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Deliberação 1802/2003, de 6 de Dezembro

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Texto do documento

Deliberação 1802/2003. - Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, alterado e republicado pela Lei 80/2001, de 20 de Julho, o conselho geral da Ordem dos Advogados, em sessão plenária de 7 e 8 de Novembro de 2003, deliberou alterar o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, aprovado em sessão do conselho geral de 7 de Julho de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 19 de Junho de 2002, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Se o interessado deixar decair dois meses de quotas, seguidas ou não, e não efectuar, no prazo de 30 dias, depois de avisado, o pagamento dessas quotas e das que posteriormente se tiverem vencido até à data da suspensão.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ..."

25 de Novembro de 2003. - A Directora-Geral, Cristina Salgado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2170586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-16 - Decreto-Lei 84/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, procedendo à revisão da matéria constante do capítulo V "do mandato judicial" do Estatuto Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-20 - Lei 80/2001 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados,aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março. Republicado, em anexo à presente lei, o texto integral do Estatuto com todas as suas alterações(Anexo II.) e aprova o Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados Provenientes de Outros Estados Membros da União Europeia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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