Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 12590/2003, de 25 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 12 590/2003 (2.ª série). - Licença sabática para o ano escolar de 2004-2005. - 1 - Áreas temáticas definidas pelo júri, constituído nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento para a Concessão de Licença Sabática, aprovado pelo Despacho Normativo 31/98, de 17 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 104, de 6 de Maio de 1998 - as áreas a seguir indicadas não se encontram hierarquizadas e tiveram em conta o preceituado nos artigos 1.º e 2.º do aludido Regulamento:

A - Reorganização do Ensino Básico e Reforma do Ensino Secundário: Organização e Gestão Curricular, Prática Pedagógica e Didácticas Específicas;

B - Avaliação do Processo Ensino-Aprendizagem e do Sistema Educativo;

C - Educação para a Cidadania e para os Desafios da Sociedade da Informação e do Conhecimento;

D - Qualificação Profissional, Formação ao Longo da Vida e Empregabilidade;

E - Modalidades Especiais de Educação e Reforma do Ensino Especial;

F - Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos de Educação e Ensino e Regime de Financiamento;

G - Formação de Professores: Modelos e Estratégias.

2 - O júri deliberou no uso das suas competências:

2.1 - Autorizar a licença sabática aos candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 13,5 valores na apreciação do processo de candidatura, no pressuposto de assegurar o mérito do projecto de formação, atento o disposto nos parâmetros fixados no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento, até ao limite de vagas do contingente a fixar para o próximo ano escolar;

2.2 - Aceitar apenas projectos a desenvolver no âmbito da licença sabática, apresentados de forma individual e devidamente estruturados e fundamentados;

2.3 - Conceder a licença sabática, preferencialmente, aos docentes que não pretendem concluir os cursos de formação complementar organizados nos termos do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto (cursos de complemento de formação científica e pedagógica ou de qualificação para o exercício de outras funções educativas), porquanto os aludidos cursos se apresentam com uma estrutura, duração e funcionamento específicos, designadamente em regime pós-laboral;

2.4 - Dispensar de audiência prévia os interessados, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

10 de Novembro de 2003. - A Directora-Geral, Joana Orvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 255/98 - Ministério da Educação

    Regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciatura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda