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Portaria 499/77, de 9 de Agosto

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Sumário

Aprova como normas definitivas os inquéritos I-1472 a I-1474, com os n.os NP-1532 a NP-1534.

Texto do documento

Portaria 499/77

de 9 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 48454, de 25 de Junho de 1968, aprovar como normas definitivas os inquéritos I-1472 a I-1474, com as alterações propostas nos respectivos pareceres do Conselho de Normalização e com os números e títulos seguintes:

NP-1532 - Alumínio e ligas de alumínio. Determinação do teor de antimónio. Método fotométrico.

NP-1533 - Alumínio e ligas de alumínio. Determinação do teor de magnésio. Método fotométrico.

NP-1534 - Alumínio e ligas de alumínio. Determinação do teor de chumbo. Método fotométrico.

Ministério da Indústria e Tecnologia, 20 de Julho de 1977. - Pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando Santos Martins, Secretário de Estado da Indústria Ligeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/09/plain-216751.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-06-25 - Decreto-Lei 38801 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Incumbe a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, por intermédio da Repartição da Normalização, de centralizar a orientação de toda a actividade relativa à normalização. Alarga a constituição do Conselho de Normalização e cria o Centro de Normalização.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-25 - Decreto-Lei 48454 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Altera o Decreto-Lei nº 38801 de 25 de Junho de 1952, que aprova o estatuto da normalização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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