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Aviso 9203/2003, de 4 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9203/2003 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 29 de Setembro de 2003, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 24 de Setembro de 2003, e após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento do Mercado Municipal de Alandroal, que se publica em anexo ao presente aviso.

31 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Regulamento do Mercado Municipal de Alandroal

No uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, após aprovação pela Assembleia Municipal de Alandroal e realização de consulta pública nos termos da lei é aprovado o presente Regulamento do Mercado Municipal de Alandroal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação aplicável

A organização e funcionamento do mercado municipal rege-se pelo disposto nos diplomas legais aplicáveis e pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito

O mercado municipal destina-se ao abastecimento público de géneros e produtos alimentares e a outro comércio autorizado pela Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Locais de venda

Para o exercício do comércio, os locais de venda disponíveis no mercado municipal distinguem-se em:

1) Lojas - considerando-se como tal os recintos fechados com espaço autónomo e independente localizados no mercado, com saída própria e contadores individualizados de água e energia eléctrica;

2) Bancas - considerando-se como tal os locais de venda existentes no interior do edifício constituídos por uma base fixa, localizada junto da zona de circulação do público, sem contadores individualizados de água e energia eléctrica.

CAPÍTULO II

Regime

Artigo 4.º

Concessão

A concessão dos locais de venda faz-se mediante o recurso à hasta pública ou por carta fechada, com base de licitação e conforme deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Da arrematação em hasta pública

1 - A arrematação poderá ser por hasta pública ou por carta fechada com base de licitação.

2 - É competência da Câmara Municipal deliberar e definir os requisitos e condições gerais da arrematação, nomeadamente o seu objecto, base de licitação, conforme o tipo de local, bem como, no caso de algum ou alguns dos candidatos já serem concessionários, o cumprimento das normas regulamentares e legais em vigor, durante o período da anterior concessão, e, ainda, o dia, hora e local da sua realização.

3 - A arrematação será divulgada mediante editais afixados nos Paços do Concelho, nas sedes das juntas de freguesia, nos locais de estilo e ainda, através da publicação de aviso em jornais locais ou no boletim municipal, quando exista.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - Poderão concorrer todas as pessoas singulares ou colectivas, no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Cada pessoa singular ou colectiva apenas pode vir a ser titular de, no máximo, dois locais de venda.

Artigo 7.º

Não adjudicação

A Câmara Municipal reserva-se o direito de não proceder à adjudicação quando se verifique existir fraude no sentido de influenciar o resultado da arrematação.

Artigo 8.º

Requisitos para a concessão

1 - Após a adjudicação de cada local de venda, na sequência da arrematação, será concessionado o seu uso privativo, através de contrato escrito.

2 - A concessão, porém, só poderá ser outorgada depois de cumpridas pelo interessado, dentro do prazo de sete dias úteis, contados após a realização da praça, as seguintes condições:

a) Apresentação de documento comprovativo das obrigações de ordem fiscal e de sanidade que legalmente decorram do exercício do respectivo comércio, incluindo perante o município;

b) Pagamento do preço da arrematação e da taxa de utilização referente aos dois primeiros meses de concessão;

c) O não cumprimento, por parte do adjudicatário, do disposto no número anterior, determina a caducidade da adjudicação;

d) Ocorrendo a situação prevista no número anterior, poderá a Câmara proceder à abertura de nova arrematação para o mesmo local, cumprindo os formalismos exigíveis no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Impossibilidade de concessão

1 - Sempre que existam locais de venda não concessionados, por falta de interessados na arrematação, poderá a Câmara delegar no presidente da Câmara competência para autorizar a ocupação diária desses lugares mediante o pagamento da taxa aplicável enquanto não se proceder a nova arrematação.

2 - O pagamento das taxas de ocupação eventual será feita mensalmente nos serviços da Câmara, devendo os interessados conservar em seu poder e ter sempre para exibição aos fiscais da Câmara, documento comprovativo do respectivo pagamento.

3 - Estando o interessado a ocupar o lugar com pagamentos em atraso, poderá a Câmara Municipal deliberar retirar a legitimidade de ocupação do lugar.

4 - Os interessados devem, ainda, conservar os documentos comprovativos do pagamento da taxa aplicável sob pena de lhes vir a ser exigido novo pagamento.

Artigo 10.º

Obrigações

1 - Os titulares eventuais são obrigados a apresentar documentação comprovativa das obrigações de ordem fiscal e de sanidade, que legalmente decorram do exercício da sua actividade comercial.

2 - São, ainda, obrigados a adquirir a carteira de utilização do mercado, a qual deverá estar sempre actualizada.

3 - Em caso de inutilização ou extravio e sempre que não se encontrem em bom estado de conservação, as carteiras serão obrigatoriamente substituídas mediante o pagamento da taxa respectiva.

Artigo 11.º

Período de concessão

1 - O uso privativo dos locais de venda do mercado municipal é concedido pelo prazo de dois anos quando se trate de bancas e de cinco anos para as lojas.

2 - Qualquer das partes, porém, poderá obstar à renovação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo.

3 - O concessionário, poderá, em qualquer momento, denunciar unilateralmente a concessão, desde que o faça, por escrito e com antecedência de dois meses.

4 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

Artigo 12.º

Início da actividade

1 - Os concessionários ficam obrigados a iniciar a actividade no local de venda concessionado dentro do prazo máximo de 30 dias a partir da data de emissão do alvará.

2 - Carece de autorização prévia da Câmara a interrupção da actividade por período superior a 15 dias ou, por períodos inferiores, com frequência regular.

3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores, determina a caducidade da concessão.

Artigo 13.º

Taxa de utilização

1 - O concessionário fica sujeito ao pagamento da taxa de utilização mensal constante do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do município de Alandroal.

2 - A taxa de utilização é actualizada anualmente de acordo com a tabela de taxas em vigor.

3 - O pagamento será efectuado na tesouraria da Câmara Municipal, até ao oitavo dia do mês anterior ao que disser respeito.

4 - A Câmara Municipal poderá resolver o contrato de concessão, se qualquer das mensalidades não for paga dentro do prazo estabelecido.

5 - O direito à resolução do contrato caduca se o concessionário, até à notificação do acto que a decida, pagar as taxas em atraso, acrescidas de uma indemnização igual a 50% do montante que for devido.

Artigo 14.º

Encerramento semanal

O encerramento semanal do mercado municipal é aos domingos e segundas-feiras.

O mercado municipal encerra, igualmente, nos feriados nacionais e no feriado municipal.

Artigo 15.º

É da responsabilidade dos concessionários o pagamento dos consumos de electricidade e de água quando devidos.

Artigo 16.º

1 - A concessão é intransmissível, por qualquer forma e total ou parcialmente, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência total ou parcial de qualquer quota.

3 - Por morte do primitivo concessionário, a concessão pode ser transmitida aos seus herdeiros se estes assim o requererem nos 60 dias subsequentes, e assumirem perante a Câmara a responsabilidade pela aceitação das condições de concessão.

Artigo 17.º

1 - A realização de obras nos locais de venda depende da prévia autorização camarária.

2 - As obras e benfeitorias, efectuadas nos termos do artigo anterior, ficarão propriedade da Câmara, sem direito a qualquer indemnização ou retenção.

Artigo 18.º

A concessão poderá ser suspensa por motivo de força maior ou para a realização de obras necessárias, suspensão esta que não confere ao concessionário direito a qualquer indemnização.

Artigo 19.º

Resolução do contrato

O município de Alandroal poderá rescindir o contrato, quando se verificarem algumas das seguintes circunstâncias:

a) Transmissão para terceiros, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º;

b) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;

c) Exercício, pelo titular do lugar, de actividade diversa da que lhe foi autorizada.

CAPÍTULO III

Da organização e funcionamento

Artigo 20.º

Horário de funcionamento

1 - O mercado municipal terá o horário de funcionamento das 7 às 13 horas.

2 - O horário previsto no número anterior poderá ser alterado, conforme as épocas do ano e de acordo com as necessidades dos munícipes.

3 - As alterações de horário serão comunicadas com a antecedência mínima de sete dias.

4 - O período de funcionamento estará afixado no mercado municipal em local bem visível.

5 - Fora do período de funcionamento referido no n.º 1 deste artigo, não é permitida a venda, ainda que acidental, de quaisquer produtos pelos ocupantes.

6 - Após o encerramento, os concessionários têm uma hora para proceder à limpeza e arrumação dos locais.

Artigo 21.º

Todos os outros locais de venda, com entrada directa do exterior ficam sujeitos ao horário normal de funcionamento, nos termos da lei.

Artigo 22.º

1 - O transporte de géneros para abastecimento será efectuado em embalagens ou contentores adequados, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.

2 - A entrada ou saída de géneros só é permitida pelos locais a esse fim destinados.

3 - Os veículos em que forem transportados os géneros ou artigos para venda no mercado, efectuarão a sua descarga nos locais e no horário previstos para o efeito.

4 - O abastecimento só poderá efectuar-se até uma hora antes da abertura ao público em geral.

CAPÍTULO IV

Deveres gerais dos concessionários

Artigo 23.º

Os concessionários são responsáveis pelas infracções a este Regulamento e pelos danos causados, por si ou pelos seus empregados, nas lojas ou bancas que ocupem ou em quaisquer outras dependências do mercado.

Artigo 24.º

1 - Todos os concessionários e seus empregados são obrigados a apresentar-se com o maior asseio e a manter permanentemente os locais em estado de limpeza adequado.

2 - É da responsabilidade dos concessionários zelar pela limpeza e arrumação geral diária dos seus locais de trabalho, a qual deverá estar concluída antes do início da lavagem dos arruamentos pelo pessoal municipal.

3 - Os concessionários e empregados de lojas ou bancas de venda de carnes, pão, lacticínios e produtos similares, deverão usar, obrigatoriamente, bata branca e lenço ou boina da mesma cor.

4 - Nas bancas de peixe é obrigatório o uso de avental branco em lona impermeável.

Artigo 25.º

1 - Aos concessionários não são permitidos, designadamente, os seguintes comportamentos:

a) Efectuar qualquer venda fora dos locais a esse fim destinados;

b) Colocar quaisquer objectos fora da área correspondente à delimitação do local de venda;

c) Colocar nos locais de venda, sem autorização da Câmara, mesas, baldes, contentores, estrados ou qualquer outro mobiliário ou fixar qualquer tipo de armação que vise aumentar a área de exposição para além da correspondente à delimitação do local de venda.

d) Transportar ou expor quaisquer géneros em embalagens ou contentores não adequados ou em violação das disposições legais aplicáveis;

e) Vender produtos não autorizados;

f) Efectuar o aprovisionamento fora das horas fixadas;

g) Utilizar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente legalizadas;

h) Permanecer nos locais de venda fora do horário de funcionamento;

i) Provocar ou molestar, por palavras ou actos, os funcionários do mercado, outros ocupantes ou quaisquer pessoa que se encontrem no mercado.

j) Desobedecer às ordens dos funcionários do mercado no exercício das suas funções, sem prejuízo do procedimento criminal quando a ele haja lugar;

k) Apresentar-se dentro o mercado em estado de embriaguês e ou provocar distúrbios;

l) Nas lojas é, ainda, proibido exercer qualquer actividade que não se mostre autorizada pelo título de ocupação, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 26.º

Coimas

1 - As infracções ao disposto no artigo 25.º são puníveis com coimas entre os 15 euros e os 350 euros.

2 - As restantes infracções ao disposto no Regulamento para as quais não estejam previstas sanções especiais serão punidas com coima entre 10 euros e 250 euros.

3 - Se as infracções forem cometidas por pessoas colectivas, o valor das coimas é elevado ao dobro.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

1 - Aquele a quem for aplicada uma sanção e no prazo de três meses decorrido o período de aplicação da multa, voltar a cometer infracção, será condenado ao pagamento de multa no dobro do valor previsto.

2 - Para além do previsto no número anterior podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções:

3 - Suspensão pelo período de oito dias de qualquer actividade do mercado e consequente encerramento do local de venda de que seja concessionário.

4 - Suspensão pelo período de 20 dias, da actividade no mercado e consequente encerramento do local de venda de que seja concessionário.

5 - Privação do direito de ocupação.

6 - Pode, ainda, a Câmara Municipal, proceder à denúncia unilateral do contrato.

Artigo 28.º

Instrução do processo

As contra-ordenações previstas no presente Regulamento regem-se pelo disposto no Regime Geral de Contra-Ordenações aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas.

Artigo 29.º

Entidade competente

A entidade competente para instruir os respectivos processos de contra-ordenação é, nos casos previstos nos n.os 1 a 5 é do encarregado de mercado, que submeterá as respectivas propostas de decisão ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com poderes delegados.

No caso do n.º 6 do artigo anterior, a proposta de decisão do encarregado do mercado, será submetida ao presidente da Câmara que remeterá a deliberação de Câmara.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Venda ambulante

Na área do mercado municipal é expressamente proibida a venda ambulante.

Artigo 31.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento de Funcionamento do Mercado Municipal de Alandroal.

Artigo 32.º

Interpretação

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com poderes delegados.

Artigo 33.º

Salvaguarda dos contratos em vigor

Com a entrada em vigor do presente Regulamento não se extinguem os contratos de concessão em vigor, os quais se manterão até ao término do seu prazo de validade.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2170086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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