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Despacho Conjunto 1065/2003, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Despacho conjunto 1065/2003. - O Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, determina, no n.º 2 do seu artigo 11.º, que o pessoal por ele abrangido pode requerer a aposentação, desde que possua 20 anos de serviço, independentemente da idade e de apresentação à junta médica.

Considerando que tal foi requerido por João António Pacheco da Luz Patacas, assessor principal, afecto à Direcção-Geral da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro, e com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/97;

Considerando que o funcionário, encontrando-se abrangido por este diploma legal, reúne os requisitos legais para o efeito, designadamente o necessário tempo de serviço:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, é deferido o pedido de aposentação formulado por João António Pacheco da Luz Patacas.

7 de Novembro de 2003. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2168186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 493/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulariza situações especiais estabelecendo medidas complementares de integração de pessoal e de descongestionamento de efectivos, indispensáveis ao completo esvaziamento do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e aperfeiçoa e simplifica os procedimentos de gestão e colocação do pessoal em situação de inactividade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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