Despacho 17 544-A/2007
O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, estabelece, por motivos biológicos, no seu artigo 21.º, n.º 1, o período de 1 de Maio a 15 de Junho de cada ano como período de interdição de captura de todas as espécies de moluscos bivalves pelas embarcações licenciadas com ganchorra.
Este período, porém, de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, pode ser modificado tendo em conta factores de ordem sócio-económica ou em função da evolução dos recursos biológicos, de acordo com as informações científicas disponíveis.
Os factores climatológicos prevalecentes na zona Ocidental Norte, verificados no Outono e no Inverno de 2006-2007, limitaram a actividade da frota da ganchorra, reduzindo as marés em que foi possível a captura de moluscos bivalves, com as inerentes consequências sócio-económicas associadas à redução da actividade. Face a este circunstancialismo, e tendo sido ouvido o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP) quanto à evolução dos recursos biológicos, entende-se ser justificada a redução do período de defeso, para o ano 2007, em duas semanas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 419-B/2001, de 18 de Abril, determina-se que, excepcionalmente, para o ano de 2007 e para a zona Ocidental Norte, o período de interdição, por motivos biológicos, para captura de todas as espécies de moluscos bivalves, efectuada pelas embarcações licenciadas com a arte de ganchorra, é fixado entre 1 e 31 de Maio.
11 de Maio de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e
das Pescas, Luís Medeiros Vieira.