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Decreto-lei 349/90, de 5 de Novembro

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Sumário

Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de Dezembro (estabelece para o sector da carne de bovino normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário).

Texto do documento

Decreto-Lei 349/90

de 5 de Novembro

De acordo com o Tratado de Adesão, na última companha de comercialização da 1.ª etapa do período de transição, Portugal deverá proceder a um movimento de aproximação de preços, sempre que estes sejam inferiores aos comunitários.

Para tanto, e no caso do preço de intervenção do sector da carne de bovino, importa proceder à compatibilização com o direito comunitário das normas de organização nacional de mercado que possam prejudicar este objectivo de aproximação de preços.

Assim, o preço de compra aplicado na intervenção, previsto pelo Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, deverá passar a ser estabelecido de acordo com os critérios adaptados pela correspondente organização comum de mercado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O preço de intervenção deverá corresponder ao valor mínimo a atingir pelos preços de mercado, de forma a assegurar rendimentos aceitáveis à produção, sem, contudo, provocar excedentes estruturais, devendo o preço de compra pelo organismo de intervenção ser estabelecido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - José Manuel Alves Elias da Costa - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 25 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, Mário SOARES.

Referendado em 29 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/11/05/plain-21665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 515/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector da carne de bovino normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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