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Edital 874/2003, de 24 de Novembro

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Texto do documento

Edital 874/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo. - Maria Gabriela Pereira Menino Tsukamoto, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Nisa:

Torna público que foi aprovado pela Assembleia Municipal de Nisa, em sua sessão ordinária realizada no dia 26 de Setembro de 2003, no uso da competência conferida pela alínea a) do no 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal com data de 10 do mesmo mês, o Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo, que após ter sido publicado na forma de projecto, no apêndice n.º 101 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 9 de Julho de 2003, foi sujeito a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, publicando-se em anexo, a sua versão definitiva.

Para constar e devidos efeitos, se publica este e outros de igual teor, que irão ser afixados nos locais públicos do costume.

16 de Outubro de 2003. - A Presidente da Câmara, Maria Gabriela Pereira Menino Tsukamoto.

Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo

Introdução

O facto de não existir um conjunto de regras e ou normas que disciplinem o procedimento da atribuição de auxílios financeiros, técnicos e logísticos que anualmente são concedidos às colectividades, permitiu que de forma arbitrária, a Câmara Municipal fosse, pontualmente, resolvendo esta situação. Importa, neste sentido, que o executivo camarário adopte, com algum rigor e celeridade, uma política consensual, clara, objectiva e justa de apoio ao movimento associativo do concelho. A prática de relacionamento entre autarquia e associações exige, de facto, essa regulamentação de apoios, a qual deverá ter em linha de conta, entre outros, os seguintes factores:

A necessidade de definir mecanismos que permitam um maior rigor na prestação de contas da utilização de dinheiros públicos;

A necessidade de clarificar critérios de avaliação das propostas de acções e planos de actividade a apoiar pela autarquia;

A necessidade de distinção entre candidaturas a apoios anuais aos planos de actividade e candidaturas a apoios para a realização de acções pontuais;

A necessidade de enquadrar os apoios autárquicos ao associativismo através de protocolos de cooperação.

Neste sentido a autarquia propõe a aplicação do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Concelho de Nisa, o qual passamos a enunciar:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

O presente Regulamento define a natureza, objectivos e metodologias do apoio da Câmara Municipal de Nisa ao associativismo.

Artigo 2.º

Podem candidatar-se a apoios, ao abrigo do presente Regulamento, as associações legalmente constituídas, com sede no concelho ou que promovam actividades sociais, culturais, desportivas e recreativas de manifesto interesse para o concelho.

Artigo 3.º

Os apoios previstos no presente Regulamento poderão ser constituídos por:

a) Apoios à execução do plano de actividades;

b) Apoios à realização de projectos e acções pontuais;

c) Apoios à construção, conservação, beneficiação ou remodelação de instalações.

CAPÍTULO II

Apoios à execução do plano de actividades

Artigo 4.º

Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se a contribuir para a concretização de actividades inscritas em plano anual pelas associações candidatas e assumem as formas de comparticipação financeira, apoio técnico e apoio logístico.

Artigo 5.º

Podem candidatar-se a estes apoios as associações que reúnam as seguintes condições:

a) Possuam sede no concelho de Nisa;

b) Não possuindo sede no concelho de Nisa, que aí promovam actividades de manifesto interesse;

c) Apresentem relatório de actividades e contas relativo ao ano ou época desportiva anterior no caso das associações desportivas ou que também promovam actividades desportivas, onde esteja devidamente justificado, o apoio financeiro concedido pela autarquia, quando o mesmo se verifique;

d) Tenham a situação dos órgãos sociais regularizada de acordo com os seus estatutos e ou regulamentos internos;

e) Sejam titulares de declaração de não dívida das finanças a que se reporta a alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro;

f) Sejam titulares de declaração comprovativa da situação contributiva perante a segurança social a que se reporta o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro;

g) Apresentem plano de actividades e orçamento anual ou, de época desportiva tratando-se de associações desportivas ou que também promovam actividades desportivas, nos prazos definidos no presente Regulamento.

Artigo 6.º

A candidatura a apoios financeiros deverá ser apresentada anualmente, à Câmara Municipal:

a) Até 30 de Setembro, para as associações culturais e para as associações desportivas de modalidades cuja época desportiva coincida com o ano civil (apoio atribuído por ano civil);

b) Até 30 de Junho, para as associações desportivas e para associações culturais de áreas artísticas que se rejam por temporadas (o apoio será atribuído por época desportiva e por temporada).

§ único. As associações que promovam actividades desportivas e culturais deverão apresentar candidaturas separadas.

Artigo 7.º

A definição dos apoios a atribuir terá em conta os seguintes critérios gerais:

a) Importância das actividades para o desenvolvimento da comunidade;

b) Capacidade de autofinanciamento e de diversificação das fontes de financiamento;

c) Contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo e da participação das pessoas na vida associativa;

d) Acções com crianças, jovens, idosos e grupos sociais vulneráveis;

e) Atitude de cooperação com outras associações e outros agentes da comunidade;

f) Capacidade de inovação;

g) Atenção à componente da formação;

h) Existência de protocolo global de cooperação com a Câmara Municipal.

Artigo 8.º

A definição dos apoios a atribuir terá em conta os seguintes critérios específicos na avaliação de planos de actividade de associações culturais:

a) Número de participantes activos em acções culturais;

b) Acções de apoio à formação de novos públicos;

c) Acções que contribuam para a valorização do património natural e cultural do concelho;

d) Número de secções e estruturas culturais;

e) Acções de apoio à formação e criação artística;

f) Acções integradas em programas e projectos de cooperação com a Câmara Municipal.

Artigo 9.º

A definição dos apoios a atribuir terá em conta os seguintes critérios específicos na avaliação de planos de actividade de associações desportivas:

a) Número de praticantes (federados e não federados);

b) Número de modalidades;

c) Número de escalões em cada modalidade;

d) Número de praticantes residentes no concelho;

e) Nível competitivo (distrital, nacional ou internacional);

f) Regime de prática desportiva (regular ou pontual);

g) Número de equipas;

h) Modalidades desportivas integradas em programas de desenvolvimento em cooperação com a Câmara Municipal;

i) Fomento de novas modalidades desportivas.

Artigo 10.º

Deverá ser exercido pela Câmara Municipal um acompanhamento regular às associações, pelo que será criada uma comissão de análise e avaliação da actividade associativa no concelho de Nisa, composta por:

Um representante do Gabinete de Desporto da Câmara Municipal;

Um representante do Gabinete de Associativismo e Juventude da Câmara Municipal;

Um representante das associações culturais e recreativas (ver nota a);

Um representante das associações desportivas (ver nota a);

Um representante das associações sócio-educativas (ver nota a).

(nota a) Eleitos anualmente.

§ único. Caberá ainda a esta Comissão a elaboração de uma tabela classificativa, de acordo com os critérios referidos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Os apoios financeiros à execução do plano de actividades serão atribuídos em reunião pública de Câmara por semestre:

a) Nos meses de Fevereiro e Setembro, para as associações referidas no artigo 6.º, alínea a);

b) Nos meses de Setembro e Fevereiro, para as associações referidas no artigo 6.º, alínea b).

§ único. Os apoios à execução de acções do plano de actividades que estejam integrados em protocolos específicos, serão atribuídos nos períodos definidos nesses protocolos.

Artigo 12.º

Os apoios logísticos a acções incluídas em plano de actividades regem-se de acordo com o estipulado nos artigos 15.º, 16.º e 17.º

CAPÍTULO III

Apoios à realização de projectos e acções pontuais

Artigo 13.º

Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se a contribuir para a realização de projectos e acções pontuais e assumem as formas de comparticipação financeira, apoio técnico e apoio logístico.

Artigo 14.º

Podem candidatar-se a estes apoios as associações que reúnam as seguintes condições:

a) As definidas no artigo 5.º, desde que os projectos e acções a candidatar não tenham sido previstos ou contemplados nos apoios à execução do plano de actividades;

b) Grupos informais;

c) Associações que não tenham sede no concelho.

Artigo 15.º

Os apoios logísticos consistem na cedência de equipamentos e viaturas do município, estando sempre dependentes da disponibilidade dos mesmos, bem como dos recursos humanos da Câmara Municipal, salvaguardando-se iniciativas em que a autarquia seja entidade promotora ou parceira.

§ único. Os apoios em transportes deverão ser objecto de um regulamento específico.

Artigo 16.º

A candidatura a apoios à realização de projectos e acções pontuais deverá ser apresentada à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista de realização do projecto ou acção.

Artigo 17.º

A definição dos apoios a atribuir terá em conta os critérios definidos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º, e será comunicada aos requerentes no prazo máximo de 15 dias, contados após a recepção da candidatura nos serviços municipais de cultura e desporto.

CAPÍTULO IV

Apoios à construção, conservação, beneficiação ou remodelação de instalações

Artigo 18.º

Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se à construção, conservação, beneficiação ou remodelação de instalações e assumem a forma de comparticipação financeira.

Artigo 19.º

Podem candidatar-se a estes apoios as associações que reúnam as condições definidas no artigo 5.º

Artigo 20.º

A candidatura a estes apoios deverá ser apresentada anualmente à Câmara Municipal, nos períodos definidos no artigo 6.º

Artigo 21.º

A definição dos apoios a atribuir terá em conta os seguintes critérios:

a) Os definidos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º;

b) Inexistência de instalações similares na proximidade;

c) Adequação às normas do PDM e outros planos municipais.

§ único. Constituem exclusão de qualquer apoio:

a) Ausência de licenciamento;

b) Alterações não autorizadas ao projecto;

c) Local de construção que não seja património da associação requerente.

Artigo 22.º

Os apoios concedidos à construção, conservação, beneficiação e remodelação de instalações serão atribuídos por semestre, nos períodos referidos no artigo 11.º

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

A Câmara Municipal poderá definir anualmente impressos e outros procedimentos para candidatura aos apoios definidos no presente Regulamento.

Artigo 24.º

Tendo em conta o disposto nos artigos 5.º, 13.º e 14.º, a Câmara Municipal poderá condicionar ou vetar apoios às associações que não cumpram o presente Regulamento, nomeadamente no que se prende com o cumprimento das suas actividades (em plano ou pontuais).

Artigo 25.º

O presente Regulamento poderá ser revisto pelo executivo camarário sempre que tal se revele necessário, sem prejuízo dos direitos adquiridos em relação ao ano a decorrer.

Artigo 26.º

Qualquer situação omissa no presente Regulamento será resolvida em reunião do executivo camarário.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 236/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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