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Aviso 9246/2003, de 5 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9246/2003 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se publica o projecto de alteração ao Regulamento anexo, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias, contados da data da respectiva publicação.

6 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, José da Costa Reis.

Projecto de alteração ao Regulamento de Taxas, Licenças, Prestação de Serviços e Posturas Municipais

Preâmbulo

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes e o n.º 2 do seu artigo 7.º prevê a cobrança de taxas para a realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo.

Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, as taxas devidas às câmaras municipais pela realização das inspecções são fixadas pelos órgãos municipais competentes.

A alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, determina que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, estabelecer, nos termos da lei, as taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos.

A presente alteração foi submetida a discussão pública, conforme obriga o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da respectiva competência, a Assembleia Municipal de Almeida, sob proposta da Câmara, aprovou a seguinte alteração ao Regulamento de Taxas, Licenças, Prestação de Serviços e Posturas Municipais:

Artigo 1.º

Ao artigo 1.º do capítulo I da Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços e Compensações do Município de Almeida, anexa ao Regulamento de Taxas, Licenças, Prestação de Serviços e Posturas Municipais é aditado o n.º 19 com a seguinte redacção:

19 - Inspecções, reinspecções e inspecções extraordinárias a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, a pedido dos interessados:

19.1 - Inspecções periódicas - 200 euros;

19.2 - Reinspecções - 210 euros;

19.3 - Inspecções extraordinárias - 220 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2170315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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