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Aviso 8913/2003, de 24 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8913/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando dos Santos Carvalho, presidente da Câmara Municipal da Lousã:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 4 de Julho de 2003, e no uso da competência atribuída pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.

10 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando dos Santos Carvalho.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Preâmbulo

A Lei 33/98, de 18 de Julho, veio criar os conselhos municipais de segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.

Para a prossecução dos seus objectivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respectiva composição.

Este Regulamento tem natureza provisória, atendendo ao preceituado no n.º 1 do artigo 6.º da lei acima citada, devendo ser enviado, após aprovação pela Assembleia Municipal, ao presidente da Câmara Municipal, uma vez que este preside ao Conselho Municipal de Segurança.

O presidente da Câmara Municipal deve convocar os membros do Conselho Municipal de Segurança, que reunirá pela primeira vez para emissão de parecer sobre o presente Regulamento, o qual deverá posteriormente ser enviado à Assembleia Municipal, acompanhado do parecer para discussão e aprovação em definitivo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Artigo 2.º

Objectivos

Os objectivos a prosseguir pelo Conselho são definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de Julho.

Artigo 3.º

Competência

Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) Análise sobre as questões de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

g) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

h) Análise das questões relacionadas com a segurança rodoviária.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e presidência

Artigo 4.º

Composição

1 - Integram o Conselho:

a) O presidente da Câmara Municipal;

b) O presidente da Assembleia Municipal;

c) Os presidentes das juntas de freguesia do concelho;

d) O delegado do Procurador da República na Comarca da Lousã;

e) Coordenador municipal da protecção civil;

f) Comandante de destacamento da GNR;

g) O comandante dos Bombeiros Municipais da Lousã;

h) O comandante dos Bombeiros Voluntários de Serpins;

i) Um representante do IPDT;

j) Um representante das IPSS's do concelho;

k) Representante sindical;

l) Representante da ACIASL;

m) Quatro cidadãos a designar pela Assembleia Municipal.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 5.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro lugar do território municipal.

Artigo 6.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.

2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o presidente, na convocatória, indicar o novo local.

Artigo 7.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo, neste caso, o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 8.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 9.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo o dia, hora e local para a nova reunião.

3 - No caso previsto na parte final do número anterior, o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

SECÇÃO III

Dos pareceres

Artigo 10.º

Elaboração de pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.

Artigo 11.º

Aprovação de pareceres

1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate de aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.

SECÇÃO IV

Das actas

Artigo 12.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.

Artigo 14.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 15.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento, ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 16.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal da Lousã.

Aprovado em reunião de Câmara Municipal de 17 de Junho de 2002.

Aprovado em reunião de Assembleia Municipal de 27 de Setembro de 2002.

Analisado em reunião do Conselho Municipal de Segurança em 8 de Maio de 2003.

Aprovação definitiva em reunião de Assembleia Municipal de 4 de Julho de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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