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Decreto-lei 337/77, de 16 de Agosto

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Sumário

Altera as taxas de importação de mercadorias de alguns artigos pautais, no âmbito do Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.

Texto do documento

Decreto-Lei 337/77

de 16 de Agosto

Usando da autorização conferida pela Lei 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As mercadorias abrangidas pelos artigos pautais a seguir indicados, quando originárias dos países que beneficiem do tratamento da cláusula de nação mais favorecida, ficam sujeitas, na importação, às seguintes taxas:

29.44.05 - livre.

30.03.04 - 6%.

38.19.09 - 2,4%.

84.06.03 - livre.

84.12 - livre.

84.17.05 - 1,2%.

85.15.03 - 1,2%.

85.21.03 - livre.

87.03.03 - livre.

88.03 - livre.

90.14 - livre.

90.17.02 - livre.

90.28.04 - livre.

97.04.04 - 8$00.

Art. 2.º O regime estabelecido no presente diploma aplica-se de 1 de Julho de 1977 a 1 de Janeiro de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 1 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/16/plain-216854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-18 - Lei 24/77 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre diversas matérias dos Ministérios da Justiça e das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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