada na REN, a afectar no concelho de Mafra, representa uma significativa mancha, associada precisamente às áreas de cota mais elevada;

Considerando que a opção de localização para a concretização do presente projecto decorre da considerável especificidade e complexidade dos requisitos técnicos exigidos, apontando os mesmos para a inexistência de alternativas de localização fora das sobreditas áreas;

Considerando que o PDM de Mafra não obsta à concretização do projecto, uma vez que este se mostra compatível com o disposto para os "espaços florestais";

Considerando que a presente infra-estrutura se integra num sistema de controlo de tráfego marítimo (VTS) no continente que visa a sua respectiva gestão e controlo e o incremento substancial da segurança nas águas territoriais nacionais potenciando, simultaneamente, a protecção, controlo e melhoria da qualidade ambiental das águas costeiras e do litoral do território nacional;

Considerando o manifesto interesse público do projecto, dado contribuir para uma maior segurança nas águas territoriais portuguesas e melhoria da vigilância e da qualidade ambiental das águas costeiras e do litoral do território nacional;

Considerando que a implementação do projecto é compatível com o estatuto de preservação dos valores biofísicos relevantes dos ecossistemas em presença, desde que respeitadas as necessárias condicionantes ambientais e adoptadas as adequadas medidas de minimização;

Considerando que a selecção do local de implantação para uma infra-estrutura desta natureza se encontra fortemente condicionada pelos requisitos de cobertura definidos para o sistema VTS;

Considerando que o sistema em causa integra uma rede de locais de sensores remotos costeiros, subsistemas de controlo de tráfego local e uma rede de comunicações que interliga todos os sites e subsistemas do projecto;

Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo emitido em 10 de Maio de 2007, sobre o qual recaiu despacho de concordância exarado pela respectiva vice-presidente, em 18 de Maio de 2007;

Considerando, por fim, que na execução do projecto, o IPTM, I. P., deverá dar cumprimento aos condicionamentos previstos no mesmo e, bem assim, aos contidos no parecer daquela CCDR, nomeadamente:

A localização do estaleiro deve ser reponderada, de modo a reduzir a sua área em REN;

Uma vez que se pretende desenvolver o projecto numa área sensível, devem ser relocalizadas todas as instalações que não sejam indispensáveis à construção, designadamente as relativas a escritórios, dormitórios, vestiários, para áreas não integradas em REN;

O estaleiro mais distante da área a intervencionar deve ser relocalizado para uma área não abrangida pelo regime da REN;

A construção do estaleiro não deve envolver movimentação de terras nem impermeabilizações;

Os taludes devem ser objecto de adequada modelação, em termos de inclinação e perfil, de modo a minimizar a ocorrência de processos erosivos, devendo ainda proceder-se ao seu revestimento, logo que concluída a obra, com vegetação adequada de modo a promover a fixação do solo;

A respectiva drenagem pluvial deve ser acautelada, mediante a criação de valas de base e de crista;

Devem ser respeitadas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública e obtidas as diversas autorizações e licenças que legalmente se revelem necessárias:

Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do despacho 5687/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Março de 2006, determino, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção resultante da sua última alteração pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, que seja reconhecido o interesse público da construção do site do radar costeiro do monte Funchal, concelho de Mafra, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que, a não acontecer, determina imediatamente a obrigatoriedade do proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.

13 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/13/plain-217281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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