Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 300/78, de 2 de Junho

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção a alguns artigos do regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

Texto do documento

Portaria 300/78

de 2 de Junho

Verifica-se que a evolução da técnica de construção de automóveis não tem sido, por vezes, acompanhada das correspondentes medidas legislativas.

O presente diploma visa suprir algumas lacunas relativas a automóveis pesados de passageiros, nomeadamente em relação a rampas e degraus no seu inrior.

Do mesmo passo se estabelece um prazo para que aqueles veículos, nalguns casos já em circulação, sem obediência a normas legais, possam passar a conformar-se inteiramente com o que estipula o Regulamento do Código da Estrada.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O n.º 1 do artigo 13.º, os n.os 2 e 9 do artigo 20.º e o n.º 2 do artigo 24.º, todos do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 13.º

1 - Salvo os casos especiais devidamente autorizados pela Direcção-Geral de Viação, os interessados entregarão na mesma Direcção-Geral, para cumprimento do preceituado no n.º 10 do artigo 27.º do Código da Estrada, catálogos iguais aos distribuídos no país de origem, dos quais constem todos os elementos de ordem técnica dos veículos. Acompanharão os referidos catálogos desenhos cotados e à escala, representando, pelo menos, o alçado lateral e a planta dos veículos, bem como quaisquer outros elementos que a Direcção-Geral de Viação considere indispensáveis. Se os veículos forem construídos ou montados em Portugal, os referidos desenhos serão cotados e à escala de 1:20.

Dos desenhos referentes aos veículos em quadro deverá constar sempre o comprimento máximo da caixa ou o espaço carroçável, quer o veículo se destine ao transporte de mercadorias, quer ao de passageiros.

A Direcção-Geral de Viação fixará o número de catálogos e desenhos a entregar, bem como as condições a que deverá obedecer a documentação a apresentar pelos requerentes.

................................................................................

ARTIGO 20.º

................................................................................

2 - Com excepção das caixas de tipo aberto destinadas a automóveis pesados de carga ou a reboques, nenhuma caixa poderá ser construída sem que o respectivo projecto tenha sido previamente aprovado pela Direcção-Geral de Viação.

Para esse fim deverão os interessados apresentar desenhos em duplicado, devidamente cotados, na escala de 1:20, representando, pelo menos, a planta e os alçados lateral e posterior da caixa a construir.

Sempre que se julgue necessário, poderão ser exigidos com os projectos quaisquer pormenores de construção, memória descritiva e maior número de desenhos.

A contravenção do disposto no primeiro parágrafo deste número será punida com a multa de 10000$00 a 50000$00.

................................................................................

9 - O leito das caixas não deverá apresentar saliências que prejudiquem a comodidade dos passageiros.

Porém, e sem embargo do disposto no n.º 7 do presente artigo e no n.º 1, alínea b), do artigo 30.º, o leito das caixas poderá apresentar declives cuja inclinação em automóveis pesados de passageiros destinados a transportes urbanos não deverá exceder 6%, podendo atingir 8% para trás de um plano transversal-vertical situado 1,5 m à frente da linha central do eixo da retaguarda; a inclinação determinar-se-á com o veículo em vazio e situado numa superfície plana e horizontal.

Igualmente os automóveis pesados empregados nos transportes de passageiros poderão ter degraus transversais situados no leito da caixa, devendo a sua altura estar compreendida entre 15 cm e 25 cm. Contudo, se houver um degrau situado junto à última fila de bancos, deverá ter uma altura inferior a 20 cm e uma profundidade mínima de 30 cm. Este degrau não será considerado para efeito da verificação da altura interior do veículo.

ARTIGO 24.º

................................................................................

2 - Nos automóveis pesados de passageiros e nos mistos os lugares destinados aos passageiros deverão ter assentos fixos.

Porém, nos automóveis pesados destinados ao transporte colectivo em carreiras urbanas, os passageiros poderão ser transportados em pé em zonas livres de bancos que abranjam a largura máxima interior do veículo, denominadas plataformas, e ainda em zonas com bancos onde se garanta um corredor livre para circulação de passageiros com a largura mínima estipulada para a coxia naquele tipo de veículos.

Em qualquer caso, reservar-se-á para cada passageiro de pé um espaço mínimo de 50 cm x 30 cm.

As plataformas dos referidos veículos só poderão ser permitidas se estiverem situadas em frente de uma porta para saída dos passageiros.

O mesmo regime será aplicável aos automóveis pesados destinados ao transporte colectivo de passageiros em carreiras interurbanas quando neste tenha sido autorizado o emprego de veículos do tipo urbano.

A Direcção-Geral de Viação poderá, todavia, autorizar a colocação de bancos móveis de modo que possam ser facilmente recolhidos ou desmontados. Nos automóveis pesados o número destes bancos não poderá ser superior a 10% do número total de bancos fixos.

Os bancos não poderão ser fixos às portas nem colocados por forma a reduzirem o espaço livre destinado à entrada e saída dos passageiros.

Os bancos colocados junto das portas não poderão ficar a uma distância destas inferior a 25 cm.

O espaço mínimo entre os bancos será de 70 cm, medidos entre os planos verticais que passam pela parte posterior das costas dos bancos, com a tolerância de 1 cm sempre que as condições o exijam para melhor arranjo e disposição dos mesmos bancos.

As dimensões mínimas da almofada do assento serão de 40 cm x 40 cm. Quando os veículos se destinam exclusivamente ao transporte de crianças em idade escolar, podem estas dimensões ser reduzidas, respectivamente, para 65 cm e 45 cm x 35 cm, sendo de 40 cm a largura do assento.

2.º Até 31 de Dezembro de 1979 e a título excepcional, os veículos pesados de passageiros destinados a transportes urbanos com motor à retaguarda podem, da linha central do eixo da retaguarda para trás, ter a altura variando em rampa de 2 m a 1,80 m junto da última fila de bancos.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 6 de Maio de 1978. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/02/plain-216960.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-30 - DECLARAÇÃO DD7891 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 300/78, de 2 de Junho, que dá nova redacção a alguns artigos do regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-30 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 300/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 2 de Junho de 1978

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda