Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Conjunto 1043/2003, de 22 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho conjunto 1043/2003. - A criminalidade tem sofrido mudanças e incrementos significativos nas suas características e tipologia. A evolução tecnológica, a supressão de barreiras fronteiriças no quadro europeu e os fluxos migratórios, as alterações sociais e económicas e a intensificação dos fenómenos mediáticos têm contribuído para o aumento e para o aparecimento de novas formas de criminalidade, cada vez mais sofisticada e esquiva aos métodos tradicionais de investigação.

Por sua vez, o Decreto-Lei 304/2002, de 13 de Dezembro, alterando a Lei Orgânica da Polícia Judicíaria, procurou dar resposta à rápida evolução das formas de criminalidade (que se reflectem sobretudo no aumento do número de infracções fiscais e contra a segurança social e no número de crimes de branqueamento de capitais), de forma a adaptar as respostas operacionais aos novos desafios com que a manutenção da ordem se defronta.

Tais fenómenos de criminalidade têm grande repercussão social, nomeadamente ao nível do cumprimento das funções do Estado, pelas suas implicações na cobrança de receitas públicas.

A criação do Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico, por forma a complementar e abastecer o sistema integrado de informação criminal já detido pela Polícia Judiciária, e a criação da Unidade de Informação Financeira, com a missão de recolher, tratar e relacionar informação sobre actuações de natureza criminal, aumentando as competências da Polícia Judiciária, aumentou também a responsabilidade perante os cidadãos, pelo que faz todo o sentido que a este aumento corresponda, igualmente, um significativo acréscimo de meios humanos, dotados de acentuada especialização.

Do acréscimo de competências enunciado pelo Decreto-Lei 304/2002, destacamos as seguintes, pela sua importância e especificidade:

Crimes tributários de valor superior a Euro 500 000, quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional;

Tráfico de armas quando praticado de forma organizada;

Sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, compete ainda à Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes:

a) Auxílio à imigração ilegal;

b) Tráfico de pessoas, com o emprego de coacção grave, extorsão ou burla relativa a trabalho;

c) Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas a) e b).

Perante esta evolução e os desafios que coloca, a sociedade portuguesa não pode prescindir de uma polícia criminal especialmente organizada, preparada e dotada de meios e de recursos que lhe permitam, com a maior eficácia, desenvolver a sua missão de prevenção e de investigação criminais e de coadjuvação das autoridades judiciárias.

Recursos humanos devidamente dimensionados e qualificados são, assim, o elemento essencial desta Polícia. Mas a sua actual carência é verdadeiramente asfixiante e inibidora do desenvolvimento da instituição, da prossecução das suas vastas atribuições e da sua operacionalidade.

Dispõe a Polícia Judiciária, como corpo superior e especial, de um quadro único de pessoal que integra um grupo de pessoal de investigação criminal, com um sistema de carreiras e um regime de recrutamento e de selecção próprios.

O quadro de pessoal, nomeadamente na área da investigação criminal, encontra-se preenchido em pouco mais de metade dos seus lugares. E a situação vai-se agravando com a saída de investigadores, designadamente pela passagem à disponibilidade e pela aposentação.

Por outro lado, o modelo de recrutamento e de formação de novos profissionais, pela sua complexidade, grau de exigência e consequente morosidade, inviabiliza a recuperação dessas carências nos próximos anos.

As admissões, com sujeição aos procedimentos normais e à formação inicial exigida, não se processarão em ritmo e volume suficientes para prover os lugares ainda vagos e para compensar a vacatura de outros. E não é possível, neste domínio, recorrer a qualquer instrumento de mobilidade.

Deste modo e perante estas circunstâncias, torna-se necessário recorrer à medida excepcional prevista no artigo 106.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária). De acordo com esta disposição legal é possível a abertura de um procedimento de recrutamento e de selecção de funcionários, segundo critérios ou regras específicas, a autorizar excepcionalmente por despacho conjunto, sob proposta do director nacional. E as particularidades deste procedimento, por razões de economia de meios e de tempo e de proficuidade, terão de consistir fundamentalmente:

No aligeiramento ou simplificação do concurso, em especial com a redução dos métodos de selecção e de formalidades não essenciais;

Na limitação da área de recrutamento a indivíduos já iniciados ou com preparação de base e que, de alguma forma, já exerçam funções de investigação criminal ou afins;

Na intensificação, material e temporal, da formação complementar a ministrar.

Importa, num compromisso da urgência com a garantia de qualificação, recrutar pessoal que já tenha sido sujeito a rigorosa selecção e que esteja habilitado ou seja conhecedor de técnicas básicas de intervenção policial.

Podem estar nestas condições membros dos órgãos de polícia criminal de competência genérica ou específica, bem como de forças e serviços de segurança que, nos seus âmbitos institucionais e funcionais e com habilitações superiores, exerçam actividades policiais de investigação criminal. A sua integração, embora com custos para os serviços de origem, mas que serão de mais fácil superação, representará uma optimização e um aproveitamento do potencial de recursos existente e de mais rápida disponibilização.

Assim, sob proposta do director nacional da Policia Judiciária e ao abrigo do artigo 106.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, determinamos o seguinte:

1 - A Polícia Judiciária é autorizada, excepcionalmente, a abrir um concurso interno extraordinário de ingresso de inspectores estagiários para preenchimento de 300 lugares vagos do seu quadro de pessoal.

2 - Podem candidatar-se a esse concurso membros dos órgãos de polícia criminal de competência genérica ou específica, bem como de forças e serviços de segurança que, não estando impedidos legalmente de concorrer, reúnam as seguintes condições cumulativas:

a) Sejam titulares de licenciatura ou de grau superior, ou de equivalente legal;

b) Tenham idade inferior a 35 anos;

c) Sejam titulares de carta de condução de veículos ligeiros;

d) Exerçam, comprovadamente, funções policiais de investigação criminal no âmbito das atribuições das respectivas instituições.

3 - No concurso será utilizado como método de selecção a avaliação curricular, o qual ponderará, nomeadamente, as habilitações literárias, a formação e a experiência profissional em investigação criminal.

4 - Aos cursos de formação serão admitidos os candidatos aprovados até ao limite de 300.

5 - A admissão aos cursos de formação será feita de acordo com a classificação obtida no concurso, sendo, em caso de empate, utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) Mais tempo de exercício de funções policiais de investigação criminal;

b) Melhor formação ou qualificação profissional, baseada sobretudo em cursos ou acções de formação específica ou adequadas às funções a desempenhar;

c) Menor idade.

6 - Os cursos de formação a ministrar aos candidatos admitidos e aprovados serão intensivos, com a duração de três meses, segundo plano curricular aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 106.º do Decreto-Lei 275-A/2000.

7 - O período de estágio será definido pelo director nacional, não devendo ser superior a seis meses.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e com as devidas adaptações, a este concurso é aplicável a regulamentação vigente na Polícia Judiciária para os concursos de provimento do pessoal de investigação criminal.

12 de Novembro de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 275-A/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-13 - Decreto-Lei 304/2002 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária, relativamente às competências em matéria de prevenção e investigação criminal e à composição de órgãos no âmbito da Directoria Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda