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Edital 937/2003, de 11 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 937/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Idoso. - Apreciação pública. - António José Lima Costa, presidente da Câmara Municipal de São João da Pesqueira:

Torno público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Idoso, que a seguir se transcreve, aprovado em reunião da Câmara Municipal de 4 de Novembro de 2003.

Os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, à Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias contados da data desta publicação.

E eu, José Carlos Teixeira dos Santos, chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

5 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, António José Lima Costa.

Projecto de Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Social do Idoso

Nota justificativa

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, prevê, na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 64.º, a participação da Câmara Municipal na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Assim sendo, a Câmara Municipal de São João da Pesqueira, atenta que está à situação social e económica dos seus munícipes, nomeadamente os idosos, pretende contribuir na área das suas competências, com a criação do cartão social do idoso, que garante o direito a uma bonificação nos pagamentos de taxas e tarifas devidas ao município, bem como nos pagamentos pela utilização dos equipamentos municipais, com vista à melhoria das condições de vida dos seus beneficiários.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na Lei 159/99, de 14 de Setembro, e do estabelecido na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelas Declarações de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/220, de 5 de Março, nomeadamente na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 64.º, a Câmara Municipal de São João da Pesqueira, em sua reunião ordinária de .../..., de acordo com o disposto nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelas declarações de rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março, deliberou aprovar o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

Pelo presente Regulamento é criado o cartão social do idoso do concelho de São João da Pesqueira, cujo objectivo é apoiar munícipes idosos que se enquadrem no artigo 3.º deste Regulamento.

Artigo 2.º

Direitos

1 - A atribuição deste cartão confere aos respectivos titulares o direito a uma bonificação nos pagamentos de taxas e tarifas devidas ao município bem como nos pagamentos pela utilização dos equipamentos municipais.

2 - A Câmara definirá, anualmente, as percentagens de bonificação a aplicar no que se refere ao n.º 1.

CAPÍTULO II

Condições de acesso

Artigo 3.º

Concessão do cartão social do idoso

1 - A concessão do cartão social depende, cumulativamente, dos seguintes requisitos em relação a cada requerente:

a) Ser requerido pelo interessado;

b) Ser residente na área do concelho de São João da Pesqueira, há mais de um ano;

c) Auferir uma reforma ou pensão igual ou inferior ao salário mínimo nacional;

d) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

e) Nem o requerente nem o seu cônjuge dispor de mais do que um hectare de vinha beneficiada.

Artigo 4.º

Organização processual

1 - Só poderá ser titular do cartão quem assim o requeira e após a obtenção do respectivo deferimento da Câmara Municipal de São João da Pesqueira.

2 - O cartão é de modelo próprio, contendo pelo menos fotografia e nome do munícipe, número de ordem e ano a que se refere e deverá ser requerido em impresso próprio, existente na Divisão de Acção Social e Cultural da Câmara Municipal.

3 - O cartão em referência será válido por dois anos, renovar-se-á a requerimento do interessado, até 30 dias antes do término de validade do respectivo cartão, por igual período, se se mantiverem as condições de concessão do mesmo, constantes do presente Regulamento.

4 - O cartão é individual e intransmissível.

5 - A concessão do cartão depende do preenchimento dos requisitos de concessão previstos no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Documentos necessários para a instrução do processo

1 - Requerimento correspondente ao referido no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, e que consta do anexo I do presente Regulamento, devidamente preenchido e assinado pelo requerente.

2 - Fotocópias do bilhete de identidade e cartão de contribuinte.

3 - Atestado da junta de freguesia que comprove a residência do requerente na área do concelho de São João da Pesqueira, há mais de um ano.

4 - Declaração anual de rendimentos passada pela segurança social ou pela entidade pagadora.

5 - Declaração da Casa do Douro a comprovar que não é viticultor ou no caso de o ser apresentar cópia da última atribuição de benefício.

6 - Qualquer outro documento solicitado pela autarquia, com vista à análise do processo.

7 - Sempre que os serviços competentes o julguem necessário, poderão providenciar no sentido de confirmar as declarações de cada interessado, solicitando informações a outras entidades, sendo apreendido o cartão, caso se verifique existirem falsas declarações.

Artigo 6.º

Deliberação

1 - A Câmara Municipal de São João da Pesqueira delibera sobre o pedido num prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção do mesmo.

2 - O decurso deste prazo não confere ao requerente deferimento tácito.

Artigo 7.º

Penalidades

1 - As fraudes deliberadamente cometidas pelos requerentes com vista à obtenção do cartão, desde que identificadas e comprovadas, terão como consequência a interdição quer dos benefícios do referido cartão, quer de outros apoios da autarquia, pelo período de três anos, sem prejuízo do competente procedimento criminal, se aplicável.

2 - A penalidade prevista no número anterior será decidida em reunião de Câmara.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 8.º

Contagem de prazos

Todos os prazos fixados no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Casos omissos

Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal de São João da Pesqueira.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2171812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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