de 3 de Junho
O artigo 8.º do Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio, que reformulou o regime de protecção em caso de desemprego, fixou o montante do respectivo subsídio em 60% ou 75% da remuneração mínima garantida consoante se tratasse de trabalhadores com ou sem familiares a cargo.Em face do reajustamento operado nos níveis das remunerações mínimas garantidas, procede-se a nova determinação dos montantes do subsídio de desemprego, fixando-os em valores absolutos e não, como na citada disposição legal, em valores percentuais.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O montante mensal do subsídio de desemprego para os trabalhadores por conta de outrem a tempo completo será, respectivamente, de 4200$00 e 3200$00, consoante tenham ou não familiares a seu cargo.
Art. 2.º Fica revogado o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Abril de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.