Despacho conjunto 1065/2003. - O Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, determina, no n.º 2 do seu artigo 11.º, que o pessoal por ele abrangido pode requerer a aposentação, desde que possua 20 anos de serviço, independentemente da idade e de apresentação à junta médica.
Considerando que tal foi requerido por João António Pacheco da Luz Patacas, assessor principal, afecto à Direcção-Geral da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro, e com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/97;
Considerando que o funcionário, encontrando-se abrangido por este diploma legal, reúne os requisitos legais para o efeito, designadamente o necessário tempo de serviço:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, é deferido o pedido de aposentação formulado por João António Pacheco da Luz Patacas.
7 de Novembro de 2003. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano.