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Edital 866/2003, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Edital 866/2003 (2.ª série) - AP. - Porfírio António Sousa Carvalho, licenciado, chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Oliveira de Frades:

Torna público que nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo se encontra para apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 7, e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e aprovado em reunião de Câmara de 23 de Setembro de 2003.

Mais torna público que o aludido projecto de Regulamento poderá ser consultado durante o horário normal de expediente, na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Oliveira de Frades.

15 de Outubro de 2003. - Por delegação de competência, o Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, Porfírio António Sousa Carvalho.

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo - Ensino Superior

I - Introdução

Numa sociedade em crescente e rápido desenvolvimento, cabe ao conhecimento um papel determinante nesse processo, a implicar a envolvência de todos, designadamente das diversas entidades, com destaque para o Estado e autarquias.

Quando ainda assistimos a grandes desigualdades nos rendimentos familiares e, consequentemente, a constituírem obstáculos à possibilidade de acesso de todos os estudantes aos diversos graus de ensino, neste caso, nos patamares superiores, importa estarmos sensibilizados para esses problemas.

Hoje, às autarquias pede-se uma forte acção social, bem distante dos primeiros tempos do arranque do novo poder local, sufragado pelo voto popular e daí a sua legitimidade democrática.

Cabe, nesta conformidade e nesta nova visão, uma atenção especial a este aspecto, como forma de incentivar a frequência, por parte daqueles(as) que o merecem, no ensino superior, conferindo-lhes um estímulo e um encorajamento a que prossigam com êxito, a sua vida académica.

Com esta medida, todos ficamos a ganhar, porque o município passa a ficar mais enriquecido no seu tecido sócio-cultural, pilar essencial ao seu próprio desenvolvimento.

CAPÍTULO I

Objectivos e âmbito

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O Regulamento em apreço tem os seus fundamentos na seguinte legislação:

Constituição da República Portuguesa (artigo 241.º);

Lei 169/99, de 18 de Setembro/Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro [alíneas a) do n.º 2 - artigo 53.º; c) e d) do n.º 4 - artigo 64.º];

Lei 159/99, de 14 de Setembro [alínea a) do n.º 1 - artigo 13.º].

Artigo 2.º

Objecto

Este Regulamento destina-se a apoiar alunos(as) residentes no município de Oliveira de Frades, que frequentem ou o venham a fazer cursos de ensino superior, devidamente homologados pelo Ministério da Educação, a nível de bacharelato e licenciatura, que dependam directamente de seus familiares, em termos financeiros e outros.

Artigo 3.º

Âmbito

Com esta medida, visa-se dar apoio económico aos alunos mais carenciados, nas condições que, seguidamente, passarão a ser explicadas.

Artigo 4.º

Condições de candidatura

São requisitos essenciais, para se candidatarem, os seguintes:

Residir no concelho;

Ser absolutamente carenciado, mediante uma tabela de rendimentos a ser analisada pelos nossos serviços;

Frequentar cursos no território nacional, e ou nos arquipélagos dos Açores e Madeira;

Terem aproveitamento efectivo no ano anterior à candidatura, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado;

Não serem detentores de qualquer curso dos assinalados;

Fornecer aos serviços da Câmara as respectivas notas, semestrais ou anuais e os demais dados que, entretanto, forem entendidos como necessários;

Distância do estabelecimento superior frequentado.

Artigo 5.º

Local de entrega das candidaturas

As candidaturas serão entregues, em impresso próprio, nos serviços da Câmara Municipal, directamente, por correio registado com aviso de recepção ou através de novas tecnologias, nos meses de Setembro/Outubro.

Artigo 6.º

Análise das candidaturas

A cada concorrente será enviada uma resposta, na qual se demonstra as razões de aceitação ou recusa da respectiva candidatura, a partir da análise feita, que tem carácter definitivo, para o ano em curso.

Artigo 7.º

Número e critérios para atribuição das bolsas

1 - Serão criadas, para já, cinco bolsas de estudo, no valor de 50 euros por mês e por aluno, durante 10 meses por ano escolar, a actualizar de acordo com a inflação anual.

2 - Os alunos serão seleccionados pela ordem inversa dos rendimentos do agregado familiar.

3 - Nesta selecção serão também tidas em linha de conta as respectivas classificações e idade.

4 - O montante das bolsas serão depositadas em conta bancária a fornecer pelo(a) aluno(a), através do respectivo NIB.

5 - O(a) aluno(a) entregará, obrigatoriamente, os documentos que se passam a indicar:

Certificado de matrícula ou admissão no curso;

Certificado de aproveitamento escolar;

Fotocópias do bilhete de identidade, número de contribuinte e cartão de estudante;

Atestado de residência;

Documentos justificativos do rendimento familiar, sendo passíveis de aferição pelos nossos próprios serviços;

Outros elementos considerados como relevantes, incluindo, despesas efectuadas, designadamente arrendamento de instalações e afins.

Artigo 8.º

Selecção

1 - A selecção será efectuada por um júri, nomeado para este efeito, anualmente.

2 - Cabe à Câmara Municipal, depois de devidamente informada, interna ou externamente, decidir os destinatários das bolsas em apreço, ano a ano.

3 - A lista será afixada no átrio do edifício dos Paços do Concelho.

4 - Os(as) candidatos(as) serão informados, por escrito, da decisão respectiva.

Artigo 9.º

Deveres e obrigações dos bolseiros

Por se tratar da afectação de recursos públicos, incumbem aos bolseiros as seguintes obrigações:

a) Manter-se no curso em que previamente se matriculou, ou, se for o caso, justificar cabalmente a mudança, sempre solicitada à Câmara Municipal, que sobre ela se pronunciará com carácter vinculativo;

b) Comunicar todas as alterações financeiras ou económicas do agregado familiar, bem como as modificações que, neste caso, puderem vir a acontecer;

c) Ser rigoroso e exacto nas informações, sob pena de exclusão do respectivo programa, constituindo os dados falsos motivo suficiente para a restituição de todas as verbas recebidas;

d) Indicar, de imediato, qualquer desistência ou adiamento do curso, para a necessária ponderação na época seguinte;

e) Prestar todos os esclarecimentos necessários a uma boa compreensão da candidatura em apreço.

Artigo 10.º

Dúvidas ou omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões serão apreciadas por esta Câmara Municipal e, eventualmente, sujeitas à apreciação da própria Assembleia Municipal.

Artigo 11.º

Órgãos competentes

É competente para deliberar sobre esta matéria a Câmara, podendo ir à Assembleia Municipal para conhecimento.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

Desde que aprovado, nos órgãos referidos no artigo 11.º, este Regulamento entra em vigor após a sua publicação na comunicação social (local, regional e nacional) e no próprio Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2166843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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