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Aviso 8912/2003, de 24 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8912/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia. - José Manuel Dias Custódio, presidente da Câmara Municipal da Lourinhã:

Torna público que Câmara Municipal, na sua reunião de 30 de Setembro de 2003, deliberou aprovar o presente projecto de Regulamento, deliberando ainda, para os efeitos consignados no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, fazê-lo publicar no Diário da República, para apreciação pública, convidando-se todos os interessados a apresentarem sugestões que julguem oportunas, no prazo de 30 dias a contar da sua publicação naquele Diário da República.

9 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Manuel Dias Custódio.

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Nota justificativa

De acordo com a lei vigente, compete às câmaras municipais estabelecer a denominação dos arruamentos, praças e largos das povoações, bem como as regras de numeração dos seus edifícios.

Etimologicamente, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos lugares. Desde sempre a designação dos lugares ou vias de comunicação esteve intimamente relacionada aos valores culturais das populações, reflectindo e perpetuando a importância histórica de factos, pessoas, costumes, eventos e lugares.

Assim, a toponímia, para além da função cultural, representa um meio de referência geográfica que se tem mostrado eficiente, e que importa utilizar e gerir de forma sustentável, sem colocar em causa o seu valor que veicula a cultura das gentes, imprimindo nos locais marcas indestrutíveis.

Por outro lado, a introdução para breve das recentes tecnologias de análise, representação gestão da informação geográfica (SIG) no município, impõe um conjunto de regras rígidas para lidar com os topónimos.

Ao encontro deste propósito, pretende-se ainda a antecipação da aprovação de topónimos para datas anteriores à construção dos espaços públicos e a eliminação das designações provisórias que constituem embaraço aos residentes, por forma a garantir a sua constante actualização.

Por último, impõe-se a singularidade das designações toponímicas, a fim de tornar exequível a modificação e geo-referenciação das mesmas.

Importa, deste modo, definir um quadro regulamentar municipal para dar corpo às acções e procedimentos e desencadear no âmbito da toponímia municipal uma melhor articulação das entidades envolvidas no ordenamento, construção e reabilitação do espaço urbano.

Nestes e nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas v) do n.º 1, e a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o presente projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Edifícios do Município da Lourinhã para atribuição de denominação aos arruamentos, praças e largos, e numeração de edifícios, aplicando-se a toda a área deste município.

CAPÍTULO I

Toponímia

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, emitido ao abrigo das alíneas v) do n.º 1 e a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, disciplina a atribuição de denominação das vias e espaços públicos do concelho da Lourinhã, bem como a numeração dos seus edifícios.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer e que devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes;

b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

c) Avenida - espaço urbano público com traçado uniforme, extensão e perfil francos que geralmente confina com uma praça; com dimensão (extensão e secção) superior à rua mas inferior à alameda, poderá reunir maior número de diversidade de funções urbanas que esta última, tais como comércio e serviços em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer;

d) Azinhaga - caminho quanto muito da largura de um carro, aberto entre valados e muros altos, habitualmente associada a meios urbanos consolidados e de estrutura orgânica;

e) Beco - via urbana estreita e curta sem intersecção com outra via;

f) Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;

g) Caminho - faixa de terreno que conduz de um lado a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo; habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados poderá não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;

h) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

i) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

j) Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações residentes nas proximidades, e cujo acesso é predominantemente pedonal;

k) Ladeira - caminho ou rua muito inclinada;

l) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

m) Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;

n) Parque - espaço verde público, de grande dimensão e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, com carácter informal e destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer;

o) Praça - espaço urbano largo e espaçoso, em regra central, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

p) Praceta - espaço urbano geralmente associado a um alargamento de via ou resultante de um impasse, associado predominantemente à função habitacional;

q) Rotunda - praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda; espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata.

Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;

r) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento de automóveis, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaços de observação e orientação: constitui a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano com forma própria, e em regra delimita quarteirões;

s) Travessa - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

Artigo 3.º

Competência para denominação toponímica

A denominação toponímica, ou a sua alteração, compete à Câmara Municipal, ouvida a Comissão Municipal de Toponímia.

Artigo 4.º

Iniciativa obrigatória

1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização e abertura de novas vias ou espaços públicos ou beneficiação dos mesmos inicia-se obrigatoriamente um processo de atribuição de denominação dos mesmos, bem como a atribuição de numeração de polícia aos respectivos edifícios.

2 - A Câmara Municipal remeterá, para efeitos do número anterior, à Comissão de Toponímia, a localização em planta das vias ou espaços públicos, no prazo de 30 dias, após a emissão do alvará de loteamento ou de obras de urbanização ou conclusão da execução de novas vias e espaços públicos ou beneficiação dos mesmos.

3 - A Comissão Municipal de Toponímia deverá pronunciar-se num prazo máximo de 30 dias.

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia, a designar pela Câmara, é o órgão consultivo da Câmara para as questões de toponímia.

Artigo 6.º

Competência da Comissão de Toponímia

À Comissão compete:

a) Propor a denominação de novas vias e espaços públicos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações de vias e espaços públicos ou sobre a alteração dos já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;

c) Propor a localização dos topónimos;

d) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, na sua origem e justificação;

e) Elaborar estudos sobre a história da toponímia do concelho da Lourinhã;

f) Propor a publicação de estudos elaborados.

Artigo 7.º

Composição e funcionamento

1 - Integram a Comissão:

a) O presidente da Câmara, ou, existindo, o vereador responsável;

b) Um representante da Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo;

c) Um representante da Divisão de Obras Municipais;

d) Um representante da Divisão Sócio-Cultural;

e) O respectivo presidente da junta de freguesia.

2 - A Comissão reúne trimestralmente e sempre que julgue necessário

Artigo 8.º

Topónimos

1 - O topónimo deverá, em regra:

a) Ter carácter popular e tradicional;

b) Provir de nome de países, cidades, vilas e aldeias ou outros locais;

c) Resultar das características geográficas do local;

d) Ser antropónimo de individualidades de relevo concelhio, nacional, internacional ou universal.

e) Reportar-se a valores, factos, épocas, usos e costumes.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceite pela família.

4 - As designações toponímicas do concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade.

Artigo 9.º

Publicidade

1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal serão afixados editais nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência populacional, em boletim municipal e no jornal de âmbito local.

2 - Os novos topónimos serão comunicados ao Tribunal Judicial, à conservatória do registo predial, à repartição de finanças, ao posto de correios dos CTT, ao Posto Territorial da GNR, ao quartel dos bombeiros e protecção civil.

3 - Todos os topónimos são objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.

Artigo 10.º

Colocação e manutenção das placas

Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na junta de freguesia respectiva.

Artigo 11.º

Localização das placas

1 - Todas as vias e espaços públicos devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação ficará, sempre que possível, do lado esquerdo do arruamento, praça, ou largo para quem entra.

3 - As placas serão, sempre que possível, colocadas nas fachadas do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos a 3 m e a 1,5 m da esquina.

Artigo 12.º

Conteúdo e dimensão das placas

1 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara, após parecer da junta de freguesia respectiva e da Divisão Técnica de Ordenamento do Território e Urbanismo.

Artigo 13.º

Composição das inscrições nas placas

A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte configuração:

a) A primeira linha conterá a denominação do tipo de via ou espaço público;

b) A segunda linha o nome, com título honorífico, académico ou militar ou facto biográfico.

Para além da denominação do tipo de via ou espaço público e do topónimo, poderá conter uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

Artigo 14.º

Identificação provisória

Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as vias e espaços públicos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não poder ser efectuada.

Artigo 15.º

Suporte para placas toponímicas

A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados nas vias ou espaços públicos, e a esse fim destinados com as características previamente aprovadas pela Câmara após parecer da respectiva junta de freguesia e da Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 11.º

Artigo 16.º

Danificação de placas

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos dos prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal.

2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo a Câmara Municipal notificar os responsáveis para procederem à respectiva colocação no prazo de oito dias a contar da notificação.

3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis, ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo, sem prejuízo das coimas que venham a ser determinadas em sede de processo de contra-ordenação.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de identificação

Os proprietários ou usufrutuários de prédios, com portas ou portões a abrir para o arruamento, praça ou largo público, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.

Artigo 18.º

Características dos números de polícia

1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm e com as características previamente definidas e aprovadas pela Câmara e colocado no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro.

2 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m.

Artigo 19.º

Números de polícia e anúncios

Os números que excedam os 15 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao respectivo regulamento.

Artigo 20.º

Numeração dos edifícios

A numeração dos prédios deve obedecer às seguintes regras:

1) A numeração deve ser crescente de acordo com a origem dos arruamentos, de nascente para poente e de sul para norte;

2) As portas ou portões dos edifícios, devem ser numeradas a partir do início de cada arruamento, sendo atribuídos números ímpares às portas ou portões que se situem à direita de quem segue para norte ou poente, e números pares às portas e portões que se situem do lado esquerdo;

3) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos números dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto poente, situado mais a sul;

4) Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;

5) Nas portas ou portões de gaveto a numeração será referente ao arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância a que for designada pelos serviços competentes;

6) A cada porta será atribuído o respectivo número;

7) Quando o prédio tenha mais que uma porta para o mesmo arruamento, praça, ou largo, as demais serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética;

8) Nos arruamentos, praças ou largos, com terrenos susceptíveis de construções, ou reconstruções, serão reservados números correspondentes aos respectivos lotes;

9) A numeração dos prédios abrange apenas as portas ou portões confinantes com a via pública, arruamentos, largos ou praças municipais.

Artigo 21.º

Sanções

As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenações punidas com coima a fixar entre o mínimo de 125 euros e o máximo de 250 euros.

Artigo 22.º

Aplicação das coimas

A aplicação das coimas previstas no presente Regulamento é da competência do presidente da Câmara.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão da Câmara.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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