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Aviso 9202/2003, de 4 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9202/2003 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 29 de Setembro de 2003, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 16 de Julho de 2003, e após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alandroal, que se publica em anexo ao presente aviso.

31 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alandroal.

Face à necessidade de melhorar e adaptar o Regulamento ainda em vigor, na Câmara Municipal de Alandroal, referente aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços neste município e, bem assim, à necessidade de proceder à introdução das mais recentes alterações nesta matéria nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, após inquérito público e deliberação da Assembleia Municipal de Alandroal, é aprovado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alandroal.

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços previstos no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados no município de Alandroal, rege-se pelo disposto no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regra geral

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados no município de Alandroal têm um período de abertura entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

Artigo 3.º

Mapa de horário

O mapa de horário de funcionamento dos estabelecimentos previstos no artigo 1.º consta de impresso próprio da Câmara Municipal e tem que ser obrigatoriamente afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento, depois de devidamente assinado pelo requerente e pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Alargamento de horário de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, pode ser requerido o alargamento do horário de funcionamento, mediante requerimento entregue na Câmara Municipal e dirigido ao presidente da Câmara.

2 - O alargamento pode ir, de acordo como seguintes estabelecimentos até:

a) Restaurantes, snack-bar, cafés, cervejarias, casas de chá, geladarias, pastelarias, confeitarias e outros estabelecimentos similares - abertura: 6 horas da manhã e encerramento às 2 horas;

b) Clubes, cabarés, boîtes, dancings, discotecas, casas de fado e estabelecimentos similares - abertura às 10 horas e encerramento às 4 horas;

c) Casas de bilhares e jogos diversos - abertura às 9 horas e encerramento às 24 horas.

Artigo 5.º

Restrição e alargamento

1 - A Câmara Municipal de Alandroal pode reduzir o horário do estabelecimento sempre que exista necessidade de protecção do interesse público, da tranquilidade e ordens públicas, e em respeito ao disposto na lei do ruído.

2 - O alargamento do horário de funcionamento pode vir a ter lugar, se o estabelecimento estiver situado em zona que permita o alargamento, mas carece sempre de requerimento a entregar na Câmara Municipal de Alandroal.

Artigo 6.º

Audição de entidades

A restrição ou o alargamento dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 1.º envolve a audição das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral;

b) A junta de freguesia onde se encontra localizado o estabelecimento e nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, a junta de freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;

c) As associações sindicais que representem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

d) As associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa, singular ou colectiva, titular da empresa requerente;

e) A força de segurança existente na área do município de Alandroal.

Artigo 7.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência:

a) Os estabelecimento hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares, quando integrados em estabelecimentos hoteleiros;

b) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

c) Os estabelecimentos de acolhimento de crianças;

d) Os centros médicos ou de enfermagem;

e) Os postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes, garagens e estações de serviço;

f) As agências funerárias.

Artigo 8.º

Dias e épocas de festividades

1 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizam festas populares, e demais eventos organizados pelo município como as feiras temáticas e festivais, podem estar abertos nos dias de festa, independentemente das prescrições deste Regulamento desde que previamente autorizados pela Câmara Municipal.

2 - Nos períodos de Natal, ano novo e Páscoa pode a Câmara Municipal autorizar horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos.

Artigo 9.º

Cadastro dos estabelecimentos

1 - A Câmara Municipal, através dos serviços competentes, organizará um registo de cada um dos estabelecimentos previstos no artigo 1.º e abrangidos pelo presente Regulamento, do qual deverá constar, obrigatoriamente:

a) Identificação do titular do estabelecimento, através de cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, se for pessoa singular, ou cópia da constituição da empresa/sociedade e número de contribuinte, se for pessoa colectiva;

b) Cópia da licença de utilização para o exercício da respectiva actividade;

c) Cópia da última declaração de IRS/IRC efectivamente entregue na respectiva repartição de finanças.

2 - As cópias dos documentos a juntar ao respectivo processo, podem ser certificadas pelos serviços competentes da Câmara, mediante a apresentação do original.

Artigo 10.º

Renovação

As licenças previstas no presente Regulamento são renovadas anualmente, mediante o pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças do Município de Alandroal.

Artigo 11.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal existentes e às forças de segurança com intervenção na área do município.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

2 - A não afixação ou afixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento constitui contra-ordenação punível com coima de 149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares e de 448,92 euros a 1496,39 euros para pessoas colectivas.

3 - O funcionamento fora do horário estabelecido constitui contra-ordenação punível com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros para pessoas singulares e de 2493,99 euros a 24 939,89 euros para pessoas colectivas.

4 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Norma revogatória

Com a aprovação do presente Regulamento é revogado o regulamento actualmente em vigor.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2170085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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