Despacho 16 996/2007
Considerando que a formação prevista no curso de Formação Educacional criado pelos despachos n.os 20 249/2000, de 10 de Outubro, e 15 951/2004, de 6 de Agosto, é em tudo comparável aos cursos de formação inicial de professores do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário realizados na Universidade de Évora;
Considerando que o curso se encontra organizado pelo sistema de unidades de crédito, constituído por uma parte escolar e por um estágio pedagógico, realizado nos moldes da Portaria 1097/2005, de 21 de Outubro;
Considerando que o regime de frequência e avaliação das unidades curriculares do plano de estudos do 1.º ano é o mesmo das unidades curriculares dos cursos de licenciatura em ensino ministradas na Universidade de Évora;
Considerando que o regime de frequência e avaliação do estágio pedagógico é o mesmo que o do estágio pedagógico dos cursos de licenciatura em ensino;
Considerando que a titularidade do certificado referente à conclusão do curso de Formação Educacional confere habilitação profissional para a docência nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, no grupo de recrutamento onde foi realizada a prática pedagógica supervisionada;
Considerando que, por força da publicação do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, este é um processo sem continuidade e, portanto, sem qualquer possibilidade de novas admissões;
Considerando que a Universidade de Évora, há muitos anos, faz parceria com o Ministério da Educação no âmbito da profissionalização em serviço para professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, realizada nos termos do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto;
Considerando que, relativamente aos estágios pedagógicos deste curso, foram estabelecidos protocolos com a Direcção Regional de Educação do Alentejo, tendo sido cumpridos os princípios estipulados nos normativos em vigor sobre esta matéria, à semelhança do que a Universidade estabelece em relação aos estágios pedagógicos da formação inicial;
Considerando que é da mais elementar justiça e equidade reconhecer, para efeitos de concurso, a formação adquirida através da realização, por iniciativa e a expensas próprias, do curso de Formação Educacional na Universidade de Évora:
Nestes termos, determina-se:
1 - É reconhecida, para efeitos de concurso, a habilitação profissional ao nível do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário e no grupo em que foi realizada a prática pedagógica supervisionada aos docentes detentores do curso de Formação Educacional, criado pelos despachos n.º 20 249/2000, de 10 de Outubro, e 15 951/2004, de 6 de Agosto.
2 - O reconhecimento exige que os candidatos reúnam os requisitos de habilitação científica legalmente exigidos.
3 - A classificação profissional é a que resultar quer da aplicação do artigo 10.º do despacho 20 249/2000 quer da aplicação do artigo 13.º do despacho 15 951/2004, conforme os casos.
4 - A classificação profissional feita na sequência do presente reconhecimento produz efeitos nos seguintes termos:
a) Para os docentes que já concluíram o curso de Formação Educacional, a classificação profissional produzirá efeitos em 1 de Setembro de 2007;
b) Para os docentes que se encontram a realizá-lo produzirá efeitos no dia 1 de Setembro seguinte ao da conclusão do curso.
9 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado da Educação , Valter Victorino
Lemos.