Despacho 22801/2003, de 21 de Novembro
Despacho 22 801/2003 (2.ª série). - Por despacho do conselho de administração do Hospital de Egas Moniz, S. A., de 27 de Outubro de 2003:
Maria do Céu Fernandes Gameiro, técnica de radiologia de 2.ª classe do quadro de pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica deste Hospital - autorizada a iniciar o regime especial de trabalho a tempo parcial de vinte e cinco horas semanais, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, e da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 54/92, de 11 de Abril, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 70/2000, regulamentado pelo Decreto-Lei 230/2000, de 23 de Setembro, a partir de 3 de Novembro de 2003. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
3 de Novembro de 2003. - Pelo Presidente do Conselho de Administração, (Assinatura ilegível.)
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2167278.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1980-05-29 -
Decreto-Lei
170/80 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.
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1992-04-11 -
Decreto-Lei
54/92 -
Ministério da Saúde
Estabelece o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções.
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2000-05-04 -
Decreto-Lei
70/2000 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação rectificativa.
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2000-09-23 -
Decreto-Lei
230/2000 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, no que se refere à protecção de trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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