Aviso 9141/2003 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:
Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 29 de Abril de 2003, aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, que se publica em anexo ao presente aviso.
30 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança
Em 18 de Julho de 1998 foi publicada a Lei 33/98, que aprovou os conselhos municipais de segurança.
A Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º - atribui competência à Assembleia Municipal - elaborar e aprovar, nos termos da lei, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.
Não tendo sido até à presente data aprovado tal regulamento e existindo hoje quer ao nível local quer ao nível nacional uma séria preocupação sobre a segurança.
Nestes termos, é aprovado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Alandroal.
Artigo 1.º
Noção
O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma instância de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.
Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do Conselho:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos na área do município e participar em acções de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.
Artigo 3.º
Competências
Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, compete ao Conselho Municipal de Segurança emitir parecer, sobre as seguintes matérias:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente nos jovens em idade escolar;
f) Situação sócio-económica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais, que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carenciadas de apoio à inserção.
Artigo 4.º
Composição
Integram o Conselho Municipal de Segurança:
a) O presidente da Câmara Municipal;
b) O presidente da Assembleia Municipal;
c) Dois presidentes de junta de freguesia a eleger de entre eles na Assembleia Municipal;
d) Um representante do Ministério Público da comarca de Redondo;
e) O comandante do posto da Guarda Nacional Republicana;
f) O comandante dos Bombeiros Voluntários de Alandroal;
g) Um representante do Instituto Português da Droga e Toxicodependência:
h) Um responsável na área do município pelos organismos de assistência social;
i) Um representante da Associação de Comerciantes do Distrito de Évora;
j) Um representante do sindicato da UGT;
k) Um representante do sindicato da CGTP;
l) Oito cidadãos de reconhecido mérito e idoneidade.
Artigo 5.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.
2 - Compete ao presidente:
a) Convocar as reuniões, nos termos deste Regimento;
b) Abrir e encerrar as reuniões;
c) Dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem;
d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho;
e) Assegurar o envio dos pareceres emitidos pelo Conselho para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;
f) Proceder à marcação de faltas;
g) Proceder às substituições de representantes, nos termos do presente Regimento;
h) Assegurar a elaboração das actas.
4 - O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vereador responsável pela segurança.
5 - O apoio administrativo ao presidente do Conselho é prestado por funcionário da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Duração do mandato
Os membros do conselho são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.
Artigo 7.º
Substituição
1 - O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar, determina a sua substituição.
2 - Para efeito do número anterior, deverão ser designados, num prazo de 30 dias, pelas entidades respectivas, novos representantes, e comunicados por escrito ao presidente do Conselho.
Artigo 8.º
Faltas
1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 dias, dirigida ao presidente do Conselho.
2 - As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.
Artigo 9.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente, uma vez por trimestre.
2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 10.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e a hora em que esta se realizará e, caso haja alteração do local da reunião, a indicação do novo local.
2 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos dois terços/um terço? dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do(s) assunto(s) que se deseja(m) ver tratado(s).
3 - As reuniões extraordinárias poderão, ainda, ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
4 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
5 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 11.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.
2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe foram indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 12.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Decorridos trinta minutos sobre a hora marcada, o Conselho pode funcionar desde que esteja presente um terço dos seus membros.
3 - Se não houver quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.
Artigo 13.º
Uso da palavra
A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder quinze minutos.
Artigo 14.º
Elaboração dos pareceres
1 - Os pareceres são elaboradas por um membro do Conselho, designado pelo presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.
3 - Os projectos de pareceres são apresentados aos membros do conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
4 - Os membros do conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam.
Artigo 15.º
Deliberações
1 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
2 - Quando um parecer, propostas ou recomendação for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 16.º
Periodicidade e conhecimento dos pareceres
1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.
2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo presidente, para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.
Artigo 17.º
Actas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada acta da qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do presidente, pelo funcionário da Câmara Municipal destacado para o efeito e devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 18.º
Apoio logístico
Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 19.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.
Artigo 20.º
Casos omissos
As omissões e as dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 21.º
Produção de efeitos
O presente Regulamento produz efeitos após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Alandroal.