Aviso 9202/2003 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:
Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 29 de Setembro de 2003, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 16 de Julho de 2003, e após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alandroal, que se publica em anexo ao presente aviso.
31 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.
Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alandroal.
Face à necessidade de melhorar e adaptar o Regulamento ainda em vigor, na Câmara Municipal de Alandroal, referente aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços neste município e, bem assim, à necessidade de proceder à introdução das mais recentes alterações nesta matéria nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, após inquérito público e deliberação da Assembleia Municipal de Alandroal, é aprovado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alandroal.
Artigo 1.º
Objecto
A fixação dos períodos de horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços previstos no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados no município de Alandroal, rege-se pelo disposto no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Regra geral
Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados no município de Alandroal têm um período de abertura entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
Artigo 3.º
Mapa de horário
O mapa de horário de funcionamento dos estabelecimentos previstos no artigo 1.º consta de impresso próprio da Câmara Municipal e tem que ser obrigatoriamente afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento, depois de devidamente assinado pelo requerente e pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Alargamento de horário de funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, pode ser requerido o alargamento do horário de funcionamento, mediante requerimento entregue na Câmara Municipal e dirigido ao presidente da Câmara.
2 - O alargamento pode ir, de acordo como seguintes estabelecimentos até:
a) Restaurantes, snack-bar, cafés, cervejarias, casas de chá, geladarias, pastelarias, confeitarias e outros estabelecimentos similares - abertura: 6 horas da manhã e encerramento às 2 horas;
b) Clubes, cabarés, boîtes, dancings, discotecas, casas de fado e estabelecimentos similares - abertura às 10 horas e encerramento às 4 horas;
c) Casas de bilhares e jogos diversos - abertura às 9 horas e encerramento às 24 horas.
Artigo 5.º
Restrição e alargamento
1 - A Câmara Municipal de Alandroal pode reduzir o horário do estabelecimento sempre que exista necessidade de protecção do interesse público, da tranquilidade e ordens públicas, e em respeito ao disposto na lei do ruído.
2 - O alargamento do horário de funcionamento pode vir a ter lugar, se o estabelecimento estiver situado em zona que permita o alargamento, mas carece sempre de requerimento a entregar na Câmara Municipal de Alandroal.
Artigo 6.º
Audição de entidades
A restrição ou o alargamento dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 1.º envolve a audição das seguintes entidades:
a) As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral;
b) A junta de freguesia onde se encontra localizado o estabelecimento e nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, a junta de freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;
c) As associações sindicais que representem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;
d) As associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa, singular ou colectiva, titular da empresa requerente;
e) A força de segurança existente na área do município de Alandroal.
Artigo 7.º
Funcionamento permanente
Poderão funcionar com carácter de permanência:
a) Os estabelecimento hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares, quando integrados em estabelecimentos hoteleiros;
b) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;
c) Os estabelecimentos de acolhimento de crianças;
d) Os centros médicos ou de enfermagem;
e) Os postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes, garagens e estações de serviço;
f) As agências funerárias.
Artigo 8.º
Dias e épocas de festividades
1 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizam festas populares, e demais eventos organizados pelo município como as feiras temáticas e festivais, podem estar abertos nos dias de festa, independentemente das prescrições deste Regulamento desde que previamente autorizados pela Câmara Municipal.
2 - Nos períodos de Natal, ano novo e Páscoa pode a Câmara Municipal autorizar horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos.
Artigo 9.º
Cadastro dos estabelecimentos
1 - A Câmara Municipal, através dos serviços competentes, organizará um registo de cada um dos estabelecimentos previstos no artigo 1.º e abrangidos pelo presente Regulamento, do qual deverá constar, obrigatoriamente:
a) Identificação do titular do estabelecimento, através de cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, se for pessoa singular, ou cópia da constituição da empresa/sociedade e número de contribuinte, se for pessoa colectiva;
b) Cópia da licença de utilização para o exercício da respectiva actividade;
c) Cópia da última declaração de IRS/IRC efectivamente entregue na respectiva repartição de finanças.
2 - As cópias dos documentos a juntar ao respectivo processo, podem ser certificadas pelos serviços competentes da Câmara, mediante a apresentação do original.
Artigo 10.º
Renovação
As licenças previstas no presente Regulamento são renovadas anualmente, mediante o pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças do Município de Alandroal.
Artigo 11.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal existentes e às forças de segurança com intervenção na área do município.
Artigo 12.º
Contra-ordenações
2 - A não afixação ou afixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento constitui contra-ordenação punível com coima de 149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares e de 448,92 euros a 1496,39 euros para pessoas colectivas.
3 - O funcionamento fora do horário estabelecido constitui contra-ordenação punível com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros para pessoas singulares e de 2493,99 euros a 24 939,89 euros para pessoas colectivas.
4 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Norma revogatória
Com a aprovação do presente Regulamento é revogado o regulamento actualmente em vigor.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua aprovação.