de 6 de Agosto
A definição das linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar foi efectuada pelo Decreto-Lei 276/99, de 23 de Julho, o qual assegurou também a transposição da Directiva n.º 96/62/CE, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.No desenvolvimento e aplicação do referido quadro legal, constata-se a necessidade de criar os instrumentos necessários para o seu integral cumprimento, entre os quais avultam os planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução. Tais planos e programas, para além da avaliação da situação existente, contemplam a análise de vários cenários e equacionam, quando necessário, medidas adicionais e respectivas relações custo-eficácia e custo-benefício, por forma a atingir os níveis de qualidade do ar que garantam a protecção da saúde humana e do ambiente em geral, através de opções sustentáveis.
Desde o ano de 2000, que a estrutura orgânico-institucional do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional tem assegurado a concretização de tal objectivo mas, também, estudado e preparado, em articulação com entidades externas ao Ministério, designadamente as universidades e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, procedimentos harmonizados para a elaboração e aplicação dos citados planos e programas.
Nos termos do novo impulso comunitário na matéria em causa, expresso na «Estratégia temática para a poluição atmosférica», adoptada pelo Conselho de Ambiente, de 9 de Março de 2006, e que contempla a revisão do actual quadro legal comunitário, a obtenção de resultados concretos associados à execução dos planos de melhoria da qualidade do ar é um aspecto decisivo para a demonstração de progressos por parte do Estado Português.
Impõe-se assim proceder, com celeridade e pragmatismo, a uma avaliação das medidas constantes nas propostas de planos já elaboradas e das que venham entretanto a ser produzidas, aferindo o seu conteúdo à luz das opções e orientações políticas do momento actual, devendo ainda assegurar-se, num quadro de participação institucional, pública e privada, a sua efectiva concretização.
É pois neste quadro que surge o presente decreto-lei, o qual visa, em função do resultado do trabalho já efectuado a nível nacional, optimizar a resposta administrativa para a problemática da qualidade do ar, nomeadamente através da definição de um conjunto de procedimentos que, envolvendo os diferentes ministérios e respectivos serviços, a administração local e outras entidades relevantes, garantam a aprovação, aplicação e acompanhamento dos planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 276/99, de 23 de Julho
1 - Os artigos 9.º e 12.º do Decreto-Lei 276/99, de 23 de Julho, passam a ter seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Nas zonas e aglomerações referidas na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, as CCDR territorialmente competentes elaboram planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução, destinados a fazer cumprir os valores limite no prazo fixado.
4 - ...........................................................................
5 - Os planos e os respectivos programas de execução, referidos no n.º 3, a que o público deve ter acesso incluem, no seu conjunto e como mínimo, as informações enumeradas no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e devem ser comunicados à Comissão da União Europeia, através do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, abreviadamente designado por DPPRI, de modo a possibilitar o exame dos progressos alcançados e as tendências da poluição atmosférica.
6 - ...........................................................................
Artigo 12.º
[...]
Após a publicação das portarias previstas no artigo 4.º, o DPPRI, com base na informação para o efeito disponibilizada pela Agência Portuguesa do Ambiente, transmite à Comissão da União Europeia:a) ............................................................................
b) Os planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução, previstos no n.º 3 do artigo 9.º, o mais tardar no prazo de dois anos após o final do ano no decurso do qual se registaram as concentrações em questão;
c) Os progressos registados na aplicação dos planos e programas de execução, de três em três anos;
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) ............................................................................» 2 - O anexo iv do Decreto-Lei 276/99, de 23 de Julho, passa a ter seguinte redacção:
«ANEXO IV
Informações a incluir no âmbito do n.º 3 do artigo 9.º
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - Informação sobre as medidas, planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução adoptados com vista a reduzir a poluição, na sequência da entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) Enumeração e descrição de todas as medidas previstas nos planos e respectivos programas de execução;
b) Calendário da sua aplicação;
c) Estimativa da melhoria da qualidade do ar planeada ou do prazo previsto para a realização de tais objectivos.
9 - Informações sobre as medidas, planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução, previstos ou planeados.
10 - ........................................................................»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 276/99, de 23 de Julho
São aditados os artigos 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C ao Decreto-Lei 276/99, de 23 de Julho, com a seguinte redacção:
«Artigo 9.º-A
Aprovação dos planos de melhoria da qualidade do ar
Os planos de melhoria da qualidade do ar elaborados pelas CCDR em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo anterior são, após audição das entidades envolvidas, submetidos à tutela para aprovação através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, das autarquias locais e pelas áreas de execução das medidas neles previstas.
Artigo 9.º-B
Programas de execução dos planos de melhoria da qualidade do ar
1 - No prazo máximo de seis meses a contar da publicação da portaria referida no artigo anterior, a CCDR apresenta uma proposta de programa de execução do respectivo plano de melhoria da qualidade do ar, competindo-lhe:
a) Analisar as medidas constantes do plano aprovado através da ponderação custo-benefício e custo-eficácia das mesmas e da definição das acções a realizar para a sua concretização;
b) Hierarquizar e calendarizar as medidas a incluir na proposta de programa de execução do plano, bem como identificar as entidades responsáveis pela sua execução;
c) Fixar os indicadores adequados para monitorizar a eficácia das medidas adoptadas;
d) Avaliar os resultados obtidos e, caso necessário, reavaliar as medidas em curso, propondo alterações às mesmas ou novas medidas.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a CCDR promove a consulta das entidades identificadas como responsáveis pela execução das medidas a incluir na proposta de programa, sendo que, no caso de medidas da responsabilidade dos municípios, as mesmas estão sujeitas a prévia aprovação pela câmara municipal ou, quando tenha âmbito supramunicipal, pelo órgão executivo da associação de municípios territorialmente competente.
3 - As entidades consultadas pela CCDR devem compilar e disponibilizar-lhe, sempre que solicitado, toda a informação relevante em matérias da sua competência.
4 - Sempre que necessário, a CCDR pode solicitar a participação da Agência Portuguesa do Ambiente de modo a assegurar a articulação com as entidades responsáveis por políticas e medidas de nível nacional.
Artigo 9.º-C
Aprovação dos programas de execução
1 - As propostas de programas de execução referidas no artigo anterior são submetidas pela CCDR à tutela, sendo tais programas aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pelas áreas de execução das medidas neles previstas.
2 - As medidas constantes dos programas aprovados nos termos do número anterior são de execução obrigatória pelas entidades aí identificadas como responsáveis.
3 - Os trabalhos necessários à concretização dos programas de execução podem ser objecto de protocolos entre a CCDR e os municípios ou as entidades identificadas como responsáveis.»
Artigo 3.º
Actualização de referências
Todas as referências feitas no Decreto-Lei 276/99, de 23 de Julho, à Direcção-Geral do Ambiente (DGA), às direcções regionais do ambiente (DRA) e ao Gabinete de Relações Internacionais do Ministério do Ambiente consideram-se realizadas à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e ao Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais (DPPRI) do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, respectivamente.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 10 de Julho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.