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Despacho Conjunto 1044/2003, de 22 de Novembro

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Texto do documento

Despacho conjunto 1044/2003. - O aproveitamento industrial de maçãs de pequeno calibre, que por esse facto não são comercializáveis em estado fresco, tem obtido nos últimos anos a concessão de uma ajuda com o objectivo específico de estimular esse mesmo aproveitamento.

Mantém-se a necessidade de continuar a incentivar o fornecimento dessas maçãs à indústria, uma vez que tais incentivos permitem em simultâneo uma melhor regularização e um melhor funcionamento dos respectivos mercados.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 78/98, de 27 de Março, determina-se o seguinte:

1 - É instituída uma ajuda destinada a incentivar o fornecimento à indústria de transformação de maçã da produção nacional da campanha de 2002-2003 não sujeita à obrigação de cumprimento das normas de qualidade.

2 - O valor da ajuda por quilograma de maçã entregue para transformação é de Euro 0,015.

3 - O montante máximo da ajuda é de Euro 175 000.

4 - São beneficiários da ajuda as organizações de produtores reconhecidas que já procederam à concentração e comercialização de maçã para indústria transformadora no período compreendido entre 15 de Agosto de 2002 e 31 de Março de 2003.

5.1 - Poderão igualmente beneficiar desta ajuda agricultores que, não sendo membros de organizações de produtores reconhecidas, tenham feito a entrega da fruta no período referido no número anterior através dessas organizações sendo, neste caso, a ajuda a atribuir a esses agricultores 80% do valor referido no n.º 2.

5.2 - Os restantes 20% serão entregues à respectiva organização de produtores para pagamento dos encargos administrativos inerentes às operações de concentração e entrega do produto.

6 - Os pedidos de ajuda devem ser apresentados ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) no prazo de 30 dias após a publicação do presente despacho conjunto.

7 - Caso o somatório dos pedidos de ajuda exceda o montante global referido no n.º 3, será efectuado um rateio proporcional às quantidades de maçã entregues.

8 - A ajuda será paga pelo INGA directamente às organizações de produtores reconhecidas no prazo de 90 dias após a recepção do pedido de ajuda.

9 - O INGA definirá os procedimentos necessários ao pagamento da ajuda.

10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de Novembro de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 78/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional da Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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