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Despacho 14212/2015, de 2 de Dezembro

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Sumário

Reconhece o relevante interesse público do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de S. Marcos da Serra

Texto do documento

Despacho 14212/2015

Pretende a Águas do Algarve, S. A. que lhe seja concedido o reconhecimento do relevante interesse público do projeto relativo ao Sistema de Tratamento de Águas Residuais de S. Marcos da Serra, o qual envolve a utilização de 4.234 m2 de terrenos integrados na área de Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Silves, por força da delimitação da REN do concelho de Silves, aprovada pela Portaria 164/2009, de 13 de fevereiro.

Considerando que o atual sistema de saneamento que serve a povoação de S. Marcos da Serra é precário, efetuando descargas diretas para a albufeira de Odelouca;

Considerando que se trata de uma infraestrutura de indiscutível interesse público que promove a qualidade ambiental e o controlo da poluição, em particular da qualidade dos recursos hídricos da área de incidência;

Considerando que foram avaliadas pela Águas do Algarve outras opções de traçado, tendo-se concluído que provocariam maiores danos ambientais, concluindo-se pela inexistência ou indisponibilidade de localizações alternativas fora de áreas da REN;

Considerando que, mediante o reconhecimento de relevante interesse público, a disciplina constante do Plano Diretor Municipal de Silves, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/95, de 4 de dezembro, com alteração por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Algarve, publicada através da Deliberação (Extrato) n.º 887/08, de 26 de março, alterada pelo Aviso 26109/2008, de 30 de outubro de 2008, e retificada pela Resolução 1684/2008, de 22 de julho de 2008, não obsta à realização do projeto;

Considerando que sobre a execução do projeto se pronunciaram favoravelmente o Instituto Regulador de Águas e Resíduos, atual Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, a Agência Portuguesa do Ambiente/Administração da Região Hidrográfica do Algarve, a Entidade Regional da Reserva Agrícola do Algarve/Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, e a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.;

Considerando que o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. emitiu parecer favorável à pretensão, condicionado à implementação de um Plano de Monitorização da qualidade da água da ribeira de Odelouca, incluindo uma caracterização inicial e relatórios anuais, bem como à realização de uma caracterização das comunidades faunísticas e florísticas no meio recetor e relatórios de periodicidade bienal da evolução das mesmas;

Considerando que o projeto não está sujeito ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março de acordo com o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

Assim, desde que cumpridas as medidas de minimização expressas nos pareceres referidos, consideram-se reunidas as condições para o reconhecimento do relevante interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional.

Determina-se:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro e pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia no Secretário de Estado do Ambiente, em razão da matéria, e no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, de acordo com o disposto na alínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Despacho 13333/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 20 de novembro, é reconhecido o relevante interesse público do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de S. Marcos da Serra.

20 de novembro de 2015. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto.

209146175

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2169186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-24 - Decreto-Lei 47/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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