Aviso (extracto) n.º 12 513/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências, tal como se indica:
1 - Chefia das secções:
Secção da Tributação do Património - adjunto, nível 1, António Carmona Roque;
Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa - adjunto, nível 1, Vitalino Mamede Mendonça Rosário;
Secção da Justiça Tributária - adjunto, nível 1, Carlos Francisco da Trindade Duarte Ferreira.
2 - Atribuição de competências - aos responsáveis pelas secções, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças, ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
2.1 - De carácter geral dentro das atribuições adiante delegadas:
a) Tomar as providências necessárias para que os clientes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, dando prioridade a deficientes motores, grávidas e idosos, privilegiando o atendimento personalizado;
b) Assinar e distribuir os documentos de expediente diário, despachar a distribuição de certidões e controlar a liquidação emolumentar;
c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
d) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos e à Direcção de Finanças de Lisboa ou entidades superiores ou equiparadas, bem como outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;
e) Assinar mandados de notificação e ordens de serviço para o Serviço Externo;
f) Decidir sobre os pedidos de dispensa de coimas;
g) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
h) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
i) A competência a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT, para levantar autos de notícia;
j) Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços a que estão adstritos;
k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
l) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
m) Assegurar que todo o equipamento tenha uma utilização racional, não abusiva e um trato cuidado;
n) Extrair certidões de relaxe quando decorrido o prazo de notificação e o pagamento não tenha sido efectuado;
o) Corrigir oficiosamente erros imputáveis aos serviços.
2.2 - De carácter específico:
2.2.1 - Ao chefe da Secção da Tributação do Património, António Carmona Roque:
a) A chefia do Serviço Local, na ausência ou impedimento do chefe do Serviço;
b) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de sisa e praticar todos os actos respeitantes ao mesmo ou com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo, com excepção da autorização para rectificação dos termos de sisa;
c) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e a discriminação de valores patrimoniais;
d) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações ou com ele relacionados, com excepção dos referentes a apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;
e) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos e mistos, promovendo todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários para o efeito, com excepção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação;
f) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e a sua fiscalização;
g) Mandar autuar os processos de avaliações, nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), e praticar todos os actos a eles respeitantes;
h) Instaurar os processos administrativos de liquidação de imposto quando a competência é do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;
i) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição especial criada pelo Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março;
j) Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro das relações dos pedidos de emissão de cheques do Tesouro para reembolso de impostos, a que se refere o ponto II do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro;
k) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26, elaboração de mapas anuais e coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;
l) Praticar os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;
m) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e a sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização e elaboração dos mapas do cadastro e dos seus aumentos e abatimentos;
n) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais e proceder à sua assinatura;
o) Praticar os actos que ainda venham a mostrar-se necessários respeitantes ao serviço da Junta de Crédito Público;
p) Elaboração das folhas de salários e documentação relacionada com transportes de louvados;
q) Praticar todos os procedimentos relativos a impostos rodoviários e veículos;
r) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da DGCI, incluindo reposições;
s) Serviço de pessoal: coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promover a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças e ADSE dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica, exceptuando a justificação de faltas e concessão de autorização de férias;
t) Elaborar e verificar o mapa de férias dos funcionários adstritos a cada uma das secções, de molde a assegurar a eficácia do funcionamento dos serviços.
2.2.2 - Ao chefe da Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa, Vitalino Mamede Mendonça Rosário:
a) A chefia do Serviço de Finanças na ausência ou impedimento do chefe do serviço e do adjunto Carmona Roque;
b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo;
c) Controlar a recepção, visualização, loteamento e remessa ao SAIVA das declarações de cadastro;
d) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças bem como as remetidas pelo SAIVA (liquidações oficiosas, adicionais, pagamentos em falta);
e) Controlar as notas de apuramento modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos e respectiva digitação informática;
f) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e promover todos os procedimentos e actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos bem como a digitação informática;
g) Orientar a recepção, visualização e loteamento, para posterior remessa aos serviços de finanças e direcções de finanças, das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos;
h) Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações apresentadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável, e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças;
i) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, designadamente a escrituração das contas-correntes e o arquivamento das guias de pagamento nos respectivos processos individuais;
j) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte;
k) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência for do Serviço de Finanças com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente e praticar todos os actos a eles respeitantes;
l) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao depósito, registo e detenção de acções e assinar os termos de abertura e encerramento dos respectivos livros;
m) Contabilidade e operações de tesouraria: promover a conferência de toda a receita eventual e seu tratamento informático;
n) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;
o) Promover o registo cadastral de material e a sua distribuição e correcta utilização.
2.2.3 - Ao chefe da Secção da Justiça Tributária, Carlos Francisco da Trindade Duarte Ferreira:
a) A chefia do Serviço Local de Finanças, na ausência ou impedimento do chefe do Serviço e dos demais adjuntos;
b) Reclamações, recursos hierárquicos e pedidos de revisão: mandar autuar e instruir os respectivos processos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a proposta de decisão, quando a competência para a decisão pertencer ao chefe do Serviço de Finanças, por delegação de competências;
c) Impugnação judicial: mandar instruir os respectivos processos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas e remessa dos mesmos às entidades competentes, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
d) Oposição e embargos de terceiros: mandar instaurar os respectivos processos, praticar todos os actos necessários à informação dos mesmos e remessa ao tribunal competente, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
e) Processos de contra-ordenação: registar e autuar os respectivos processos, dirigir a sua instrução e investigação e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo as decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas e da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
f) Circulação de mercadorias: mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias, em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;
g) Mandar proceder às notificações, citações e penhoras, assinando assim todo o expediente para tal fim, designadamente avisos, mandados, citações, éditos e anúncios;
h) Fixação dos valores de base dos bens penhorados;
i) Despachos para venda de bens penhorados por qualquer das formas previstas e aceitação das propostas;
j) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda e que sejam da competência do chefe de finanças;
k) Abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados;
l) Remoção do fiel depositário, bem como fixação da percentagem para a sua remuneração;
m) Restituição de sobras;
n) Declarar em falhas;
o) Conhecer a prescrição;
p) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora no caso em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
q) Controlar a execução do serviço externo;
r) Controlar a execução do serviço mensal bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outras respeitantes ou relacionadas com os serviços respectivos;
s) Controlar todo o serviço referentes a reembolsos a favor de contribuintes e compensação em dívidas em execução fiscal;
t) Controlar toda a informatização dos processos de execução fiscal;
u) Ordenar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido citação do chefe de finanças, sua remessa às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem, bem como as requeridas pelos contribuintes, respeitantes a dívidas;
v) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas de correspondência, correio, telecomunicações, bem como todo o expediente relacionado com a informática do Serviço de Finanças;
w) Controlar e encaminhar pedidos e instruções recebidas por correio electrónico.
Notas
a) As delegações conferidas não prejudicam, como é óbvio, a actuação do chefe do Serviço de Finanças sempre que se mostre necessário e assim o entender, modificando ou revogando os actos praticados pelo delegado.
b) Em todos os actos praticados no exercício transferido de competências o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, o Adjunto" ou outra equivalente, com indicação da publicação do Diário da República.
c) Este despacho produz efeitos desde 1 de Setembro de 2003, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.
8 de Setembro de 2003. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, Álvaro Gomes dos Santos.