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Aviso 9141/2003, de 3 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9141/2003 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 29 de Abril de 2003, aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, que se publica em anexo ao presente aviso.

30 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Em 18 de Julho de 1998 foi publicada a Lei 33/98, que aprovou os conselhos municipais de segurança.

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º - atribui competência à Assembleia Municipal - elaborar e aprovar, nos termos da lei, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.

Não tendo sido até à presente data aprovado tal regulamento e existindo hoje quer ao nível local quer ao nível nacional uma séria preocupação sobre a segurança.

Nestes termos, é aprovado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Alandroal.

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma instância de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Artigo 2.º

Objectivos

Constituem objectivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos na área do município e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

Artigo 3.º

Competências

Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, compete ao Conselho Municipal de Segurança emitir parecer, sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente nos jovens em idade escolar;

f) Situação sócio-económica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais, que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carenciadas de apoio à inserção.

Artigo 4.º

Composição

Integram o Conselho Municipal de Segurança:

a) O presidente da Câmara Municipal;

b) O presidente da Assembleia Municipal;

c) Dois presidentes de junta de freguesia a eleger de entre eles na Assembleia Municipal;

d) Um representante do Ministério Público da comarca de Redondo;

e) O comandante do posto da Guarda Nacional Republicana;

f) O comandante dos Bombeiros Voluntários de Alandroal;

g) Um representante do Instituto Português da Droga e Toxicodependência:

h) Um responsável na área do município pelos organismos de assistência social;

i) Um representante da Associação de Comerciantes do Distrito de Évora;

j) Um representante do sindicato da UGT;

k) Um representante do sindicato da CGTP;

l) Oito cidadãos de reconhecido mérito e idoneidade.

Artigo 5.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões, nos termos deste Regimento;

b) Abrir e encerrar as reuniões;

c) Dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem;

d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho;

e) Assegurar o envio dos pareceres emitidos pelo Conselho para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

f) Proceder à marcação de faltas;

g) Proceder às substituições de representantes, nos termos do presente Regimento;

h) Assegurar a elaboração das actas.

4 - O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vereador responsável pela segurança.

5 - O apoio administrativo ao presidente do Conselho é prestado por funcionário da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Duração do mandato

Os membros do conselho são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.

Artigo 7.º

Substituição

1 - O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar, determina a sua substituição.

2 - Para efeito do número anterior, deverão ser designados, num prazo de 30 dias, pelas entidades respectivas, novos representantes, e comunicados por escrito ao presidente do Conselho.

Artigo 8.º

Faltas

1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 dias, dirigida ao presidente do Conselho.

2 - As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.

Artigo 9.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente, uma vez por trimestre.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 10.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e a hora em que esta se realizará e, caso haja alteração do local da reunião, a indicação do novo local.

2 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos dois terços/um terço? dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do(s) assunto(s) que se deseja(m) ver tratado(s).

3 - As reuniões extraordinárias poderão, ainda, ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

4 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

5 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 11.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe foram indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 12.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Decorridos trinta minutos sobre a hora marcada, o Conselho pode funcionar desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - Se não houver quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.

Artigo 13.º

Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder quinze minutos.

Artigo 14.º

Elaboração dos pareceres

1 - Os pareceres são elaboradas por um membro do Conselho, designado pelo presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.

3 - Os projectos de pareceres são apresentados aos membros do conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

4 - Os membros do conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

2 - Quando um parecer, propostas ou recomendação for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 16.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.

2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo presidente, para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.

Artigo 17.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta da qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do presidente, pelo funcionário da Câmara Municipal destacado para o efeito e devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

Artigo 18.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 19.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.

Artigo 20.º

Casos omissos

As omissões e as dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 21.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento produz efeitos após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Alandroal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2169821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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