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Despacho 23327/2003, de 29 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 327/2003 (2.ª série). - No uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho 21 860/2003 (2.ª série), de 24 de Outubro, da coordenadora da Sub-Região de Saúde do Porto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 262, de 12 de Novembro de 2003, decido subdelegar a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Competência genérica:

1.1 - Na chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos e na chefe da Divisão de Gestão Financeira:

1.1.1 - Solicitar a outras direcções de serviço e divisões informações e pareceres necessários aos despachos que tenham competência para proferir;

1.1.2 - Assinar a correspondência e o expediente necessários à instrução dos processos que correm pelos respectivos serviços, com excepção da destinada aos gabinetes dos membros do Governo, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça, às autarquias locais e às direcções-gerais, aos membros dos conselhos de administração das ARS e aos coordenadores das sub-regiões;

1.1.3 - Aprovar o plano de férias e suas alterações, bem como acumulações, nos termos legais;

1.1.4 - Justificar ou injustificar faltas;

1.1.5 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional;

1.1.6 - Autorizar requisições de transporte mais económico ou adequado à natureza da missão, incluindo o recurso a passes ou assinaturas de transporte público, bem como a automóvel de aluguer, e a utilização de carro próprio, nos termos das disposições legais em vigor;

1.1.7 - Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo, até aos limites legais;

1.1.8 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com a obrigatoriedade de comunicação à Divisão de Gestão de Recursos Humanos.

2 - Competências específicas:

2.1 - Na chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos:

2.1.1 - Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concurso, excepto a homologação da acta contendo a lista de classificação final, bem como as respectivas nomeações;

2.1.2 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, nos termos das disposições legais em vigor, e adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

2.1.3 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;

2.1.4 - Conferir posse e confirmar a nomeação ao pessoal da Sub-Região, exceptuando o pessoal médico, de enfermagem e o que assume cargos de chefia ou direcção;

2.1.5 - Nomear os notadores ou designar notador único nos casos previstos nos respectivos regulamentos de notação dos funcionários;

2.1.6 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

2.1.7 - Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos pelo Decreto-Lei 194/96, de 16 de Outubro;

2.1.8 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, no que respeita ao pessoal da sede;

2.1.9 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, no que respeita ao pessoal da sede;

2.1.10 - Autorizar o processamento das despesas resultantes das deslocações em serviço efectuadas e a aposição do visto no boletim itinerário, incluindo na utilização de carro próprio;

2.1.11 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários ou agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

2.1.12 - Autorizar a reposição em prestações previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

2.1.13 - Autorizar o início de funções do pessoal de enfermagem nos processos de acumulação devidamente instruídos e autorizados, bem como a cessação das mesmas;

2.1.14 - Autorizar despesas com aquisições de bens e serviços até Euro 5000.

2.2 - Na chefe da Divisão de Gestão Financeira:

2.2.1 - Autorizar despesas com aquisições de bens e serviços até Euro 10 000;

2.2.2 - Autorizar o processamento de despesas resultantes das deslocações em serviço efectuadas, incluindo na utilização de carro próprio, quando pagas através do fundo de maneio;

2.2.3 - Autorizar o reembolso aos utentes das despesas com assistência médica e medicamentosa nos recursos à medicina privada, até ao montante de Euro 2500;

2.2.4 - Autorizar o tratamento de doentes em hemodiálise em centros extra hospitalares sempre que seja comunicado a impossibilidade dos hospitais na efectivação dos tratamentos e sob proposta dos mesmos.

3 - Estas competências são conferidas às licenciadas Maria Leonor Batista Sousa Eirado, chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, e Teresa Aldegundes Dias Leite Valente Neves Guimarães, chefe da Divisão de Gestão Financeira.

Este despacho produz efeito a partir de 28 de Agosto de 2003, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados.

12 de Novembro de 2003. - A Directora de Serviços de Administração Geral, Maria Elisa Ferreirinha da Silva Nata.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2168382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 194/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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